TJRN - 0834471-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Outras Decisões
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02/06/2025 10:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0834471-43.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda Executado: JOSIMAR LOPES DA SILVA . . . . . .
DESPACHO . .
Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual ID.147081324.
P.I.
Cumpra-se.. Natal/RN, data do registro da assinatura. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0834471-43.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: JOSIMAR LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO, HELOINA DE SOUZA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da empresa executada MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO CNPJ: 24.***.***/0001-11 (vide devolução de AR - Id 140677969 ), devendo, em idêntico lapso temporal, oferecer pronunciamento sobre o aduzido pela Defensoria Pública na defesa da co-executada HELOINA DE SOUZA ALVES (vide petição de Id. 142184458).
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:30
Juntada de guia
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10/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSIMAR LOPES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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02/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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02/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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02/12/2024 20:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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02/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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27/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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24/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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05/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834471-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: JOSIMAR LOPES DA SILVA DECISÃO Defiro os cumulados pedidos formulados no ID 130149628, razão pela qual, DETERMINO a penhora dos veículos FORD Pampa, de placa MYQ74174, com ano do modelo 1994 e chassi 9BFZZZ55ZRB236157 e VOLKSWAGEN Polo MCA, de placa QGO5935, com ano do modelo 2019 e chassi 9BWAG5BZ9KP517693, procedendo-se com o impedimento de licenciamento e circulação dos veículos perante o RENAJUD, bem ainda a adoção das seguintes providências: Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, colacionar aos autos pesquisa atualizada FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário a parte executada.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação, bem ainda, acaso for, requerer a substituição do bem penhorado(CPC, art. 841 e 847).
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:47
Outras Decisões
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11/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do processo: 0834471-43.2022.8.20.5001 Polo ativo: EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Polo passivo: EXECUTADO: JOSIMAR LOPES DA SILVA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da consulta realizada no sistema RENAJUD (Id 127598116), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, atentando para a incidência de gravame de alienação judiciária e outras restrições judiciárias sobre os veículos encontrados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834471-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: JOSIMAR LOPES DA SILVA DECISÃO Volvendo o feito deparo-me com a peça processual de ID 123019307, na qual o exequente requer as pesquisas ao sistema RENAJUD.
Defiro, as pesquisas, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:18
Outras Decisões
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06/06/2024 23:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834471-43.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: JOSIMAR LOPES DA SILVA DESPACHO Intime a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da resposta do sistema Sisbajud ID 120072539 e requerer o que for de seu interesse, observando, ainda, o teror da certidão ID.120072530.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0834471-43.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda Réu: JOSIMAR LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 107631900, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “sejam realizadas pesquisas pelos convênios do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL a fim de localizar ativos financeiros e bens passíveis à penhora para garantia da obrigação.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 106156693).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido inserto na peça processual de ID 107631900, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-se(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:46
Outras Decisões
-
25/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0834471-43.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: JOSIMAR LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID Num. 83079916, INTIMO o EXEQUENTE, para, "no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018".
Natal, 30 de agosto de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSIMAR LOPES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 23:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 14:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:30
Outras Decisões
-
18/08/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:28
Juntada de custas
-
03/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:04
Outras Decisões
-
30/05/2022 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:36
Declarada incompetência
-
27/05/2022 16:53
Juntada de custas
-
27/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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