TJRN - 0806726-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806726-54.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Polo passivo HISLANA CARJOA FREITAS CAMARA Advogado(s): JACKELINE CONCEICAO DO VALE EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus respectivos procuradores, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança (porc. nº 0806726-54.2023.8.20.5001) impetrado por HISLANA CARJOA FREITAS CÂMARA em face de ato do Presidente da Comissão de Organização Feral do Concurso Público da Policia Militar do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança para permitir a realização da inscrição da parte impetrante no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 do edital.
Nas razões recursais do IBFC (ID 20147859) o apelante relatou que “o autor alega que, a exigência editalícia (Edital nº 002/2022 - PMRN) o impediu de efetuar sua inscrição na seleção pública para o ingresso no CFO - Curso de Formação de Oficiais, consistente no disposto no item 3.1, VII do mencionado edital, que impõe limite etário já ultrapassado pelo impetrante, que nasceu antes de 1º de janeiro de 1992”.
Afirmou que “basta uma análise superficial dos autos do writ, para se concluir que o impetrante não faz jus à inscrição no certame para o Curso de Formação de Oficiais”, aduzindo que “a exigência, contra a qual se insurge o impetrante, encontra-se prevista no edital do certame, e este tem arrimo em expressa previsão legal (artigo 12, III e IV, da Lei 5.142/82)”.
Defendeu que “existe uma fundamentação legal e uma justificativa plausível para a regra etária contida no presente certame.
Tal medida encontra amparo no próprio estatuto da PMRN (Lei nº 4.630/76), pois para o ingresso na carreira militar não se permite o elastecimento descomedido de idade”.
Sustentou que “uma vez motivado, o ato administrativo, por força e respeito à Separação dos Poderes, não caberia a este MM Juízo adentrar ao mérito e discricionariedade da Administração quanto a classificação do candidato, limitando-se a verificar se os requisitos de legitimidade e legalidade do ato administrativo estão presentes”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
No recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 20147861), o ente público defendeu a impossibilidade da impetrante proceder à inscrição do concurso em razão do limite etário, e que tal determinação não é ilegal, nem representa abuso de poder.
Esclareceu que “No caso dos militares, a fixação dos limites de idade para ingresso na corporação encontra respaldo no artigo 42, § 1º, combinado com o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, dispositivos que conferem à legislação local a possibilidade de definição do requisito etário”.
Destacou que “o limite etário para ingresso no quadro de policiais combatentes, além de possuir fundamento legal com respaldo constitucional, e não apenas editalício, se encontra suficientemente justificado na natureza das atribuições do cargo em disputa, o que no caso dos cargos afetos às carreiras militares, tem sido reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da atividade peculiar exercida pelos seus integrantes”.
Alegou que “a anulação, ou, flexibilização das regras editalícias, no, violará os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica (eis que as regras da competição seriam mudadas, inesperadamente e incidentalmente)”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para denegar a segurança concedida na sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 20147864) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça (ID 20548662) opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações cíveis e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis e da remessa necessária.
Os presentes recursos voluntários objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que concedeu a segurança pretendida pela impetrante, ora apelada, para permitir a realização da sua inscrição no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 do edital.
No caso em tela, o writ foi impetrado em razão do ato de indeferimento da inscrição da impetrante/apelada no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001/2023, por contar com idade superior a prevista do edital do certame, sob a alegação de afronta ao princípio da isonomia, já que tal limitação não seria exigida aos candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.
O item 3.1, VII do Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (…) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;" Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN, dispõe que: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
Conforme consignado em sua peça inicial, a impetrante nasceu em 27 de novembro de 1987.
De acordo com a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (grifos nossos) Nessa mesma linha destaco o seguinte precedente do STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."(STF, ARE 678.112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013) Dessa forma, em se tratando de limitação etária e a leitura das atribuições do cargo de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes.
De fato, tal entendimento tem sido destacado na apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO DE IDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 192/2001 E SÚMULA 683 DO STF.
REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PROPRIAMENTE RELACIONADO À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO PELO CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO AOS MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO DE IDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
A exigência de atendimento ao requisito etário como condição para a inscrição no certame encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, com redação dada pela LCE nº 192/2001.2.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."3.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares.4.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia.5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022; ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801094- 15.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
CRITÉRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CÍVEIS E MILITARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ARTIGO 5O, CAPUT E ARTIGO 19, III DA CF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800094-76.2023.8.20.5400, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
ASSEGURADO O DIREITO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802627- 09.2023.8.20.0000, Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E OS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808241- 29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/02/2023) Em consonância com este entendimento, foi o Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, como se verifica do seguinte trecho: “(...) a exigência contida na lei estadual não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre esse ponto, a lei estadual faz clara distinção entre Militares e Civis, impondo o critério de idade apenas aos não-militares, isentando os membros da comprovação deste requisito.
Dessa forma, nota-se que a Lei Estadual afronta o princípio de igualdade e isonomia, disciplinado pelo art. 5o, caput, e art. 19, III, ambos da Constituição Federal.
Ademais, como sinalizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tal distinção entre membros é inconstitucional.
Isto posto, conheço e nego provimento aos recursos voluntários e a remessa necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 21:31
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:21
Conclusos para decisão
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20/07/2023 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 17:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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