TJRN - 0809975-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809975-78.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIEZE OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Polo passivo COMANDADNTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE PARTICIPAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXAME DE SAÚDE.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
CARÁTER ELIMINATÓRIO DO EXAME DE SAÚDE QUE DEVE SER AFASTADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIEZE OLIVEIRA DE MELO em face de ato supostamente ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Em sua petição inicial, o impetrante informa que objetiva participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS, nos termos da legislação de promoção.
Diz que foi considerado inapto para participar do curso de aperfeiçoamento pela junta médica.
Destaca que atualmente passa por tratamento médico que não o impede de realizar atividade de instruções e serviços internos, estando afastado e impossibilitado apenas de exercer serviços ostensivos, noturno e de guarda.
Acrescenta que apresentou atestado médico que declara sua condição para realizar instruções e aulas.
Esclarece que não tem impedimento médico para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, tratando-se sua inaptidão de erro administrativo da junta médica da Polícia Militar.
Menciona que não há previsão na LCE nº 515/2014 regra que determine que o policial deva se submeter à inspeção de saúde como condição para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a matricular e realizar a favor do impetrante o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS 2023.2, lhe proporcionando todas as condições para realização do curso com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa de curso.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
Conforme decisão de Id 21106349, o pleito liminar restou indeferido, ante a ausência da fumaça do bom direito.
Notificado, o Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresenta informações de Id 21404815.
O Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se nos autos (Id 21497148), defendendo a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, deixa de emitir parecer opinativo (Id 23011990). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o Impetrante pretende a concessão da segurança para assegurar a sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento.
Dos autos verifica-se que o impetrante foi convocado para participar do processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, conforme Boletim Geral nº 126, de 11.07.2023 (Id 20858337), tendo sido, em seguida, considerado “INAPTO” na inspeção de saúde, nos termos do Boletim Geral da PM nº 146, de 08.08.2023 (Id 20858338).
O impetrante defende que não há previsão na LCE nº 515/2014 que determine que o policial deva se submeter à inspeção de saúde como condição para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), bem como haveria erro na conclusão da junta médica sobre sua inaptidão, na medida em que se contrapõe ao atestado de médico particular colacionado aos autos.
Quanto ao tema ora discutido, vale destacar como já decidido pelo pleno desta Corte de Justiça em sede de Mandado de Segurança julgado em 29/09/2023 que: “Sobre a matéria, o Plenário do Tribunal tem entendido que a submissão do militar ao exame de saúde é legal para inserção no quadro de acesso e promoção à graduação superior.
Todavia, esse exame não é legítimo para fins de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, como no caso dos autos.
Isto porque não há na Lei Complementar Estadual nº 515/2014 qualquer menção à necessidade de realização de exame de saúde como critério eliminatório e impeditivo para que o militar se inscreva e participe do Curso de Formação de Sargentos, não podendo o Decreto nº 27.404, de 19 de outubro de 2017 regulamentar de forma diversa.” (Mandado de Segurança nº 0803869-03.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/09/2023, PUBLICADO em 30/09/2023).
Tal julgado restou assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS EM RAZÃO DE TER SIDO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CRITÉRIO AVALIATIVO COM CARÁTER ELIMINATÓRIO QUE SE FUNDAMENTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 27.404/2017 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, NO ÂMBITO DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS).
DECRETO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.- Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803396-17.2023.8.20.0000, Rel.
Desª LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2023, publicado em 05/06/2023; Mandado de Segurança nº 0811116-06.2021.8.20.0000,Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 06/05/2022; Mandado de Segurança Cível nº 0804767-84.2021.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, assinado em 11/02/2022; e Mandado de Segurança nº 0809515-96.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 12/02/2021).” (Mandado de Segurança nº 0803869-03.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/09/2023, PUBLICADO em 30/09/2023) No mesmo sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS/2023.1).
ELIMINAÇÃO APÓS SER CONSIDERADO INAPTO PELA JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA APTIDÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAR AS ATIVIDADES FÍSICAS E DEMAIS INSTRUÇÕES DO CURSO (ID Nº 18819943).
DECRETO Nº 27.404/2017 QUE EXIGE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SAÚDE, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA INSTITUIÇÃO CASTRENSE (ART. 3º, INCISOS E § 1º).
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL, MÁXIME NA LCE N º515/2014.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 37, CAPUT, DA CF).
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803396-17.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2023, publicado em 05/06/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO PARA HABILITAÇÃO NO CURSO DE PROMOÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO POLICIAL MILITAR AO EXAME DE SAÚDE PARA INSERÇÃO NO QUADRO DE ACESSO E PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
DISTINÇÃO DA PRESENTE HIPÓTESE REALIZADA PELO TJRN EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
DISTINGUISH EXPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805579-34.2018.8.20.0000, PROCESSO DE RELATORIA DE SUA EXCELÊNCIA, O DESEMBARGADOR GILSON BARBOSA, JULGADO EM 30/05/2019.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - A fixação do exame de saúde como critério eliminatório e impeditivo para que o militar participe do curso de formação de sargentos, em que pese estar em sintonia com o Decreto nº 27.404/2017, não possui amparo legal, sendo certo que o aludido ato de concretude não pode inovar hipóteses limitativas de acesso, quando a legislação de regência assim não fez (MS 0809316-11.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, Plenário, assinado em 29/05/2020). - Todavia, o Plenário do Tribunal tem entendido que a submissão do Militar ao exame de saúde é legal para inserção no quadro de acesso e promoção à graduação superior. É o caso dos presentes autos. - Em resumo, fazendo essas distinções, o Plenário do Tribunal tem entendido que a submissão do militar ao exame de saúde é legal para inserção no quadro de acesso e promoção à graduação superior (hipótese aqui tratada).
Todavia, esse exame não é legítimo fins de inscrição no Curso de Formação de Sargentos (situação distinta da aqui tratada). - O pedido no presente processo consiste em “afastar, definitivamente, o óbice da INAPTIDÃO física do Impetrante, bem como, determinar que a autoridade coatora proceda a promoção deste ao posto de 3º Sargento”.
Logo, a exigência do exame de aptidão médica no presente caso – por envolver pedido para inserção no quadro de acesso e promoção à graduação superior – é legal.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0811116-06.2021.8.20.0000,Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 06/05/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – CFS 2021.1.
IMPETRANTE QUE, APESAR DE CONVOCADO, FOI CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE.
CRITÉRIO AVALIATIVO COM CARÁTER ELIMINATÓRIO QUE SE FUNDAMENTA NO DECRETO Nº 27.404/2017.
DECRETO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LCE Nº 515/2014.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0804767-84.2021.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, assinado em 11/02/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ANÁLISE DA VALIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO DECRETO Nº 27.404/2017 QUANTO À REALIZAÇÃO DE TESTE DE SAÚDE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA INSTITUIÇÃO CASTRENSE.
REQUISITO CONSTANTE NO ARTIGO 3º, INCISO I, DO REFERIDO DECRETO QUE NÃO EXTRAI FUNDAMENTO DE VALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SUBMISSÃO DO MILITAR AO EXAME DE SAÚDE PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE PERQUIRIDA.
NULIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA QUE SE IMPÕE, PARA AFASTAR TAL CRITÉRIO PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO DO POSTULANTE NO CURSO EM COMENTO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0809515-96.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 12/02/2021) Registre-se que há nos autos laudo médico que atestou a aptidão do impetrante “para instrução, para aulas, e com arma, se necessário”, em que pese ser elaborado por médico particular não afasta a conclusão apresentada.
Nestes termos, em uma análise meritória, considerando que no caso em tela o impetrante busca apenas a assegurar a participação no Curso de Formação de Sargentos, bem como levando em consideração os precedentes do Pleno desta Corte de Justiça que afastam o caráter eliminatório do exame de saúde apenas para participação em Curso de Formação, a segurança deve ser concedida.
Ante o exposto, concedo a segurança apenas para garantir a participação do impetrante no Curso de Formação de Sargento. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809975-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
15/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0809975-78.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: ELIEZE OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO IMPETRADO: COMANDADNTE GERAL DA POLICIA MILITAR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ELIEZE OLIVEIRA DE MELO, em face de decisão proferida por esta relatoria, a qual indeferiu liminar.
O embargante afirma que referida decisão apresenta contradição, infringindo o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a disposição do art. 18, III, da LCE nº 515/14 trata apenas da exigência de inspeção de saúde quando o militar tiver que configurar em quadro de acesso ou ser promovido, no caso, se pretende apenas a realização de curso.
Pontua que há precedentes sobre a ilegalidade da exigência de inspeção de saúde como critério de realização de cursos.
Requer, por fim, o provimento dos declaratórios, determinando ao embargado que “realize a convocação do embargante para realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS.2023.2 com a efetivação de sua matrícula, realização e participação do Curso com aproveitamento de todas as disciplinas, devendo por consequência ter acesso a todo conteúdo e a todas atividades avaliativas que o curso ofertar desde o seu início”. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada é contraditória, na medida em que interpreta de forma equivocada o disposto no art. 18, III, da LCE nº 515/14.
Observa-se, contudo, que o recorrente pretende, na verdade, um novo juízo sobre sua pretensão liminar, com nítida irresignação a referida provimento precário, reafirmando as alegações feitas na inicial deste mandamus.
Com isso, é forçoso depreender que o embargante busca rediscutir questão já decidida, reiterando a afirmação que ampara a pretensão veiculada no agravo de instrumento, o que não é hábil para alterar o juízo liminar proferido nestes autos, sem prejuízo de melhor exame da questão quando do julgamento do mérito, depois de confrontadas as informações já prestadas pela autoridade apontada como coatora – id 21404813 – e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Após, nova conclusão para o julgamento do mérito.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:02
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de COMANDADNTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:48
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2023 08:08
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 06:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0809975-78.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIEZE OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO IMPETRADO: COMANDADNTE GERAL DA POLICIA MILITAR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o conteúdo do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração propostos com efeitos infringentes.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:25
Juntada de diligência
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04/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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01/09/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0809975-78.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: ELIEZE OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO IMPETRADO: COMANDADNTE GERAL DA POLICIA MILITAR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O impetrante informa que objetiva garantir o direito à realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS, nos termos da LCE nº 515/14.
Anota que: em 10 de julho de 2023 o impetrado divulgou o calendário acadêmico para o ano 2023 atribuindo vagas e datas para realizações dos cursos da PMRN com 450 vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.2 com previsão de realização no período de agosto a outubro do corrente ano”; foi relacionado e convocado para fins de participação do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.2 na ordem de classificação por antiguidade de número de ordem 81 conforme consta na página 045 do BG Nº 126, de 11 de julho de 2023, ANEXO.02; em 08 de agosto de 2023, foi publicado na página 08 do BG Nº 146, ANEXO-03, a INAPTIDÃO do impetrante para realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.2, consequentemente, em 11 de agosto d 2023 foi publicado na página 12 do BG nº 149, ANEXO-10, a exclusão do impetrante do processo seletivo.
Esclarece que atualmente passa por tratamento médico que não o impede de realizar atividade de instruções e serviços internos, estando afastado e impossibilitado apenas de exercer serviços ostensivos, noturno e de guarda.
Destaca que apresentou atestado médico que declara sua condição para realizar instruções e aulas.
Afirma que não tem impedimento médico para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, tratando-se sua inaptidão de erro administrativo da junta médica da Polícia Militar.
Ressalta que não há previsão na LCE nº 515/2014 regra que determine que o policial deva se submeter à inspeção de saúde como condição para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a matricular e realizar a favor do impetrante o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS 2023.2, lhe proporcionando todas as condições para realização do curso com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa de curso.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório.
Cumpre no presente instante verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante.
Para tanto, deve se analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis ao deferimento de medidas desta natureza.
Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral a chamada ‘fumaça do bom direito’, na medida em que o ato apontado como coator, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade.
Sustenta o impetrante que não há previsão na LCE nº 515/2014 que determine que o policial deva se submeter à inspeção de saúde como condição para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), bem como haveria erro na conclusão da junta médica sobre sua inaptidão, na medida em que se contrapõe ao atestado de médico particular colacionado aos autos.
Sobre a previsão legal da inspeção de saúde, não assiste razão ao impetrante, tendo em vista a redação do art. 18, inciso III, da LCE nº 515/2014, ao tratar das “Condições da promoção”, a saber: Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: ..........................................................................................
III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; De outro modo, considerando os atributos dos atos administrativos, máxime a presunção de veracidade e legitimidade, não há como desconsiderar a conclusão da junta médica da polícia militar apenas por haver contraposição de médico particular, o qual, inclusive, não afasta a condição de saúde do impetrante, relatando estar o impetrante, no momento, com seu tratamento em curso; devido a transtornos classificados pela CID-10: F 43.1 (transtorno de estresse pós-traumático) em comorbidade com F 41.0 (transtorno de pânico); estando em uso de psicofármacos combinados, mantendo-se estável.
Referido quadro de saúde torna mais robusta a conclusão da junta médica frente a sua especialidade, a qual ressalta, diferente do médico particular do impetrante, que este “não pode portar arma” – id 20858341.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo plausibilidade nas alegações iniciais da impetrante, inexistindo nos autos evidência de ilegalidade ou abuso de direito da autoridade impetrada, que permita concluir, liminarmente, qualquer afronta a direito líquido e certo do impetrante, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça pra emissão de parecer conclusivo.
Após, dê-se nova conclusão para o exame meritório.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2023 18:04
Juntada de custas
-
13/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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