TJRN - 0800130-03.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800130-03.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIVAMAR DA COSTA REU: LUIZACRED S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOSE RIVAMAR DA COSTA, em face de Luizacred S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contrato nº 005131404250000), que ensejou na inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
Decisão de deferimento da tutela específica (id. 96739620).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 98336941).
Juntou contrato (id. 98336947).
Após, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 101556204).
Intimada (id. 106091457), a demandada não anuiu com o pedido e requereu o prosseguimento do feito, nos seus demais termos (id. 106634786).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que não contratou com a parte ré.
A parte requerida, de sua vez, aduziu que, o cartão de crédito questionado nos autos CRT LUIZA PREF FLEX MC NACION, nº 5305.XXXX.XXXX.2551 foi expressamente contratado pela Parte Autora em 09/10/2020, via loja parceira.
Para a contratação do referido cartão fez-se necessária a prestação de uma série de informações e documentos, dentre eles, como procedimento de segurança e de validação da contratação, foi solicitada uma foto selfie da parte Autora, biometria e os seus documentos pessoais, os quais foram juntados ao processo, motivo pelo qual a inscrição da parte demandante aos órgãos restritivos de crédito foi regular.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso em comento, verifica-se que a requerida comprovou a contratação ora combatida.
Senão vejamos.
Uma vez que houve a juntada do contrato pela instituição financeira, cabia a parte autora refutar suas alegações, o que não o fez.
De igual modo, constata-se que fora colacionado contrato com selfie do autor e sua assinatura digital, ambas acompanhadas dos documentos pessoais do requerente, não havendo dúvidas quanto à celebração da avença.
Assim sendo, RECONHEÇO a validade da contratação, bem como devida a inscrição nos órgãos restritivos de crédito realizada pelo banco réu em face da parte autora, motivo pelo qual reputo pertinente a improcedência do pleito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da situação posta nos autos, faz-se necessária a análise da litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
Diz-se isso diante da possibilidade de ser reconhecida de ofício, ou mediante requerimento da parte, a conduta daquele que se enquadra como litigante de má-fé e condenação a pagar multa a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, conforme autoriza o art. 81, do Código de Processo Civil.
A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC.
Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 22/05/2014).
Prevê o art. 80, II, do CPC, que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, vislumbro tal fato ao passo que a demandada traz aos autos documento firmado com a parte autora, o qual se refere ao empréstimo reclamado nos autos.
Demonstrado está que a parte autora tem pleno conhecimento da origem da contratação, ainda assim busca no Judiciário a tutela para eximir-se, com má-fé, da obrigação assumida e, ainda, reparação por dano moral inocorrente.
Considerando a conduta adotada pela parte autora em pretender alterar a verdade dos fatos, além de obter vantagem econômica de forma ilegítima, tenho por cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
CONDENO, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, a parte autora ao pagamento de multa, em favor do requerido, de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo INPC, com acréscimo de juros de 1% (um por cento), desde o arbitramento.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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08/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800130-03.2023.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIVAMAR DA COSTA Requerido: Luizacred S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para em 05 (cinco) dias informar se concorda com o pedido de desistência.
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
29/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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10/04/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:14
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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