TJRN - 0801207-43.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801207-43.2022.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO VIEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA COBRANÇA DEVIDA.
ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a insuficiência dos valores depositados em conta corrente para fins de cumprimento do débito automático da mensalidade do empréstimo, gerou licitamente a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”, devidamente contratada em terminal de atendimento eletrônico. 2.
Não se trata de cobrança de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário, de modo que não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas de culpa exclusiva do consumidor. 3.
Reforma da sentença e julgamento de improcedência da pretensão inicial. 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 19980696), que, nos autos de Ação Declaratória Inexistência de Débito (Proc. nº 0801207-43.2022.8.20.5160), proposta em seu desfavor por FRANCISCO VIEIRA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, nos valores que variam entre R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e R$ 65,86 (sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19980700), BANCO BRADESCO S/A pugnou pela a reforma da sentença, para dar provimento ao apelo, pois não se faz possível vislumbrar a ocorrência do dano, tampouco de ilicitude em sua conduta, para assim, afastar as condenações. 4.
Contrarrazoando (Id. 19980705), FRANCISCO VIEIRA pediu pelo seu desprovimento do apelo do banco. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
JOSE BRAZ PAULO NETO,9º Procurador de Justiça, em Substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20219249). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 8.
O banco apelante pretende o reconhecimento da prescrição parcial trienal nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. 9.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tem uma relação de consumo, em que se trata de uma instituição financeira e a parte autora recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Portanto, consoante o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 11.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA QUE FOI PREJUDICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022) 12.
Assim, a contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto. 13.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 14.
No caso dos autos, o banco apelante suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 15.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 16.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 17.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
MÉRITO 18.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação com a instituição financeira apelante, em vista do pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico, o qual visava o cancelamento do contrato objeto da lide. 19.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 20.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 21.
No caso dos autos, é inegável a contratação de empréstimo pelo recorrido, conforme se evidencia o extrato bancário (Id. 19980679), em que se verifica o pagamento mensal de parcela referente ao crédito pessoal e a insuficiência de recursos para pagamento da integralidade da parcela. 22.
A insuficiência dos valores depositados em conta corrente para fins de cumprimento do débito automático da mensalidade do empréstimo, gerou licitamente a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”, haja vista a devida contratação em terminal de atendimento eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, a qual é sigilosa e intransferível. 23.
Assim, não se trata de cobrança de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário ou de cobrança indevida, mas de exercício regular do direito. 24.
Comprovada a culpa exclusiva do recorrido, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 25.
Assim, impõe-se reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 26.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com o julgamento de improcedência da pretensão inicial. 27.
Diante da reforma da sentença com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, inverto os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801207-43.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
04/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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