TJRN - 0817773-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817773-98.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MENESES BEZERRA - 10228 Parte Ré: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817773-98.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Executado: JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO MENESES BEZERRA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença, retificando-se a atuação para constar como exequente JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES e como executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817773-98.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142697967, transitou em julgado no dia 27.03.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817773-98.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Demandado: JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção onde: a) pediu a justiça gratuita; b) alegou ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e a realização de venda casada.
Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
Ab initio, pontue-se ser de todo cabível a arguição de pedido reconvencional em sede de ação de busca e apreensão, cujo rito traçado pelo Decreto-lei 911/69 não colide com a faculdade de ser deduzido cumulativamente com a contestação, máxime sob a vigência do atual CPC, o qual o prevê expressamente no próprio bojo da contestação, ex vi do seu art. 343.
Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento, tal como se infere da Apelação Cível nº 2017.008220-0.
Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade No tocante ao seguro contratado no valor de R$ 3.857,85, na forma como está redigido, ou seja, pré-impresso no contrato, sem o menor indício de sua opção espontânea pelo consumidor, denota-se a venda casada, coibida pela legislação consumerista, como já assentou o Colendo STJ através do Tema 972: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1924440/SP.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 16/08/2021).
Reconhecida a abusividade do seguro, assiste direito ao consumidor em ser ressarcido do que foi pago sob esta rubrica.
Restou, pois, reconhecida, a ilicitude da contratação de seguro, sem, porém, a incidência da devolução em dobro a que alude o parágrafo único do art. 42 do CDC, dada à ausência de má-fe ou erro injustificável.
Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido reconvencional, apenas para condenar o autor reconvindo ao pagamento em favor do réu da quantia de R$ 3.857,85, referente ao valor do seguro indevidamente contratado, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data de citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
Condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:04
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817773-98.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121204769, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121204769, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:29
Juntada de diligência
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817773-98.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Réu: JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JANE NOGUEIRA DA SILVA GOMES, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817773-98.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Demandado: J.
N.
D.
S.
G.
DESPACHO Em consulta ao sistema do E-guia, não verifiquei o pagamento efetuado, mas, tão somente a emissão da guia.
Posto isto, certifique-se o decurso de prazo assinalado ao ID 105830390 sem pagamento.
Certificado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817773-98.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Demandado: J.
N.
D.
S.
G.
DESPACHO Defiro o pedido do autor para suspender a marcha processual pelo prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de minuta de acordo, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Havendo acordo, à conclusão para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:38
Juntada de custas
-
17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817773-98.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Réu: J.
N.
D.
S.
G.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/08/2023 16:06
Juntada de custas
-
30/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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