TJRN - 0100548-59.2018.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100548-59.2018.8.20.0102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ADELIA GABRIEL DE ASSIS e outros (22) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada inicialmente na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
A decisão no ID 72574218 declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100548-59.2018.8.20.0102 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: ADELIA GABRIEL DE ASSIS e outros (22) ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE - RN2605 RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNNO MARIANO CAMPOS - RN5083, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 117230843 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100548-59.2018.8.20.0102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ADELIA GABRIEL DE ASSIS e outros (22) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho no ID 106015022, notadamente no que tange ao endereço dos executados, sob pena de extinção do feito.
Sirva o presente de mandado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/03/2024 11:50:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 117230843 24031811500754200000109854507 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100548-59.2018.8.20.0102 -
02/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 02:04
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de agosto de 2023 CARTA DE CITAÇÃO VIA SISTEMA Processo n°: 0100548-59.2018.8.20.0102 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Lindolfo Gomes Vidal, 360, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCESSO: 0100548-59.2018.8.20.0102 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Valor da causa: R$ 0,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: ADELIA GABRIEL DE ASSIS e outros (22) ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE - RN2605 RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Trata- se de carta de CITAÇÃO expedida por Ordem do(a) Dr(a).
GUILHERME MELO CORTEZ , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0100548-59.2018.8.20.0102, proposta por ADELIA GABRIEL DE ASSIS e outros (22) em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros. (segue cópia do(a) despacho/decisão de ID 72574219). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0100548-59.2018.8.20.0102 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090810580300200000069236980 0001_01 Petição Inicial 21090810580335900000069236983 0002_02 Outros documentos 21090810580467400000069236984 0003_09 Termo de Audiência 21090810580580200000069236985 0004_08 Decisão / Despacho 21090810580683900000069236986 0005_08 Decisão / Despacho 21090810580758900000069236987 0006_08 Decisão / Despacho 21090810580808200000069236988 Intimação Intimação 21091410441109200000069862654 Certidão Certidão 21091410530669700000069862690 Petição Petição 21100811074935700000070834477 Ato Conjunto 003 Documento de Comprovação 21100811074959800000070841618 Ato Conjunto 004 Documento de Comprovação 21100811074979200000070841615 Ato Conjunto 006 - TJRN Documento de Comprovação 21100811075000800000070841609 Portaria 15 - suspensão de prazos no TJRN Documento de Comprovação 21100811075024200000070841606 Portaria 247 - suspensão de prazos no JEC Documento de Comprovação 21100811075044700000070841604 Portaria Conjunta 23-TJ_2020_30.04.2020- Documento de Comprovação 21100811075101100000070841600 Portaria Conjunta 31 Documento de Comprovação 21100811075125100000070840347 Portaria Conjunta nº 28-2020.
DJe Documento de Comprovação 21100811075147400000070840345 portaria_conjunta_38_2020 Documento de Comprovação 21100811075211000000070840344 Resolução nº 314 Documento de Comprovação 21100811075230300000070840343 Resolução nº 318 Documento de Comprovação 21100811075250000000070840342 Resolução-nº-313-5 Documento de Comprovação 21100811075270600000070840339 SUSPENSÃO.
ATÉ SETEMBRO DE 2020.
Documento de Comprovação 21100811075288400000070840338 NOVA.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
Procuração 21100811075305700000070840337 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22053011003066500000078938222 Certidão Certidão 22110817231503500000086654080 Despacho Despacho 23060114461993100000095429767 -
28/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:00
Decorrido prazo de ADELIA GABRIEL DE ASSIS e outros em 08/10/2021.
-
09/10/2021 01:50
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:53
Digitalizado PJE
-
25/03/2021 11:35
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2020 10:16
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2020 02:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2020 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/03/2020 03:31
Mero expediente
-
04/12/2019 02:28
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2019 10:44
Redistribuição por dependência
-
12/09/2019 10:44
Redistribuição de Processo - Saida
-
12/09/2019 10:44
Recebimento do Processo de outro Foro
-
14/06/2019 02:01
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
14/06/2019 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2019 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 03:09
Expedição de termo
-
19/03/2019 10:57
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 10:56
Incompetência
-
19/11/2018 08:18
Petição
-
27/07/2018 11:28
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 12:22
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2018 04:07
Mero expediente
-
23/03/2018 12:30
Recebimento
-
23/03/2018 12:30
Remessa
-
15/02/2018 02:19
Apensamento
-
09/02/2018 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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