TJRN - 0861637-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
10/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de C5 MONITORAMENTO EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861637-50.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por C5 MONITORAMENTO EIRELI em desfavor de CONSTRUTORA CAGEO LTDA., todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID. 126274155, a parte executada apresenta o comprovante do pagamento do saldo remanescente da execução, por consequência, asserindo a quitação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. É o que importa relatar.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
No caso dos autos, foi realizado o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0861637-50.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 122052689, intimo a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição acostada de ID nº 124162326, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de junho de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861637-50.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: C5 MONITORAMENTO EIRELI Executado: Construtora Cageo Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se com o levantamento dos valores depositados em conta judicial(ID 114474670) em favor da parte exequente, conforme pleiteado (ID 118241059).
Momento posterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores acima liberados, devendo, na oportunidade, requerer o o que for de seu interesse.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:55
Outras Decisões
-
10/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 05:19
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861637-50.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
DESPACHO Atenta aos termos da peça processual ID. 114474665 e dos documentos que a acompanham, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar os dados bancários para liberação do valor pago, bem ainda para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, ficando desde já alertada a parte exequente que a falta de manifestação será interpretada como aquiescência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:39
Juntada de diligência
-
16/11/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0861637-50.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num.101581126, requerendo o que entender de direito.
Natal, 30 de agosto de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:22
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/08/2022 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:39
Declarada incompetência
-
19/08/2022 12:42
Juntada de custas
-
19/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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