TJRN - 0816501-40.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816501-40.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ROSIMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO.
ISENÇÃO DE IPTU DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO CONCEDEU ISENÇÃO EM CARÁTER GERAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER LITERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade oposta por Rosimar Francisco da Silva, em face da Execução Fiscal n.º 0816501-40.2021.8.20.5106, acolheu a exceção quanto à inexigibilidade do IPTU para beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, e declarou extinto o feito executivo, determinando, ainda, a exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos de crédito e da respectiva anotação em Dívida Ativa.
Em suas razões recursais, o Município de Mossoró defende que a cobrança do IPTU foi legítima, tendo em vista que o direito ao benefício não é automático e necessita de expressa manifestação do contribuinte em requerimento administrativo voltado para tal fim.
Alega, ainda, que a Lei Complementar Municipal n.º 2496/2009, que reconhecia o direito à isenção de IPTU para beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, estabelecia que o referido benefício somente perduraria até o ano de 2019.
Defende, por fim, a legalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública, uma vez que a lei municipal isentiva trata apenas de IPTU, de modo que o inadimplemento do valor das referidas taxas, não abarcadas pela isenção legal, enseja a regular cobrança pelo Fisco municipal.
Por tais motivos, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução fiscal.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Num. 18676764, argumentando, em síntese, que formulou o requerimento administrativo de isenção tributária, junto à Secretaria da Fazenda Municipal, no ano de 2015, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.
O Ministério Público, por meio de sua 11.ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer no caso em apreço. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o cerne meritório do presente recurso está em aferir o acerto da sentença recorrida que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, acolheu os argumentos apresentados pelo Excipiente no que concerne ao seu suposto direito à isenção de IPTU por se tratar de beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Em princípio, compulsando os autos, e a despeito de o Executado/apelado ter mencionado, em razões recursais apenas, que efetivou requerimento administrativo no ano de 2015 para concessão da isenção legal, não consta dos autos qualquer prova neste sentido, nem mesmo por ocasião da própria Exceção apresentada.
Contudo, como causa de exclusão do crédito tributário, a isenção decorre de lei que especifique suas condições, requisitos e, sendo o caso, prazo de duração, conforme previsão dos art. 175 e 176 do CTN e, salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria, nos moldes do art. 177, I, do CTN.
Quando não for concedida em caráter geral, a isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente, após requerimento do interessado, com prova do preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos para sua concessão, vide art. 179 do CTN.
Isso significa que a isenção do IPTU aos imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não é automática, sendo necessário que o contribuinte interessado provoque o fisco municipal, por meio de processo administrativo, para comprovar o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal que garantiu a isenção do tributo.
Neste sentido, a Lei Municipal n.º 2.496/2009 previu os seguintes requisitos para a obtenção da isenção do IPTU: a) comprovação de que o empreendimento é destinado a famílias residentes no município de Mossoró que tenham renda bruta de 0 até 10 (dez) salários mínimos (art. 2º, caput); b) comprovação de que o imóvel é novo e incluído no Programa Minha Casa Minha Vida (art. 3º, caput); c) comprovação de que a contribuinte foi contemplada pelo Programa Minha Casa Minha Vida (art. 3º, II); d) comprovação de que o empreendimento atende aos índices urbanísticos previstos no Plano Diretor de Mossoró (art. 8º).
Em outras palavras, a isenção ora analisada não foi concedida em caráter geral, de modo que o contribuinte não pode exigir que o Município conceda uma isenção automática do IPTU, deixando de formular o regular requerimento administrativo, nos moldes previstos na legislação federal, conforme art. 179 do CTN.
Ademais, cabia ao executado comprovar que efetivamente apresentou o devido requerimento administrativo no ano de 2015, como alegou em suas razões recursais, mas não o fez.
Assim, verifico o equívoco na sentença recorrida que, sem atentar para a inexistência de requerimento administrativo, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fiscal.
Do mesmo modo, é importante esclarecer que a isenção conferida ao IPTU, de 2009 a 2019, ainda que regularmente concedida após requerimento administrativo, não abrange a taxa de coleta de lixo, nos moldes do art. 177, I, do CTN, por ausência de indicação expressa de tal sentido na legislação municipal.
Nunca é demais lembrar que a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser feita de forma literal, conforme art. 111, II, do CTN.
Assim sendo, não havendo abrangência expressa da isenção da Taxa de Coleta de Lixo, tem-se que a isenção concedida na Lei Municipal nº 2.496/2009 é restrita ao IPTU.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação de execução na origem. É como voto.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
29/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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27/03/2023 22:36
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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