TJRN - 0802468-81.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802468-81.2022.8.20.5600 Polo ativo ATSSON JORDAN SILVA SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802468-81.2022.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Caicó Apelante: Atsson Jordan Silva Santos Def.
Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL E ROUBO (ARTS. 28 DA LAD E 157 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO.
CONFIGURADO O USO DA FORÇA FÍSICA.
INEQUÍVOCA VIOLÊNCIA. ÓBICE A EMENDATIO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231/STJ.
BENESSE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO EM VIRTUDE DO VERBETE, PLENAMENTE VIGENTE E DECLARADO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Atsson Jordan Silva Santos em face da sentença da Juíza da 2ª Vara de Caicó, a qual, na AP 0802468-81.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 28 da LAD e 157 do CP, lhe imputou 04 anos de reclusão em regime aberto, 10 dias-multa, além da advertência sobre os efeitos da droga (ID 21335165). 02.
Segundo a exordial, “...
No dia 20/06/2022, por volta das 22h00min, na via pública da av.
Seridó, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Kani Sushi”, Centro, Caicó/RN, o denunciado acima qualificado, mediante violência, subtraiu o cordão de ouro descrito no auto de exibição e apreensão às págs. 18-19 do id nº 84640713, de propriedade de Gabriel Morais de Souza, bem como foi flagrado durante uma abordagem policial na posse dos entorpecentes descritos no referido documento...” (ID 21335068). 03.
Sustenta, resumidamente: 3.1) a possibilidade de emendatio para o crime de furto em virtude da ausência de violência/grave ameaça; e 3.2) reconhecimento da atenuante da confissão com o redimensionamento para aquém do mínimo legal (ID 21768663). 04.
Contrarrazões insertas no ID 22200069. 05.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22435399). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Com efeito, a materialidade e autoria (subitem 3.1) restam bem demonstradas pelo APF (ID 21335022, p. 02-11), Auto de Exibição (ID 21335022, p. 16), pelo depoimento da vítima e dos autores do flagrante. 10.
A propósito, transcrevo o relato detalhista e percuciente da vítima, em juízo, narrando toda a empreitada criminosa com enfoque na abordagem feita de forma violenta contra o seu corpo (ID 22435399, p. 03): “... foi surpreendida pela conduta do réu, que passou ao seu lado, lhe empurrou e puxou a corrente que estava no seu pescoço (mídia, 01’30”)... o cordão, por ser de boa qualidade, não rompeu da primeira vez, então o acusado lhe empurrou novamente pelas costas e puxou, desta vez arrebentando o cordão... não ficou com ferimento no pescoço, mas rasgou a sua camisa... conseguiu reaver o bem após a atuação dos policiais que efetivaram a prisão do acusado quando tentava empreender fuga...”. (sic) 11.
Nesta alheta, presente a elementar da violência/grave ameaça configurada a partir do momento no qual o Apelante se utiliza da força física para se apoderar da res furtiva, subjaz configurado o crime de roubo. 12.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela douta PJ (ID 22435399, p 04): “...
Como se pode ver, restou comprovada a violência ou grave ameaça contra a vítima, pois o ato de empurrá-la pelas costas, por duas vezes, inclusive rasgando a sua camisa, configura violência contra o corpo da vítima, e não simplesmente contra o bem subtraído, como quer fazer crer a Defensoria Pública nas razões do apelo.
Por essa razão não há que se falar na desclassificação da conduta para furto simples...”. 13.
Daí, não há de se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 155 do CP, 14.
Transpondo ao reconhecimento da atenuante da confissão (subitem 3.2), igualmente improsperável. 15.
Ora, consoante se vê dos autos, a benesse foi devidamente reconhecida na origem, todavia, a Magistrada a quo, acertadamente, deixou de aplicá-la em virtude da Súmula 231/STJ, atualmente em vigor e declarada constitucional, na esteira dos precedentes dos repetitivos da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO.
PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior... (REsp 1117073/PR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). 16.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 01:42
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:52
Juntada de intimação
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11/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/10/2023 11:41
Juntada de termo de remessa
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11/10/2023 11:09
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802468-81.2022.8.20.5600 Apelante: Atsson Jordan Silva Santos Def.
Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21335171), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 3.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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