TJRN - 0806910-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0806910-78.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
CIRNE & CIA LTDA EXECUTADO: JOANA DARC PINHEIRO CAVALCANTI, SONIA MARIA XAVIER Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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24/11/2024 17:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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24/11/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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23/10/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 09:30
Juntada de diligência
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20/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 09:27
Juntada de diligência
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23/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806910-78.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
CIRNE & CIA LTDA EXECUTADO: JOANA DARC PINHEIRO CAVALCANTI, SONIA MARIA XAVIER DESPACHO Atenta ao teor da petição ID120278557, defiro o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar que se renove o ato citatório (ID67006229), a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo-o no endereço fornecido na precitada petição, bem ainda que seja encaminhado, juntamente com o mandado, a petição ID.120278557 constando a imagem do imóvel onde deverá ser cumprida a diligência.
Acaso frustrada a citação, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito, alertando-a, desde logo, para que não seja alegada surpresa da decisão, nos moldes Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018 e art. 921 do CPC..
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0806910-78.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
CIRNE & CIA LTDA EXECUTADO: JOANA DARC PINHEIRO CAVALCANTI, SONIA MARIA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as diligências negativas de ID's 111359152 e 113016487, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de abril de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 08:18
Juntada de diligência
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27/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:19
Juntada de diligência
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806910-78.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: L.
Cirne & Cia Ltda Réu: Balele Tur Viagens e Turismo Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por L.
Cirne & Cia Ltda em desfavor de Balele Tur Viagens e Turismo Ltda.
Assevera a parte exequente que a executada fora irregularmente extinta, já que encerrou suas atividades; razão qual requer, em substituição, sejam incluídos no polo passivo os sócios da empresa, as pessoas de Joana Darc Pinheiro Cavalcanti e Sonia Maria Xavier, com a citação a ser cumprida nos endereços informados(ID 108351384). É o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, acerca da personalidade jurídica temos que, segundo o regime da lei a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio (artigo 985 do Código Civil), passando a partir de então a ser titular de direitos e obrigações e a ter existência distinta de seus sócios, nessa condição permanecendo até que seja extinta (CC, art.1.033), o que só ocorre com o término da liquidação que sucede à dissolução (CC, art.1.109).
No caso dos autos, há certidão on line expedida pela JUCERN dando conta da extinção da empresa executada, em data de 19/10/2010 (ID 108351385), erigindo-se daí a constatação de que a empresa não mais possui personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, tornando inócuo, portanto, o processamento da ação de execução contra pessoa jurídica extinta.
Diante deste cenário, merece prestígio o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, devendo ser direcionada a demanda contra os sócios.
Acerca do tema, assim vêm se posicionando os Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE.
Extinta a sociedade, os ex-sócios devem substituir a pessoa jurídica no processo, conforme disposto pelo artigo 110 do CPC." (TJ-MG - AI: 10000211908397001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito ( CPC - art. 485, VI), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia ( CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687)." (TJ-MG - AC: 10000200287092001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020)” “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃODA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 - SP (2018/0033973-0).” “Agravo de Instrumento.
Locação de imóveis.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica.
Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade.
Institutos que não se confundem.
Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença.
Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios.
Exegese dos artigos 110 do NCPC.
Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração." (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des.
Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado).” Dessarte, à luz do prevalente entendimento jurisprudencial, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso da demanda executiva revela-se juridicamente pertinente a subsunção normativa do art. 110 do Código de Ritos, aplicando-se, analogicamente, o instituto da sucessão processual, de modo a fazer integrar a relação jurídico-processual a pessoa dos sócios.
Em situação deste jaez, em que pese despicienda a instauração do incidente processsual, não se pode prescindir a citação dos ex-sócios, preservando-se o indispensável direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante a via exegética desenvolvida, tem-se perfeitamente cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pelos sócios, não havendo razão, lógica ilação, para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a considerar que a personalidade jurídica não mais subsiste.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Defiro o pedido de inclusão das Sra(s) Joana Darc Pinheiro Cavalcanti e Sonia Maria Xavier no presente feito, na condição de sócias da executada Balele Tur Viagens e Turismo Ltda, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a substituição processual, fazendo constar no polo passivo da presente demanda as Sra(s) Joana Darc Pinheiro Cavalcanti e Sonia Maria Xavier , cuja qualificação encontra-se no ID 108351384 dos presentes autos.
Após, citem-se as coexecutadas Joana Darc Pinheiro Cavalcanti e Sonia Maria Xavier nos termos do comando judicial ID 67006229.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:23
Outras Decisões
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09/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0806910-78.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
CIRNE & CIA LTDA EXECUTADO: BALELE TUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 99721403, requerendo o que entender de direito.
Natal, 30 de agosto de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 15:11
Juntada de termo
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01/11/2022 12:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 20:00
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:17
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 14:17
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 01:35
Decorrido prazo de Balele Tur Viagens e Turismo Ltda. em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 05:15
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 05:15
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 01:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 07:45
Outras Decisões
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25/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/03/2021 01:19
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 23:49
Conclusos para despacho
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01/02/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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