TJRN - 0810511-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810511-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DANIELE DA SILVA Polo Passivo: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810511-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA DANIELE DA SILVA - CPF: *96.***.*27-76 Advogado do(a) AUTOR: KÊNIA KELLY MEDEIROS BORGES DE ANDRADE - OAB RN13057 Polo passivo: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-84 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE029373 Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB PB014139 Sentença ANTONIA DANIELE DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MAGAZINE LUIZA S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A pelos fatos e fundamentos a seguir.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DANIELE DA SILVA em face do MAGAZINE LUIZA S/A e da CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A.
A autora alega que comprou um celular na loja MAGAZINE LUIZA e, no momento da compra, foi ofertado um seguro para este aparelho, ambos por ela adquiridos.
Posteriormente, o celular da autora foi furtado.
Todavia, ao acionar o seguro e solicitar o pagamento da indenização, as rés permaneceram inertes, não efetuando o pagamento.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) o pagamento, como dano material, do valor do celular segurado, R$1.044,00; d) o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 12 salários mínimos (R$15.840,00); e) a atualização dos valores condenatórios; f) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou primeiro os documentos de Id. nº 100970025 a 100971159 e, posteriormente, 103324662 a 103325933.
Em sede de cognição sumária (ID n° 106686229), foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Além disso, designou-se a realização de audiência de conciliação (ID n° 117326612), a qual restou infrutífera quanto à consecução do acordo.
Em contestação (ID n° 107350608), a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A não arguiu preliminares.
Já no mérito, arguiu que: (i) o evento se trata de furto simples, o qual não está coberto pela apólice de seguro contratada; (ii) as cláusulas do contrato de seguro são claras e grafadas em destaque, cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) é necessária a observância e cumprimento do contrato firmado, não sendo possível a ampliação dos riscos cobertos; (iv) não há possibilidade de devolução dos valores pagos a título de prêmio, uma vez que há contraprestação entre o pagamento do prêmio e a cobertura do risco; (v) o mero descumprimento contratual não gera danos morais, sendo necessária a violação de direitos da personalidade; (vi) e caso haja condenação, esta deve ficar limitada ao valor do produto, descontada a franquia obrigatória.
Juntos documentos (ID’s nº 107350610 a 117279148).
Em contestação (ID nº 118636387), a MAGAZINE LUIZA S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) ilegitimidade passiva ad causam; 2) impugnação à justiça gratuita; e 3) atribuição de valor excessivo à causa - necessidade de reaquadequação para que se considere o proveito econômico eventualmente obtido.
No mérito, a MAGAZINE LUIZA S.A. arguiu que: 1) não há ato ilícito indenizável, pois agiu sempre com boa-fé e possui modelo de negócio direcionado à satisfação do cliente, com altos índices de resolução de problemas; 2) não há danos morais indenizáveis, pois o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa a direito da personalidade; e 3) caso haja condenação, o quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e racionalidade.
Juntos documentos (ID’s nº 118636390 a 118636396) Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendiam produzir.
As partes demandadas (ID nº131290315 e 131740570) e a parte autora (ID n° 133181572) requereram julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado.
Rejeitou-se as preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação do pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, e de impugnação ao valor da causa.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Na forma do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não carece de produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes.
Não remanescendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora sustenta que durante a vigência contratual teve seu celular furtado, todavia, após solicitação do pagamento da indenização securitária, não obteve a devida resposta.
Inicialmente, é oportuno e impositivo o exame acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Além das partes se enquadram na definição legal de consumidor e fornecedor, a legislação consumerista inclui em seu bojo, de forma expressa, os serviços de natureza securitária desenvolvido por pessoa jurídica, conforme se depreende dos dispositivos legais transcritos a seguir: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No que tange ao fornecedor de serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva, cuja configuração exige a presença de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) nexo de causalidade.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha alegado que não obteve retorno quanto a solicitação do pagamento de indenização do seguro, note-se que, conforme carta colacionado aos autos (ID n° 107350611), houve a negativa do pedido; esta, então, é a conduta a ser analisada, conjuntamente à justificativa apresentada, qual seja, a de que o evento não estava acobertado pelo plano securitário, por se tratar de um furto simples.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia em análise não é inédita, uma vez que os tribunais pátrios têm enfrentado questões análogas, nas quais se mostra incontroversa a possibilidade de cláusula limitadora nos contratos de seguro.
Todavia, o que tem sido alvo de maior exame, é a clareza de tais restrições e a observância do dever de informação, cujas ausências implica o reconhecimento de abusividade por parte dos fornecedores.
A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CIVIL.
SEGURO PATRIMONIAL.
CLÁUSULA QUE DISTINGUE FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO E ROUBO.
EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA O FURTO SIMPLES .
CLÁUSULA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA DESCUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A companhia seguradora tem o dever de prestar as informações de forma clara, não induzindo o consumidor a erro, inclusive tal obrigação vem prevista no art. 6º, inciso III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 2.
A distinção entre furto simples, furto qualificado e roubo não são tangíveis e alcançáveis pelos leigos, que não estão obrigados a conhecer conceitos jurídicos tão específicos de tipos penais que criminalizam condutas lesivas contra o patrimônio. 3 .
A restrição de indenização por furto simples implica em grande limitação aos direitos dos consumidores.
Na esteira da jurisprudência desta C.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que exclui da cobertura o furto simples deve ser reconhecida como abusiva, quando violado o dever de informação .
Este o caso dos autos e, portanto, as circunstâncias fáticas, ou seja, se o furto foi simples ou qualificado, torna-se de menor relevância. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10033821920178260024 SP 1003382-19 .2017.8.26.0024, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/03/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) A priori, tem-se como direito básico do consumidor, consagrado no artigo 6º do Código, a “ informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Em sintonia a isto, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Esse cuidado é ainda mais imprescindível nos contratos de adesão, quais sejam aqueles em que uma das partes estipula todos termos, restando a outra apenas a possibilidade de aderi-los, motivo pelo qual se encontra numa situação mais vulnerável, sobretudo quando ainda na condição de consumidor.
Retornando à justificativa apresentada pela seguradora ré, a qual competia o ônus da prova, tem-se o respaldo do fundamento aludido no bilhete de seguro, acostado aos autos inclusive pela própria parte autora (ID n° 100971138), documento no qual se percebe que o contrato excluía a hipótese de furto simples.
Consoante descrição realizada pela parte autora do evento que culminou na subtração, bem como à vista do boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial (ID nº 107350610), não houve nenhum elemento que implica o reconhecimento de qualificadora do furto, assim, possibilitando inferir que se tratou de um furto simples, sem a “destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”, descrita no § 4º, I, art. 155, do Código Penal.
Entretanto, cabe salientar que o dispositivo citado comporta apenas uma modalidade do furto qualificado, tipo penal do art. 155, § 4º, CP.
Veja-se que o bilhete de seguro (ID nº 100971138) contém definição de furto qualificado reduzida a tal hipótese, o que não possui coerência do ponto de vista legal e doutrinário, ao passo da existência de outras qualificadoras, cuja cobertura in casu é incerta.
Destarte, em que pese a existência de previsão contratual de excludente, não se verifica a observância do cumprimento do dever de informação, mais especificamente quanto à abrangência do serviço prestado e do risco que dele se espera, posto que a maneira na qual foi redigida o contrato obscurece a compreensão do aderente.
Ademais, não se pode olvidar que, se obscura e imprecisa a definição de furto qualificado contida no contrato aos operadores do direito, ainda mais é àquele estranho a seara jurídica, como a parte autora, a qual não se pode exigir tamanho conhecimento técnico legal suficiente para uma exata compreensão dos termos acordados, sobretudo ante incoerência apontada.
Ainda, à vista da relação consumerista, a ela deve ser dada a interpretação mais favorável, preconizada no artigo 47 do Código do Consumidor, posta a patente posição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, cite-se o entendimento das Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS PERSEGUIDOS APENAS NO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
ART. 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
APARELHO CELULAR.
COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA O CASO DE FURTO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DO FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESTAQUE SEMÂNTICO.
INSUFICIÊNCIA.
CLAREZA E INFORMAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO INTELIGÍVEL DAS REFERIDAS ESPÉCIES DE FURTO.
USO EXCESSIVO DE TERMOS TÉCNICOS DA TIPIFICAÇÃO PENAL DO DELITO QUALIFICADO.
ININTELIGIBILIDADE AO CONSUMIDOR LEIGO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EXEGESE DOS ARTS. 6º, III, 51, 54, §4º, E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800023-15.2018.8.20.5153, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 30/06/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0822268-30.2019.8.20.5106 ORIGEM: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE(S): ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): CLEBER DE ARAUJO SILVA RECORRIDO(S): via varejo s/a ADVOGADO(S): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO E JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS recorrido(s): zurich minas brasil seguros s/a advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE CELULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE FURTO SIMPLES.
DISTINÇÃO ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CLARAS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA. ÔNUS DAS RÉS NÃO CUMPRIDO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DO APARELHO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para impor às partes Recorridas, solidariamente, a obrigação de pagar à parte Recorrente o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do efetivo prejuízo, na forma simples, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em decorrência do provimento do recurso.
Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da LJE.Natal/RN, data da assinatura eletrônica.SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza Relatora (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822268-30.2019.8.20.5106, Mag.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 11/05/2022, PUBLICADO em 23/05/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE CELULAR FURTO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE FURTO SIMPLES.
DISTINÇÃO ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CLARAS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812153-47.2019.8.20.5106, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 08/11/2021, PUBLICADO em 21/12/2021).
No caso em apreço, cabe o reconhecimento da solidariedade passiva entre as partes requeridas, utilizando-se da lógica do artigo 18, do CDC, pois embora a empresa que comercializa o seguro e negou a cobertura tenha sido a responsável direta pela falha na prestação do serviço, a empresa que o ofertou (o seguro) no momento da venda do celular atuou como intermediária na contratação desse serviço, obtendo proveito econômico disto, motivo pelo qual integra a cadeia de consumo e, por conseguinte, concorre à responsabilização pelo prejuízo gerado ao consumidor, Embora assente a ilicitude da conduta e o consequente dano material, não se verifica a existência de danos morais indenizáveis, posto que o mero descumprimento contratual, por si só, não o caracteriza, senão quando vislumbrar a lesão aos direitos de personalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
A negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula contratual vigente à época da recusa, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral indenizável, especialmente quando a abusividade da referida cláusula apenas foi reconhecida judicialmente por ocasião da sentença.
Assim, não se tratando do gênero dano moral in re ipsa, caberia a parte autora o ônus probatório do abalo moral suportado, do qual não se desincumbiu.
Ainda, não assiste razão quanto à alegação de perda do tempo útil, uma vez que não demonstrou esforço para além do acionamento do seguro (ID nº 100971145) e, logicamente, do ingresso da presente ação.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as partes requeridas ao pagamento do valor do celular segurado, R$1.044,00, com a devida atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), ambos incidentes a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de dano moral.
Daí que lhe imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência, enquanto a ré arcará com os outros 50%.
Condeno as partes, na proporção acima, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno a parte ré ao pagamento de 50% das referidas custas. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
21/06/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2025 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810511-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA DANIELE DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado(s) do REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA, CATARINA BEZERRA ALVES Saneamento Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DANIELE DA SILVA em face do MAGAZINE LUIZA S/A e da CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A., alegando a autora, em síntese: que comprou um celular na loja MAGAZINE LUIZA e, no momento da compra, foi ofertado a ela um seguro para este aparelho; que adquiriu o seguro junto com o celular; que posteriormente, o celular da autora foi furtado; que quando solicitou o pagamento da indenização do seguro, as rés permaneceram inertes, não efetuando o pagamento.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) o pagamento, como dano material, do valor do celular segurado, R$1.044,00; d) o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 12 salários mínimos (R$15.840,00); e) a atualização dos valores condenatórios; f) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Seguradora Cardif apresentou contestação, alegando, em síntese: que o seguro prestamista foi contratado de forma válida e expressamente autorizado pela autora, com assinatura do contrato e ciência das condições; que o serviço prestado está em conformidade com o Código Civil (art. 757), sendo obrigação da seguradora garantir a cobertura contratada mediante o pagamento do prêmio; que os valores cobrados estão de acordo com o contrato firmado e foram regularmente debitados, não havendo qualquer irregularidade; que a autora não demonstrou a inexistência da contratação ou qualquer erro na cobrança, o que afasta a repetição do indébito em dobro; que a cobrança questionada não configurou qualquer lesão à honra, à privacidade ou à dignidade da autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal; que eventuais aborrecimentos não são suficientes para gerar indenização por dano moral, conforme precedentes jurisprudenciais; que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da ré, o que não está evidenciado no caso concreto; que caso haja condenação, requer que a restituição seja feita apenas na forma simples; caso seja reconhecida alguma irregularidade, requer a compensação de eventuais valores pagos com serviços já usufruídos pela autora; se fixada indenização por dano moral, o valor seja arbitrado de forma proporcional e razoável.
Requer ao final a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação de irregularidade contratual; caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total dos pedidos da autora; subsidiariamente, restituição simples dos valores e arbitramento moderado de eventual indenização.
A Magazine Luiza S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: ilegitimidade passiva; impugnação à justiça gratuita; impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu que: não há qualquer irregularidade ou falha em sua conduta, uma vez que apenas intermediou a venda do seguro, sem interferir na regulação do sinistro; que a recusa da cobertura securitária foi baseada em cláusula contratual que exclui furto simples da cobertura, estando a decisão dentro dos parâmetros legais; que a situação relatada pela autora configura mero dissabor, não havendo qualquer violação a direitos de personalidade que justifique indenização; que caso seja reconhecida alguma responsabilidade, requer que eventual indenização seja fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido da parte autora.
Requereu ao final a extinção do processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva da ré; improcedência total dos pedidos autorais; subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam arbitrados de forma proporcional e razoável. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que o réu integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, salvo no caso de identificação exclusiva do responsável pelo defeito.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o comerciante ou intermediador de produtos e serviços responde solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço prestado ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC, especialmente quando contribui para a formação da legítima expectativa do consumidor acerca da contratação.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada, assegurando-se o direito do consumidor à ampla reparação pelos danos sofridos. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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22/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0810511-97.2023.8.20.5106 ANTONIA DANIELE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES - RN013590, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN013057 CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139, CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:38
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810511-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DANIELE DA SILVA Polo Passivo: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID107350608 e 118636387 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 107350608 e 118636387 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
03/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 06:59
Juntada de termo
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19/03/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 08:29
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 08:14
Juntada de termo
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22/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:34
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 12:53
Recebidos os autos.
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15/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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02/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810511-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA DANIELE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Polo passivo: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A CNPJ: 08.***.***/0001-84, MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0001-21 , Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
19/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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