TJRN - 0802419-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802419-25.2023.8.20.0000 Polo ativo MARILAN DE LIMA GERMANO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802419-25.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Marilan de Lima Germano.
Advogado: Thiago Tavares de Araújo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
SUSTENTO E MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE QUE PODERÃO SER COMPROMETIDOS COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS PREPAROS RECURSAIS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marilan de Lima Germano contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801640-05.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) é professora do magistério público estadual, e que ajuizou ação para a implantação do abono de permanência e o pagamento dos retroativos não prescritos; II) o STJ, a análise da gratuidade judiciária deve ser realizada com base no binômio possibilidade (de pagar as custas) – necessidade (do benefício); III) o valor das custas é R$ 1477,13, correspondente a quase metade do valor líquido por ela percebido; IV) suas despesas consomem quase todo o seus vencimentos; V) já teve o benefício deferido em outros processos.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso com a concessão do benefício pleiteado.
Juntou os documentos de fls. 15-59.
Efeito ativo deferido às fls. 62-65.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 72.
Instado a se pronunciar, o MP entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de clara carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que o Agravante, prima facie, em que pese receber salário líquido de R$ 3.508,73, demonstrou que este é consumido em sua integralidade com suas despesas mensais, em especial o plano de saúde e aluguel, não lhe sendo possível o pagamento das custas processuais, eventuais preparos e emolumentos sem um alto grau de sacrifício.
Diante da situação econômica acima exposta, entendo que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que demonstrou com clareza a Agravante sua condição de hipossuficiente.
Outrossim, constato que o pagamento das custas processuais atinge quase 50% dos vencimento da Agravante, e que tal valor pode não ser o único que tenha que arcar a Agravante no decorrer do processo, o que certamente poderá comprometer o seu sustento, inviabilizando até o mesmo o acesso à justiça.
Acerca do tema, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto à Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Ante o exposto, sem opinar o representante do Parquet, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão a quo integralmente, com vistas a garantir a Agravante o benefício da gratuidade processual. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
09/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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13/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 19:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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