TJRN - 0805529-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/11/2024 11:58
Juntada de cálculo
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08/08/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:34
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805529-98.2022.8.20.5001 Polo ativo GENY DE ANDRADE VIRGILIO DE SENA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Geralda Varela Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0805529-98.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte-RN, extinguiu o feito sem resolução meritória, conforme se infere do Id nº 19428547.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: “À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a exequente GERALDA VARELA ARAUJO, considerado ineficazes todos os atos praticados com relação a mesma, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem cominação em honorários devido à ausência de impugnação.
Intime-se. À Secretaria, promova a retificação do polo ativo da demanda.
No mais, em relação aos outros exequentes, remetam-se os autos à COJUD conforme determinado na decisão anterior (ID 78481282).
Nas razões recursais (Id nº 19487841 ), a insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: i) “Conforme Sentença de mérito, prolatada nos autos da Ação Coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, que teve no polo ativo, como substituto processual da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, confirmada pelo Acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 02.000926, que negou provimento ao Recurso mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, e pelo Recurso Especial n.º 706.382-RN que, igualmente, negou provimento ao Recurso, julgou procedente os pedidos da Inicial, o Réu foi condenado a proceder à conversão dos valores dos vencimentos/proventos dos autores de Cruzeiros Reais em URV’s, nos termos da Lei n.º 8.880, de 27.05.1994, bem como a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passaram a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei Federal já citada”; ii) “Os substituídos, com fundamento nos princípios processuais da adequação, da economia, da celeridade, da cooperação e do contraditório substancial apresentaram liquidação de Sentença, requerendo a homologação dos percentuais/índices apresentados”; iii) “Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos a documentação indicada no ID 78481282”; iv) “Assim, visando a atender a determinação judicial, foi anexada ao processo a GREYCIMAR DE OLIVIERA SILVA documentação de e GENY DE ANDRADE VIRGILIO DE SENA, além de pedido de dilação de prazo para viabilizar a juntada da documentação faltante (ID 83472245)”; v) “Concedida a prorrogação requestada, foi requerido o prosseguimento do feito ou a concessão de novo prazo quanto à autora que restou pendente (ID 87758948)”; vi) “Entretanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à GERALDA VARELA ARAUJO, pela ausência de procuração atualizada, conforme se vê ao ID 91858892”; vii) “Os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais.
No caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de Liquidação”; viii) “No presente caso, todas as documentações acima referidas foram anexadas aos autos, acrescidas, ainda, de planilha de cálculos e legislações aplicáveis ao caso.
Para a realização dos cálculos de liquidação foram anexadas as fichas financeiras”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”; ix) “A procuração anexada na petição inicial não possui prazo de validade.
Isso porque, não se pode olvidar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa"; x) “Ademais, as referidas procurações não foram revogadas, tendo em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do CPC, servindo, portanto, para o ajuizamento da presente ação”; xi) “Esclarece-se, ainda, que as documentações dos exequentes chegam ao escritório destas procuradoras por meio do SINTE/RN e, em grande parcela dos casos, são enviadas para a sede do Sindicato por unidades localizadas no interior.
Após a documentação chegar ao Sindicato, ainda é realizado o cálculo de liquidação para, somente após todo esse processamento, tudo ser enviado ao escritório para começar o trâmite de ajuizamento da ação no âmbito do Poder Judiciário”; xii) “Nesse sentido, com o início da pandemia, todo esse processamento sofreu grande atraso, tendo em vista que o SINTE/RN, assim como a maioria dos estabelecimentos, permaneceu fechado, não sendo possível o recebimento e processamento dos documentos durante quase 02 (dois) anos, até que se adequassem aos sistemas virtuais e também os próprios Liquidantes, ora, a adaptação com uma nova e indispensável realidade de ordem virtual teve que ser feita a nível mundial”; xiii) “Com a progressiva volta das atividades, os documentos voltaram a ser enviados e, entre o final de 2021 e fevereiro de 2022, o escritório destas causídicas ajuizou mais de 1.200 (mil e duzentos) processos de URV.
No entanto, em razão da enorme demanda, não se fazia possível requerer a atualização de toda a documentação, o que sequer era necessário, posto que as procurações não haviam sido revogadas, consoante garante o Código de Ética da OAB”; xiv) “Registre-se que não se está a negar a juntada do documento, tanto que foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da diligência entanto, extinguir o feito, em sua fase inicial, apenas por ausência de procuração atualizada, parece um tanto precoce e viola os princípios da economicidade e primazia do julgamento do mérito e acesso à jurisdição”; xv) “Repita-se, todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes a estas causídicas”; xvi) “Outrossim, revela-se que o princípio do acesso à justiça resta prejudicado.
O referido princípio constitucional se dirige não apenas ao legislador, prevenindo a criação de normas que dificultem o acesso ao Judiciário, mas a todos, de modo que o próprio Poder Judiciário também não poderá impor obstáculos ou exigências desarrazoadas que inviabilizem o acesso à justiça”; xvii) “Nessa esteira, entravar o ingresso no Poder Judiciário ao exigir procuração atualizada e a extinção do feito com base na ausência de tal documento, é medida desproporcional e desatinada, que fere irremediavelmente o direito ao acesso à Justiça das partes prejudicadas”; e xviii) (...) “não há razão para a exigência de procuração atualizada nem tampouco extinção do processo com base em sua ausência, pois conforme argumentação já aduzida, o mandato não se revoga com o decurso do tempo, consoante a própria disposição do Código de Ética da OAB”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para, anulando a decisão recorrida, determinar “o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito”.
Sem contrarrazões (Id nº 19428551).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso e defiro o pleito concernente à gratuidade judiciária.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo que a recorrente não juntou aos autos procuração atualizada para o necessário processamento do feito, extinguiu o processo sem apreciação meritória nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, mencionado decisum merece cassação, conforme fundamentação a seguir delineada. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Na espécie, ainda que se pudesse considerar pertinência da atualização de instrumento procuratório por simples esmero, percebe-se que tal expediente não pode ser considerado como imprescindível para o recebimento da exordial.
Isso porque da leitura da preambular, extrai-se que a promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos, anexação de documentos relativos ao título executivo judicial formado, instrumento de mandato, dentre outros.
Nessa ordem de ideias, evidente que, apesar de o magistrado singular não ter considerado a contemporaneidade de todos os dados listados na exordial, não se tem como negar a existência daqueles catalogados como imprescindíveis para os fins especificados no veredicto.
Lado outro, pontue-se que o fundamento externado pelo Julgador se deu com base em premissa equivocada, conforme disposição conferida pelo CPC, a rigor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Texto original sem destaques) A despeito do texto normativo, a extinção processual não poderia ser fundamentada no inciso IV, mas de acordo com a regra insculpida no art. 485, inciso III, de maneira que, somente após o exaurimento da intimação pessoal da parte, poderia ser decretada a extinção processual.
Na mesma linha de raciocínio, é o magistério de Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”.
Logo, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento por abandono da causa, não há margem para dúvidas de que somente após a intimação pessoal do litigante incumbido de suprir aludido encargo é que estaria autorizada a prolação de sentença extintiva, o que, na situação, não foi observado pelo Juízo singular.
Some-se a tais fatores que para extinção do processo, cogente a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), cooperação, primazia do julgamento do mérito e da decisão não surpresa, estes últimos elencados nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC abaixo transcritos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO EM FOTOCÓPIA.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO MANEJADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, a única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Sendo incontroverso o quadro fático, aplica-se o direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1746047 PA 2017/0147517-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O Tribunal estadual não se pronunciou sobre os arts. arts. 4º, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do NCPC, apontados como violados nas razões do recurso especial.
Tampouco fez qualquer menção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do NCPC exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477872 SP 2019/0089509-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (Grifos aditados).
Na mesma tônica, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive de julgados da minha Relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0804907-19.2022.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª (primeira) Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 24/01/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA DIANTE DA IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, CAPUT, INCISO LV) E INFRACONSTITUCIONAIS.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO SANÁVEL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, INCISO I, DA LEI Nº 13.105/2015.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO LITIGANTE A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO, A PRINCÍPIO, PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRIMAZIA PELO JULGAMENTO MERITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS PELO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ART. 10 DO NCPC).
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS TEXTOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. - A partir da vigência do CPC/15, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento, tema ou questão sobre o qual nenhuma das partes teve oportunidade de se manifestar, pois há expressa vedação a decisões surpresas; - Nos termos do que dispõe o art. 771 do CPC/2015, aplica-se ao processo de execução, no que couber, as regras do processo de conhecimento. - Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude de vício passível de correção, ou ao menos sem antes se permitir que a Fazenda Pública o retifique." (TJRN.
AC nº 2017.018009-4.
Relator Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 22/03/2018).
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARTICULAR QUE OCUPA O POLO ATIVO DE FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURADORIA DEVIDAMENTE INSTALADA NO MUNICÍPIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE INCUMBE À PGM O EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, IV, DA CF.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL-TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO À SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN.
AC nº 2017.017990-5.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julg. 08/03/2018). (Grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, cassando o veredicto a quo, determinar o retorno dos autos à Origem para regular processamento. É como voto.
Natal (RN), 12 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
08/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
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06/05/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 06:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2023 23:59.
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08/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:51
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:54
Outras Decisões
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17/11/2022 05:32
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:58
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:58
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:54
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:54
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:38
Outras Decisões
-
10/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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