TJRN - 0802244-48.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802244-48.2023.8.20.5103 Polo ativo DANIELE LIRA ULISSES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo JOSE ISAAC SOARES PAULINO Advogado(s): ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2° E § 8° DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Daniela Lira Ulisses, genitora e representante do menor, em face da sentença que declarou extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 934, II do CPC.
O magistrado acolheu os embargos de declaração e condenou “a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo estes em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa, desnecessidade de realização audiência de instrução” (id nº 23174418).
A parte recorrente alegou, em resumo, que o executado deve ser condenado a pagar honorários sucumbenciais e que tal já foi determinado em processos semelhantes.
Requereu a reforma da sentença “para arbitrar ao executado o pagamento de custas judiciais, e honorários sucumbenciais ao advogado da exequente no importe de R$ 1.320,00 (UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS) nos mesmos moldes do processo 0801812-29.2023.8.20.5103”.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
Ao acolher os embargos de declaração, o magistrado condenou a parte executada a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 1º do CPC.
A pretensão recursal volta-se para a condenação da parte executada a pagar honorários advocatícios, cuja fixação tenha como base o critério de apreciação equitativa, conforme demonstrado em id nº 23977803 e nº 25015851.
A parte apelante defendeu que em outra execução, também por alimentos em face do genitor (processo nº 0800307-03.2023.8.20.5103), o magistrado fixou em R$ 1.320,00 os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte executada/recorrido.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
A análise do processo notabiliza que a parte exequente requereu inicialmente o pagamento da prestação alimentar referente ao mês de junho/2023 (R$ 1.980,00).
A prestação foi paga pelo executado e, em seguida, a exequente noticiou novamente o descumprimento da obrigação alimentar.
A prisão foi decretada, e o pagamento do débito foi realizado antes da prisão do genitor.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º (grifo nosso).
A sentença deve ser reformada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
O valor da causa é R$ 1.980,00, e o processo foi instaurado em 28/06/2023, de modo que foge aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a manutenção da sentença.
Embora se trata de causa cuja natureza processual não possui elevada complexidade, também considerando a não realização de audiência de instrução e julgamento, é necessário ponderar que se trata de execução cujo inadimplemento da parte executada foi reiterado a caracterizar maior trabalho do advogado.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802244-48.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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