TJRN - 0802128-62.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 17:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802128-62.2020.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: NATHALIA HELENA FONSECA FERREIRA *65.***.*05-82 SENTENÇA Cooperativa de Crédito - SICREDI Rio Grande do Norte, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Nathalia Helena Fonseca Ferreira (Tia Dica), igualmente qualificada, alegando que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Foi proferida decisão id. 52898037, determinando a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada.
No curso do feito, os litigantes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação e extinção do processo (id.109382689). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Deste modo, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 109382689).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Quanto ao alegado bloqueio informado no Id. 110791828, deverá a executada comprovar isso nos autos, visto que o detalhamento de Id. 89721275 demonstra não ter havido bloqueio de qualquer valor em suas contas bancárias.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e não havendo pendências, dê-se baixa imediatamente na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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21/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802128-62.2020.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: NATHALIA HELENA FONSECA FERREIRA *65.***.*05-82 SENTENÇA Cooperativa de Crédito - SICREDI Rio Grande do Norte, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Nathalia Helena Fonseca Ferreira (Tia Dica), igualmente qualificada, alegando que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Foi proferida decisão id. 52898037, determinando a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada.
No curso do feito, os litigantes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação e extinção do processo (id.109382689). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Deste modo, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 109382689).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Quanto ao alegado bloqueio informado no Id. 110791828, deverá a executada comprovar isso nos autos, visto que o detalhamento de Id. 89721275 demonstra não ter havido bloqueio de qualquer valor em suas contas bancárias.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e não havendo pendências, dê-se baixa imediatamente na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:48
Homologada a Transação
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28/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802128-62.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: NATHALIA HELENA FONSECA FERREIRA *65.***.*05-82 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela exequente em ID 92425811 e determino que sejam realizadas novas buscas no Renajud para encontrar bens penhoráveis em nome do devedor.
Se for encontrado no Renajud, faça-se, de imediato, o respectivo impedimento de venda e de circulação.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias da intimação do devedor, sem manifestação, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, entregando-o ao credor, na condição de depositário fiel.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
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03/12/2022 01:30
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2022 18:41
Juntada de devolução de ofício
-
25/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 14:51
Expedição de Ofício.
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21/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:37
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 14:37
Expedição de Ofício.
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11/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:55
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 15:55
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 08:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 17:24
Decorrido prazo de NATHALIA HELENA FONSECA FERREIRA *65.***.*05-82 em 25/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:23
Outras Decisões
-
23/01/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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