TJRN - 0801377-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801377-38.2023.8.20.0000 Polo ativo RILMAR DE OLIVEIRA FIRMINO e outros Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORA FALECIDA.
NÃO ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
NULIDADE RELATIVA INCAPAZ DE AFASTAR A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DO VEREDITO QUE ANULOU A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL.
CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA COM A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rilmar de Oliveira Firmino e outros em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0100704-84.2014.8.20.0135, por si movido em desfavor do Banco Mercantil S.A., assim se pronunciou (ID. 92001391 na origem): In casu, apesar das alegações dos herdeiros, no sentido de que não houve prejuízo aos interessados, cabe a este Juízo, imbuído do poder geral de cautela, analisar todas as possibilidades decorrentes em caso de prosseguimento do feito, e o que se demonstra é a impossibilidade de verificação quanto à ocorrência ou não de eventuais prejuízos, uma vez que, inexistindo informação sobre a abertura de procedimento de inventário, por exemplo, seria plenamente possível a existência de outros herdeiros para além dos ora requerentes ou, até mesmo, a impossibilidade de um desses interessados ser categorizado como herdeiro.
Em casos semelhantes, vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do tema, através de suas três turmas [...] No caso dos autos, verificada a necessidade de suspensão do processo retroativa à data do falecimento da parte autora, bem como a vedação à prática de atos processuais durante o período suspensivo (art. 314), impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos que detenham caráter decisório posteriores ao referido falecimento (03/07/2017).
Isto posto, DECLARO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS A PARTIR DE 03/07/2017, devendo o presente feito retornar para a confecção de nova sentença.
Ademais, após escoado o prazo recursal da presente decisão, nos termos do art. 313, I associado com o art. 693, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o andamento da marcha processual e do respectivo prazo prescricional, pelo prazo de 60 (sessenta dias) e, ato contínuo, passo a determinar a adoção das seguintes providências: a) Cite-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690, caput, CPC; b) Havendo impugnação ao pedido de habilitação, intime-se os herdeiros, por meio do advogado constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Irresignados com o referido pronunciamento, os demandantes dele recorreram, aduzindo, em resumo, que: a) “o processo já teve uma tramitação por demais longeva e ainda exsurge um iminente tumulto processual com a repetição de diversos atos decisórios que podem comprometer a segurança jurídica”; b) “somente se pronuncia nulidade quando ocorrer prejuízo as partes do processo.
No caso em apreço, nenhum prejuízo adveio as partes do processo, eis que os sucessores se habilitaram no feito e estão representados por Advogado, o mesmo que representou a titular da ação”; c) “a qualquer momento pode ser requerida a habilitação dos herdeiros, em qualquer instância que o processo esteja.
Isto é, a lei processual não fixou prazo para a habilitação, o que incute na mente dos destinatários da norma de que inexistindo prejuízo, inviável a decretação de nulidade de atos processuais”; d) “o juízo a quo pretende proferir nova sentença, passível de recurso da adversa parte, o que pode ocasionar demora injustificável para ao final de vários anos de espera se reconhecer o direito da parte sucessora de Maria do Carmo Oliveira”.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 18337929.
Contrarrazões ao ID. 18624566. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual a magistrada de piso anulou, em fase de cumprimento de sentença, todos os atos posteriores à morte da demandante, o que inclui a sentença exequenda e o acórdão deste Tribunal.
Conforme relatado nas razões inaugurais da presente insurgência, verifica-se que a magistrada de piso, já na fase de cumprimento de sentença, por compreender como existente falha procedimental quanto à habilitação dos herdeiros da autora originária, falecida ainda na fase de conhecimento, acabou por declarar “a NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS A PARTIR DE 03/07/2017, devendo o presente feito retornar para a confecção de nova sentença”.
Tal providência, tomada no atual estágio de desenvolvimento do feito é capaz de provocar significativo tumulto processual.
Com efeito, a não adoção tempestiva do procedimento de sucessão processual a que se refere o art. 313 do Código de Processo Civil, na hipótese de morte da parte autora enseja nulidade relativa, e depende, portanto, da demonstração de prejuízo para as partes.
Neste sentido, veja-se o aresto abaixo da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE.
ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1.
São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2.
O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3.
A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus.
Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1361093 RS 2013/0000631-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) Em se tratando, pois, de nulidade relativa, não poderia ela redundar na desconstituição da coisa julgada em atenção ao que prescreve também o art. 508 do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. .
Ainda nesta toada, suscite-se que tanto na instância originária quanto neste recurso o demando/agravado se limitou a apontar a existência da nulidade e a necessidade de repetição dos atos processuais sem que, contudo, tenha indicado qual o prejuízo que teria advindo da demora na regularização do polo passivo da lide, de modo que a declaração de nulidade da sentença e do acórdão já transitados em julgado é providência que não se amolda aos princípios da celeridade e da efetividade, consoante previsão do CPC.
In verbis: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Por fim, realce-se que os julgados deste Tribunal mencionados pela magistrada de piso se referem a feitos ainda na fase de conhecimento, de modo que entendo inaplicável a sistemática ali adotada no presente caso, uma vez que não se está diante de nulidade capaz de relativizar a formação da coisa julgada.
Ante o exposto, voto por conhecer e da provimento ao recurso, para, reformando o veredito de piso, determinar a continuidade do cumprimento de sentença, com a habilitação dos sucessores da demandante falecida.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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26/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 23:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2023 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2023 21:54
Conclusos para decisão
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12/02/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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