TJRN - 0818026-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818026-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIDIANA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de julho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:21
Juntada de petição
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05/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDIANA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818026-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIDIANA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818026-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LIDIANA DA SILVA CPF: *18.***.*63-18 Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, FACE O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO INSTRUMENTO ANEXADO PELO RÉU.
RELEVÂNCIA DA PROVA, FACE O CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: LIDIANA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Foi surpreendida com a negativação de seu nome, junto ao cadastro da SERASA Experian, em data de 07 de agosto de 2020, a pedido do demandado, referente a uma dívida, no valor de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), originada do contrato de nº 9112004047775120; 02 – Tentou, por diversas vezes, solucionar o problema, perante o demandado, porém, não obteve êxito; 03 – Desconhece a origem da dívida.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar, que a demandada efetue, imediatamente, o cancelamento da dívida referente ao contrato de nº 9112004047775120, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 110190670), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, imediatamente, a cobrança do débito refente ao contrato de nº 9112004047775120, em nome da autora (CPF nº *18.***.*63-18), com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes da SERASA Experian, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 114274787), o demandado, preliminarmente, invocou a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, defendeu pela regularidade do débito negativado, porquanto oriundo do inadimplemento do crédito direto ao consumidor em carnê, da loja DOCE LAR IND E COMERCIO, a qual foi posteriormente cedida aquele FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Na audiência (ID de nº 114324212), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 115149548).
No ID de nº 122703835, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 138964525).
Ausência de manifestação pelas partes (ID de nº 147058966).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse de agir, invocada pelo réu, em sua defesa.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de desconhecimento em torno da operação que gerou a negativação do seu nome, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, a presente lide versa acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, ao promover a negativação do nome da autora por uma dívida, no valor de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), referente ao contrato nº 9112004047775120, que alega desconhecer, requerendo, em virtude disso, a declaração da inexistência do débito, e mais indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De sua parte, o demandado defende a validade do apontamento do débito, por ser oriundo do crédito direto ao consumidor em carnê, da loja DOCE LAR IND E COMERCIO, a qual foi posteriormente objeto de cessão.
No curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos anexados pelo réu, observando-se a seguinte conclusão (ID de nº 138964525): “As análises Grafoscópicas foram realizadas por perita especializada, com Curso técnico na área específica e tiveram como principal objetivo constatar e comprovar a falsidade ou autenticidade gráfica da assinatura questionada, através da análise da cinética e estrutura gráfica destas, utilizando-se de leis atinentes às escritas.
Considerados e avaliados os aspectos técnicos, tanto na apreciação do documento questionado, quanto na seleção dos padrões gráficos de confronto utilizados.
Isto posto, a signatária esclarece que, no caso em tela, procurou dentro, do que hoje se conhece do assunto, prestar os esclarecimentos ao que lhe foi indagado, tendo compilado subsídios que julgou suficientes para formular sua conclusão.
As assinaturas questionadas NÃO PERTENCEM AO PUNHO da Autora.
Findo os trabalhos, esta expert, espera ter contribuído para o deslinde desta demanda e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos técnicos que se façam necessários e apresenta a Vossa Excelência protesto de elevada estima e consideração.
Este laudo pericial foi elaborado com 41 laudas e será assinado por mim, perita nomeada no processo em epígrafe.”. (grifos nossos) Cumpre-me registrar que a prova foi produzida de forma imparcial, com observância ao contraditório.
Além disso, em casos como este, em que se discute a regularidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a prova pericial ganha grande relevância, já que o perito judicial, que se encontra equidistante das partes, utiliza seu conhecimento técnico para apurar a convergência ou divergência da assinatura.
Desse modo, em que pese o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável a sua importância para o processo, norteando o convencimento do magistrado.
Portanto, impõe-se reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), originário do contrato de nº 9112004047775120, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência conferida inicialmente (ID de nº 110190670).
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida que não contraiu, tampouco dela se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LIDIANA DA SILVA frente ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para: a) Declarar a inexistência do débito, no importe de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), oriundo do contrato sob o nº 9112004047775120, confirmando a tutela de urgência de natureza cautelar (ID de nº 110190670); b) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (data da negativação), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais, compreendendo-se custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do débito desconstituído e a indenização por danos morais arbitrada.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818026-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LIDIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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25/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
22/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:19
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818026-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LIDIANA DA SILVA Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO - *23.***.*48-00, para atuar como perita na perícia sob ID. 6242/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO - *23.***.*48-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0818026-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LIDIANA DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 413,24 referente a 50% dos honorários periciais arbitrados, conforme ID 122703835.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
16/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818026-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LIDIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 D E S P A C H O 1.
Considerando que a parte autora alega desconhecimento do negócio jurídico entabulado com o réu, e, diante da impossibilidade deste juízo verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 114274791, entendo pela necessidade de realização de prova pericial técnica. 2.
Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 08:17
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:23
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/11/2023 08:07
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:19
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2023 10:11
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/11/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0818026-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LIDIANA DA SILVA Advogado: LUAN GOMES DIAS - OAB/RN 16372 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO: Vistos etc., em correição.
LIDIANA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA Experian, datada de 07 de agosto de 2020, a pedido do demandado, referente a uma dívida, no valor de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), com contrato sob o nº 9112004047775120; 2 – Tentou, por diversas vezes, solucionar o problema junto ao demandado, porém, não obteve êxito; 3 – Desconhece a origem da dívida.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar, que a demandada efetue, imediatamente, o cancelamento da dívida referente ao contrato de nº 9112004047775120, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão da dívida, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, diante da negativação de seu nome, o que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, a cobrança do débito refente ao contrato de nº 9112004047775120, em nome da autora, LIDIANA DA SILVA (CPF nº *18.***.*63-18), retirando-se o nome da autora do cadastro de inadimplentes da SERASA Experian, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE à SERASA Experian, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 20:03
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/09/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0818026-86.2023.8.20.5106 Parte autora: LIDIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 25 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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