TJRN - 0823418-41.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:45
Juntada de termo
-
22/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823418-41.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Banco Original S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 Ré(u)(s): FABRICIO HELANO DA COSTA FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo Banco Original S/A, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FABRICIO HELANO DA COSTA FERREIRA, igualmente qualificado.
Em petição de ID 100097997, a parte autora requereu a desistência da execução, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 07:13
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de FABRICIO HELANO DA COSTA FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
24/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 17:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:27
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:29
Juntada de custas
-
25/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802387-28.2023.8.20.5106
Noe Marinho
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 11:49
Processo nº 0850489-47.2019.8.20.5001
Justino Ferreira da Silva Neto
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Lucas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2019 15:43
Processo nº 0832899-62.2016.8.20.5001
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliarios...
Marina D'Or LTDA.
Advogado: Claudemir Molina
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 08:48
Processo nº 0832899-62.2016.8.20.5001
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliarios...
Marina D'Or LTDA.
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2016 17:11
Processo nº 0816124-64.2019.8.20.5001
Maria Giselia de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2019 16:12