TJRN - 0838751-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:30
Juntada de guia de execução definitiva
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08/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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07/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE SERGIO LEITE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 22:52
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SELMA MARIA DANTAS LIMA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:08
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE WILLIME DE MOURA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838751-57.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (CP). 2.
Consta na Denúncia (id. 85629793), que: "No dia 05 de maio de 2022, por volta das 12h30, na Aderbal de Figueiredo, 3077, no estabelecimento centro pop, Praia do Meio, nesta capital, o denunciado ameaçou SELMA MARIA DANTAS LIMA, JOSÉ SERGIO LEITE DA SILVA e JOSÉ WILLIME DE MOURA JUNIOR de mal injusto e grave.
Consta nos autos que no dia e local acima descritos o denunciado chegou ao centro pop para almoçar, quando as vítimas informaram que o horário para a refeição já havia encerrado, momento em que passou a ameaçá-las ao dizer: “vou lhe dar uma facada, e que ia esperar você sair”, “vou lhe dar uma facada, que tomasse cuidado, fique ligeiro, atento” e “eu sei aonde você e sua família mora”. 3.
A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2023. (id. 105974773). 4.
O acusado foi devidamente citado (id.114976969 ), e, por meio de sua advogada, devidamente constituída, apresentou sua resposta à acusação (id. 123759911). 5.
Decisão Saneadora (id. 123829891). 6.
Nas audiências de instrução e julgamento (id. 147967639), foram ouvidas as testemunhas/depoentes JOSÉ WILLIME DE MOURA JUNIOR, SELMA MARIA DANTAS LIMA e JOSÉ SÉRGIO LEITE DA SILVA, bem como o réu LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO foi interrogado. 7.
Em sede de alegações finais (id. 148011879), o Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pugnou pela PROCEDÊNCIA TOTAL da denúncia para o fim de condenar o réu na pena do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro. 8.
Por sua vez, a Defesa Técnica (id. 148011879), pugnou pela improcedência da denúncia e pela absolvição do acusado do crime de ameaça.
A argumentação central baseou-se no depoimento da coordenadora Selma, que afirmou não ter se sentido ameaçada e pediu o arquivamento do caso, classificando o ocorrido como um momento de alto estresse.
A defesa ressaltou ainda a situação de vulnerabilidade de Leandro (com fome e em situação de rua), sugerindo que sua reação foi um impulso devido a essa condição e a um tratamento inadequado por parte do porteiro José Sérgio, e que não havia fundamentos que comprovassem uma ameaça concreta ou premeditada. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Concluída a instrução processual, observa-se que a autoria e a materialidade do crime imputado na inicial restaram devidamente comprovadas. 11.
Em audiência, JOSÉ WILLIME DE MOURA JUNIOR, testemunha, relatou que Leandro chegou atrasado e seu nome não estava na lista principal, havendo também uma lista de espera.
Quem estava fora da lista poderia não ser atendido se a comida acabasse.
Leandro esperou, mas a comida de fato acabou, e ele não conseguiu almoçar.
Willian afirmou que Leandro começou a destratá-lo, acusando-o de não querer lhe dar comida.
Leandro começou a encará-lo e rodeá-lo, proferindo várias coisas "meio que ameaçatórias".
Willian permaneceu calado.
Ele descreveu que, após o incidente inicial, Leandro passou na frente do prédio mais de uma vez e, em uma dessas passagens, tirou uma faca de sua cintura, com cabo branco, para mostrar que a tinha e que estava esperando por ele lá fora.
Ele mencionou que isso foi registrado por câmeras.
Willian também disse que Leandro confrontou José Sérgio lá fora, ficando frente a frente com ele e ameaçando-o de forma mais intimidatória.
Leandro fez acusações semelhantes contra Selma, a diretora, afirmando que ela não queria lhe dar comida e queria ficar com a comida para si.
Willian declarou que levou as ameaças a sério e acreditava que Leandro tinha a intenção de fazer algo.
Ele não achou que era "da boca para fora" porque Leandro estava com muita ira; ele nunca o tinha visto daquele jeito.
Embora Leandro raramente fosse ao Centro Pop, Willian afirmou que Leandro disse que "ia dar uma facada" nele e em seu amigo.
Ele reiterou que a faca não foi apresentada durante a discussão inicial, mas mostrada por Leandro depois que ele saiu do prédio.
Ele ouviu que Leandro trabalhava na CEASA e por isso tinha a faca.
Sobre o comportamento anterior de Leandro, Willian disse que ele geralmente se comportava de forma tranquila nas poucas vezes que ia ao Centro Pop.
No entanto, neste dia, ele se revoltou, talvez por estresse.
Ele admitiu que Leandro tinha um jeito "grosso", mas não era costumeiro dar trabalho.
Willian confirmou que o problema todo ocorreu por causa do prato de comida que Leandro não recebeu, e por sua crença de que a comida havia sido negada intencionalmente. 12.
Também em audiência, JOSÉ SÉRGIO LEITE DA SILVA, testemunha, relatou que Leandro não frequentava o serviço diariamente e, portanto, não fazia parte da lista de frequência diária.
Para quem não estava na lista, era necessário aguardar o término da chamada e, se houvesse pratos disponíveis, formar uma fila.
José Sérgio afirmou que Leandro não respeitou a fila e esperou todos entrarem, acabando por ser o último.
Quando chegou a vez dele, a comida tinha acabado.
José Sérgio descreveu que Leandro "surtou" e começou a ameaçá-los, dizendo que o mataria, que sabia tudo sobre sua vida, de onde ele era e que não tinha nada a perder.
Essas ameaças foram dirigidas a ele, a José Willian (colega) e à coordenadora Selma.
José Sérgio declarou que levou as ameaças a sério.
Ele relatou que, no mesmo dia, Leandro o encurralou na frente do prédio, gritando e cuspindo em seu rosto, dizendo para ele tomar cuidado porque "do portão para fora não tinha ninguém para protegê-lo" e "ele não tinha nada a perder".
Ele também afirmou que outros moradores de rua confirmaram que Leandro era muito agressivo e "não tinha nada a perder", o que o fez se sentir realmente ameaçado.
José Sérgio disse que Leandro não parecia embriagado ou sob efeito de entorpecentes.
Após o ocorrido, Leandro nunca mais retornou ao Centro Pop.
Ele esclareceu que, mesmo com cadastro, a frequência diária era necessária para estar na lista principal, mas mesmo sem estar nela, era possível comer após a chamada dos que estavam na lista, se houvesse comida.
José Sérgio acrescentou que o comportamento de Leandro sempre foi o de se tornar agressivo se fosse contrariado, e que neste dia ele "se extrapolou". 13.
Durante seu depoimento, SELMA MARIA DANTAS LIMA, testemunha, relatou que Leandro procurou o serviço devido a um erro no seu cadastro único e foi orientado a buscar informações em outro local, pois o Centro Pop não tinha acesso a todos os dados.
Ao retornar, Leandro estava "totalmente transtornado" e queria almoçar, mas não havia mais refeições disponíveis, e ele não fazia parte da lista diária de pessoas que almoçavam lá, que variava de 80 a 100 indivíduos.
Selma descreveu o ambiente como de "gritaria" e que ela ficou "muito apreensiva", precisando intervir na situação em que Leandro estava "bem desesperado".
Embora não o conhecesse previamente para julgar sua índole, ela ouviu Leandro ameaçar: "Eu vou dar uma facada em você com o porteiro" e também ameaçar "quem se metesse".
Ameaçado, o porteiro José Sérgio saiu para fora, e Leandro o seguiu, o que aumentou a preocupação de Selma, pois a situação já estava fora do controle do serviço.
A Guarda Municipal foi acionada.
Apesar da seriedade das ameaças, Selma, com base em sua longa experiência, não acreditava que Leandro realmente fosse causar algum mal grave.
Ela interpretou o ocorrido como um "momento da raiva" ou "estresse alto", argumentando que, se ele tivesse a intenção de ferir alguém, ele teria voltado posteriormente com uma faca, sabendo da falta de segurança no local.
Para ela, a raiva de Leandro foi "mais com José", e os demais se envolveram ao tentar intervir no conflito.
Selma também destacou o papel do porteiro José Sérgio, afirmando que ele "deixava a desejar no tratamento às pessoas" e "não tinha muita paciência", ficando "muito alterado também" em discussões.
Ela revelou que José Sérgio teve "inúmeros" outros conflitos com frequentadores, não apenas com Leandro, e que ela mesma pediu sua transferência para outro serviço por segurança e porque os conflitos diminuíram consideravelmente após a saída dele.
Ela reconheceu que o modo como os frequentadores são recebidos pelos porteiros pode "inflamar mais ainda essas discussões".
Sobre o estado de Leandro, Selma opinou que, pela "exaltação" dele, "com certeza estava sobre efeito de alguma substância psicoativa".
Ela observou que os usuários só são agressivos quando estão sob o efeito de substâncias, sendo compreensivos quando sóbrios.
Selma expressou seu desejo de que a ação fosse arquivada.
Ela sugeriu isso à promotoria, explicando que não está mais atuando no serviço e não quer seu nome envolvido em questões judiciais.
Ela reforçou que Leandro a procurou através de seu esposo, pedindo perdão de joelhos na rua por diversas vezes, e que ela já lhe disse que não há necessidade de tanto, pois ela mesma tentaria o arquivamento do caso.
Ela ressaltou que Leandro não oferece risco a ela ou a Júnior (outro porteiro), embora não possa afirmar o mesmo em relação a José Sérgio, dada a intensidade da raiva de Leandro para com ele.
Por fim, Selma enfatizou a realidade sofrida das pessoas em situação de rua e a importância de se colocar no lugar delas. 14.
Por fim, em seu interrogatório, LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, relatou que chegou ao Centro Pop por volta das 11h30 para verificar seu cadastro único e receber o bolsa família.
A senhora Selma o orientou a falar com o assistente social, mas ele estava preocupado em perder o horário do almoço.
Ao retornar, encontrou uma fila enorme e, ao final, foi informado pelo porteiro (José Sérgio) que não havia mais comida para ele, enquanto muitas outras pessoas haviam comido.
Leandro admitiu que se exaltou devido à situação.
Ele acusou os funcionários de roubar comida, levá-la para casa e servir pouca quantidade aos moradores de rua, alegando que o governo fornecia comida suficiente para todos.
A senhora Selma ameaçou chamar a polícia.
Um funcionário o acalmou e lhe deu dinheiro para comer.
Leandro negou ter ameaçado alguém com faca, mas reconheceu ter "esculhambado" (discutido/xingado), dizendo que os funcionários estavam errados por não dar comida suficiente aos moradores de rua.
Ele afirmou que estava lúcido, sem ter bebido ou usado drogas, e que sua revolta foi devido à fome e à indignação de não ter recebido comida no único lugar onde podia se alimentar.
Leandro afirmou que ele e dois outros colegas ficaram sem comida, mas que ele foi o único a realmente não comer.
Ele acreditava que José Sérgio, o porteiro, não gostava dele, descrevendo a relação como "dois bicudos não se beijam".
Ele não tinha tido problemas anteriores com José Sérgio.
Ele acreditava que José Sérgio o havia deliberadamente deixado por último na fila, pulando seu nome, mesmo tendo seu cadastro.
Leandro também relatou que, em outro momento, encontrou o marido de Selma na praia e que o marido o reconheceu.
Ele contou ao marido de Selma sobre o ocorrido no Centro Pop, expressando sua insatisfação por ter sido deixado sem comida.
O marido de Selma o acalmou e prometeu pedir a ela que deixasse o caso de lado.
Leandro confirmou ter pedido desculpas ao marido de Selma por sua forma de agir e prometeu que aquilo não aconteceria novamente.
Ele ainda desejava pedir desculpas diretamente a Selma.
Ele atribuiu sua reação ao mau tratamento recebido de José Sérgio, que, segundo ele, desvalorizava os moradores de rua e escolhia a quem servir bem. 15.
Conforme se extrai dos autos, no dia 05 de maio de 2022, por volta das 12h30, nas dependências do Centro POP, localizado na Praia do Meio, em Natal/RN, Leandro Ribeiro do Nascimento dirigiu-se ao local para almoçar, sendo informado por funcionários de que o horário da refeição havia encerrado.
Diante disso, passou a proferir ameaças graves contra os servidores Selma Maria Dantas Lima, José Sérgio Leite da Silva e José Willime de Moura Júnior, afirmando: “vou lhe dar uma facada”, “tome cuidado, fique ligeiro” e “sei onde você e sua família moram”.
As ameaças foram diretas, reiteradas e causaram fundado temor nas vítimas, todas no exercício de suas funções. 16.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos, especialmente pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 019/2022 (id. 83830532), bem como pelos depoimentos prestados pelas vítimas perante este Juízo, os quais são coerentes, harmônicos entre si e convergem no sentido de confirmar a ameaça proferida pelo acusado.
A prova oral colhida revelou-se firme e segura, não deixando margem razoável à dúvida quanto à ocorrência do fato típico e à sua autoria. 17.
No tocante à autoria delitiva, igualmente não subsiste qualquer dúvida.
O próprio comportamento do réu, no momento dos fatos, revela animus intimidatório, direcionado especificamente às vítimas, com emprego de palavras de inequívoco conteúdo ameaçador. 18.
Registra-se que, embora a vítima Selma Maria Dantas Lima, coordenadora do projeto, tenha declarado em juízo que não se sentiu intimidada pelas palavras do acusado, inclusive requerendo o arquivamento do feito, tal declaração não afasta a tipicidade penal do fato, nem compromete a comprovação do delito quanto às demais vítimas, que foram diretamente atingidas pelo conteúdo ameaçador das expressões proferidas. 19.
Com efeito, tanto o Sr.
José Sérgio Leite da Silva, quanto o Sr.
José Willime de Moura Júnior relataram com firmeza e coerência que se sentiram efetivamente ameaçados diante da conduta do denunciado.
Ressalta-se que Willime afirmou, de forma categórica, que chegou a acreditar que o réu pudesse realmente lhe causar mal, dada a agressividade e o tom das palavras empregadas.
Por sua vez, José Sérgio narrou que, no mesmo dia, foi encurralado por Leandro, que inclusive cuspiu-lhe no rosto, enquanto afirmava que “não tinha nada a perder”, gesto que reforça o teor intimidatório da ameaça e corrobora o temor que se instaurou na vítima. 21.
Acrescente-se ainda que José Sérgio declarou, com clareza, que já conhecia o histórico agressivo do denunciado, fato que intensificou a apreensão e o medo vivenciados, circunstância que, conforme a doutrina penal, é relevante para aferição do potencial intimidatório da conduta ameaçadora, pois a eficácia da ameaça pode estar condicionada ao histórico comportamental do agente e à percepção da vítima quanto à sua periculosidade. 22.
A conduta perpetrada por Leandro não pode ser tratada como um mero destempero verbal, porquanto revestida de inequívoco dolo intimidatório, afetando a paz e tranquilidade das vítimas, cuja integridade física foi colocada em risco concreto, dada a natureza das expressões utilizadas e o tom ameaçador adotado pelo réu. 23.
Nesse sentido, a ameaça não exige que se consuma um mal maior, mas apenas que a vítima se sinta efetivamente intimidada ou constrangida, o que restou cabalmente demonstrado nos autos, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de alteração entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)” AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021. 24.
Deve o réu, portanto, ser condenado nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
Passo-lhe a dosar a pena.
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável" (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, ser apreciados pelo juiz.
Há registros negativos, mas que não podem ser considerados como tal.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é possível valorar.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante à personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes à sua vida.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que viabilizem a adequada análise do presente critério, razão pela qual valoro favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou se elevando quando indicam um substrato antissocial, que no caso do autor, mostra-se comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente.
No caso dos autos, não há nada a ser valorado levando-se em consideração o modus operandi empregado na prática do delito.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
Valoro como neutra esta circunstância.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra relacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes bem como não verifico causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Ante ao exposto, fixo a PENA FINAL em 01 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de realizar a detração penal, em vista do quantum de pena aplicado não ter o condão de alterar o regime.
Com efeito, determino que o cumprimento da pena seja iniciado no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
No caso concreto, não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), uma vez que o delito de ameaça foi praticado mediante grave ameaça, circunstância que, por sua própria natureza, afasta a incidência do benefício, sobretudo diante da intensidade das expressões utilizadas e do abalo causado às vítimas.
Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), também não se mostra possível sua concessão.
Diante disso, deixo de conceder tanto a substituição da pena quanto a suspensão condicional, por ausência dos requisitos legais e diante das circunstâncias do caso.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação de danos, vez que não observado o contraditório no ponto.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Inclua-se o nome do réu no rol do culpados; b) Remeta-se a guia de recolhimento ao Juiz das Execuções Penais; c) Comunique-se à Corregedoria do TRE-RN e ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III); d) Expeçam-se os mandados e alvarás de praxe para que o réu dê início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Isento o réu do pagamento de custas.
Acaso existam bens apreendidos não restituídos, caso ninguém os reclamem no prazo de 90 (noventa) dias, decreto a perda dos bens, em favor da União, consoante ao art. 91, inc.
II do Código Penal, fazendo constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, a destinação dos bens.
Diligencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:07
Juntada de diligência
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE WILLIME DE MOURA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE SERGIO LEITE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE SERGIO LEITE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SELMA MARIA DANTAS LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE WILLIME DE MOURA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE SERGIO LEITE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE SERGIO LEITE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SELMA MARIA DANTAS LIMA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:06
Juntada de diligência
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14/03/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:04
Juntada de diligência
-
11/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 20:55
Juntada de diligência
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09/03/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 11:22
Juntada de diligência
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26/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:40
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/11/2024 14:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:18
Decorrido prazo de JOSE SERGIO LEITE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:08
Juntada de diligência
-
12/11/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSE SERGIO LEITE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:27
Juntada de diligência
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 04:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 04:31
Juntada de diligência
-
05/11/2024 14:23
Decorrido prazo de SELMA MARIA DANTAS LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:26
Decorrido prazo de SELMA MARIA DANTAS LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:36
Decorrido prazo de JOSE WILLIME DE MOURA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:55
Decorrido prazo de JOSE WILLIME DE MOURA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 00:30
Juntada de diligência
-
27/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 12:11
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 14:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:44
Juntada de diligência
-
31/01/2024 00:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 23:15
Juntada de diligência
-
15/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:29
Juntada de diligência
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:20
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:04
Juntada de diligência
-
21/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 04:15
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0838751-57.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO O MM.
Juiz de Direito VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, desta 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
CITA, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, o(a) acusado(a) LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO CPF: *00.***.*51-05, atualmente em lugar ignorado, para que responda(m) nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado(a), onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, da acusação movida pela parte autora acima indicada, pela imputação da prática do delito previsto no(s) artigo(s) artigo 147 do Código Penal, ocorrido(s) no dia 05/05/2022, nesta capital, tendo como vítima(s) a(s) pessoa(s) acima mencionada(s).
Dado e passado nesta Capital, aos 4 de setembro de 2023.
Eu, ELDO JOSOE BRAGA, Analista Judiciário / Chefe de Unidade, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
ELDO JOSOE BRAGA Chefe de Secretaria -
04/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 14:22
Recebida a denúncia contra LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO
-
24/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:13
Audiência instrução e julgamento cancelada para 09/08/2023 10:10 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 11:05
Outras Decisões
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:17
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2023 10:10 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:23
Audiência instrução e julgamento cancelada para 29/03/2023 10:50 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 01:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 01:50
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 10:50 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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