TJRN - 0810532-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810532-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
31/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:21
Decorrido prazo de HEITOR ARAUJO VARELA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:21
Decorrido prazo de HEITOR ARAUJO VARELA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:20
Decorrido prazo de HEITOR ARAUJO VARELA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:40
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 20:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810532-65.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0812350-06.2023.8.20.5124) Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR DE FRANCA DANTAS Agravado: H.A.V.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0812350-06.2023.8.20.5124 ajuizada por H.A.V., representado por JULIANA ALVES DE ARAÚJO VARELA, deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “DEFIRO no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize ou custeie o exame de Sequenciamento completo de todos os éxons (Exoma), nos termos prescritos pelo médico assistente da parte autora, sob pena de bloqueio.” A Agravante aduz que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com as diretrizes de utilização da ANS, pois “considerando que a pretensão autoral de obter cobertura a exame de Exoma vai de encontro ao contrato e à diretriz nº 110 da DUT, observa-se que a negativa da ré se deu de forma legítima, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual.” Enfatiza ser “desarrazoado a obrigação de custear com o exame supracitado, haja vista não estar disposto nas normas da ANS, tampouco no contrato firmado entre as partes, de forma que a revogação da medida liminar deferido se impõe.” Assevera que no laudo médico não há indicativo de urgência.
Pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a ordem imposta.
No mérito, postula o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, afastando integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na demanda de origem, como bem ressaltado pela Magistrada a quo, “a parte autora comprovou a existência de enlace contratual coma a parte demandada (ID 104528229).
Restou também demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais por parte do demandante (há comprovantes de pagamento nos autos).
Ademais, observei ao ID 104527225 a solicitação do exame subscrito pelo médico que assiste o autor, Dr.
João Ivanildo Neri, bem como a declaração de que o exame em pauta é a última tentativa para definição de seu diagnóstico.” (id 21036031 - Pág. 3 -Pág.
Total – 550) Por esta razão, foi indicada a realização de Exoma, exame genético que investiga diversas condições de saúde, consistindo na análise dos exóns, que são as regiões codificadoras do DNA humano, apontando-se que a realização do exame é imprescindível e classificado pelo médico geneticista como última tentativa para definição do diagnóstico do agravado e orientação da família. (id 21036029 - Pág. 29 -Pág.
Total – 504) Por tais considerações, em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão à Magistrada a quo.
Assim, a parte autora evidenciou a necessidade do exame, como forma de obter o correto diagnóstico do que lhe acomete.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e o TJMG fixaram entendimento acerca da ilegalidade da recusa do exame em questão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO (EXOMA) - INDICAÇÃO PROFISSIONAL - DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS PREVISTAS NO ROL DA ANS - CUSTEIO DE TRATAMENTO - NECESSIDADE - NEGATIVA JUSTIFICADA - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 2.
No julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, salvo em situações excepcionais. 3. É abusiva cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura de exame de sequenciamento de nova geração de todos os exons (EXOMA).
Precedentes. 4.
A recusa justificada da cobertura de tratamento médico por plano de saúde, ainda que posteriormente desconstituída em juízo, não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059410-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
01/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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