TJRN - 0817047-32.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 15:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 15:57 Juntada de termo 
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                                            22/08/2023 15:57 Transitado em Julgado em 18/07/2023 
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                                            19/07/2023 05:29 Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 04:18 Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 02:24 Publicado Sentença em 20/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            21/06/2023 16:43 Publicado Sentença em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 16:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817047-32.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO FONSECA DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 FALTA À PERÍCIA JUDICIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 REITERADA AUSÊNCIA.
 
 DESÍDIA.
 
 SEM JUSTIFICATIVAS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por REINALDO FONSECA DE LIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 26/10/2019, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
 
 Oferecida a Contestação (ID 62920160), aprazou-se perícia médica (ID 70744443).
 
 Certidão informando a ausência à perícia (ID 71548044).
 
 Despacho oportunizando a presença da parte demandante em novo mutirão (ID 75463310).
 
 Diligência intimatória positiva (ID 82965260), com certidão de nova falta (ID 87612211).
 
 Intimada para apresentar justificativa (ID 96140330), sob pena de extinção, quedou-se inerte a parte autora (ID 98932578).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
 
 Conforme relatado, tem sido flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
 
 Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
 
 A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
 
 Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
 
 Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
 
 Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte demandante, mesmo devidamente intimada pessoalmente, seguiu inerte.
 
 Vislumbra-se que, evidentemente, deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
 
 Ressalte-se que a parte requerente foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual.
 
 Pois bem.
 
 Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
 
 Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
 
 Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC.
 
 Ressalte-se que a execução fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 15 de junho de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/06/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 16:25 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/05/2023 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 03:04 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2023 03:04 Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 19/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 02:02 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            05/04/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2022 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 12:54 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            26/08/2022 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 23:08 Decorrido prazo de REINALDO FONSECA DE LIRA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 21:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/05/2022 16:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2022 16:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2022 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2021 13:38 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            10/11/2021 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2021 11:27 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            02/08/2021 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 22:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/11/2020 01:41 Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 27/11/2020 23:59:59. 
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                                            20/11/2020 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2020 13:41 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            19/11/2020 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2020 13:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/11/2020 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2020 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2020 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2020 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/10/2020 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2020 20:54 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2020 20:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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