TJRN - 0838830-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:51
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/07/2025 11:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 11:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:30
Juntada de diligência
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0838830-02.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: EDNA IRINEU DO AMOR DIVINO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de tutela promovida por Edna Irineu do Amor Divino em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não padronizados NPL II, ambos qualificados nos autos.
Em sede de tutela, a parte autora requereu a retirada do seu nome dos cadastros de devedores, em razão de não ter contratado nenhum serviço perante o réu.
O pedido de tutela foi indeferido e a justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos da decisão de Id. 104062713.
A parte autora informou novo endereço da parte ré (Id. 108365024) uma vez que o AR de Id. 108356579 restou negativo.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 114958164) e informou que retirou o nome da autora dos cadastros de inadimplentes sob o princípio da boa-fé processual, e, em sede preliminar, alegou falta de interesse processual da parte autora, impugnou a concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, alegando ausência do ato ilícito pelo demandado e pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica em Id. 115215363, na qual a parte autora impugnou os fatos alegados em sede de contestação e requereu o julgamento antecipado da lide Após, a parte ré foi intimada para se manifestar se há o interesse em acordo ou na produção de provas nos autos (Id. 126788961).
Em manifestação de Id. 127794642, informou que possui interesse na realização da audiência de instrução processual para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Prossigo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao requerente sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido da parte autora, não merece prosperar, uma vez que o documento acostado ao Id. 103513885, é documento suficiente para esse fim.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo demandado, tem-se que o demandante não é, no presente caso, obrigado a esgotar a solução pela via extrajudicial, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, assim, REJEITO esta preliminar.
Declaro o feito saneado.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Destarte, havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência da autora ao negócio que originou a sua apontada negativação, se faz necessária a produção de prova oral. À vista disso, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 11:30, na modalidade presencial, com a finalidade de esclarecer os fatos noticiados na inicial.
Em relação à autora, esta deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:18
Audiência Instrução designada conduzida por 08/07/2025 11:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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05/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0838830-02.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,5 de outubro de 2023.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838830-02.2023.8.20.5001 AUTOR: EDNA IRINEU DO AMOR DIVINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA IRINEU DO AMOR DIVINO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados, aduzindo, em síntese que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com esta.
Alega ainda que em momento algum recebeu notificação da Requerida a respeito de qualquer dívida que viesse a ter e em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requer autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Acostou documentos correlatos e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Nega o recebimento da notificação necessária ao cadastramento da inscrição restritiva de crédito.
Disso resulta que a sua alegação genérica de ausência de notificação não se apresenta verossímil, porquanto normalmente a parte demandada tem, em litígios similares, trazido aos autos a comprovação da mencionada notificação prévia.
Ademais, não demonstrou a suplicante a ocorrência de nenhum fato que demonstre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somado a isso, observa-se que a a restrição de crédito ora, impugnada, foi habilitada em 31/01/2020, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em maio de 2023, bem como a existência de mais de uma anotação nos cadastros de restrição ao crédito, o que afasta a existência do perigo de dano, pois ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria hospedado no referido cadastro (ID 103513887, p.1).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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