TJRN - 0810441-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810441-72.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GONZAGA DE ANDRADE Advogado(s): FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER SATISFEITA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM DE PARCELAS DO CONTRACHEQUE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 E ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO GONZAGA DE ANDRADE em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846233-95.2018.8.20.5001, proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconheceu que não há obrigação de fazer constituída no título judicial a ser satisfeita, motivo pelo qual determinou a intimação pessoal do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para excluir a Vantagem de Parcelas do contracheque do exequente, no prazo de quinze dias.
Nas razões recursais, o Agravante narra que na fase de conhecimento da presente demanda, em sede de apelação, seu pleito foi julgado procedente nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto para reconhecer o alegado desvio de função efetivamente exercido, qual seja, Assistente de Administração e Finanças, antigo Técnico Especializado "D", e, em consequência, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda ao pagamento, em favor do apelante, das diferenças salariais, inclusive vantagem pessoal de que trata a Lei Complementar n.° 355, de 12/12/2007 (art. 1.°), no valor mensal correspondente a 40% do seu limite máximo, observado o art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, até o mês de janeiro de 2013, quando então deverá passar a corresponder ao valor pecuniário equivalente ao percebido pelos respectivos servidores no mês de dezembro de 2012; bem como para condenar o Estado a pagar as diferenças das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas, observando-se em relação àquelas a aplicação dos juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/09, bem assim, para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, ressalvados os valores eventualmente já adimplidos administrativamente”.
Acrescenta que “na fase de execução, o Juízo de primeiro grau, colidiu frontalmente com a r.
Acórdão, determinando que seja excluída a Vantagem Pessoal que já vem sendo paga conforme fichas financeiras em anexo”.
Aduz que “tal ação levanta questionamentos à luz do princípio da vedação à decisão surpresa, um dos pilares fundamentais do devido processo legal”.
Sustenta ainda que “O princípio da inércia do(a) juiz(a) é um dos alicerces fundamentais do sistema jurídico, particularmente no contexto processual.
Ele estabelece que o juiz não pode atuar de forma proativa no processo, ou seja, não pode iniciar ações ou decidir questões sem que as partes envolvidas tenham sido provocadas sua intervenção por meio de uma petição ou demanda”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pede o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.
Em decisão de Id. 21215895 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 22771498. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
A princípio, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, a vantagem de parcelas ora subtraída da remuneração do agravante, implantada pelo agravado no seu contracheque após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, perfaz obrigação constituída no acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao apelo interposto, pela procedência do pleito autoral.
Outrossim, quanto à alegação de nulidade da decisão em face da vedação à decisão surpresa, ante a ausência de intimação da parte para manifestação acerca da inexistência de direito à percepção da vantagem de parcelas, anteriormente à determinação de exclusão da mesma da sua remuneração, entendo que de fato esta afronta ao artigo 10 do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo o princípio da não surpresa, o qual está previsto nos seus artigos 9º e 10, que tem por escopo fundamental garantir o contraditório das partes, de modo que, o magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.
Há ressalvas neste sentido, não se aplicando o princípio nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III e também referente à decisão do art. 701, que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer, deferido pelo magistrado na ação monitória, que não é o caso dos autos.
Em resumo, podemos assentar que, atrelados aos princípios da confiança, contraditório substancial e segurança jurídica, princípios estes de suma importância ao sistema de garantias do direito processual pátrio, é vedado ao magistrado prolatar decisões surpresa.
In casu, observa-se que, de fato, o magistrado olvidou-se de intimar a parte autora a fim de se manifestar sobre a inexistência de direito à percepção da vantagem de parcelas já implantada pelo agravado, que foi reconhecida de ofício pelo Julgador a quo, quando da prolação da decisão ora recorrida, forçoso assim concluir que restou caracterizada a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ainda, entendo que me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois o ato de exclusão de vantagem do contracheque enseja a supressão de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 25 de Março de 2024. - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810441-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. - 
                                            
14/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023.
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18/12/2023 11:16
Desentranhado o documento
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18/12/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/11/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810441-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GONZAGA DE ANDRADE Advogado(s): FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO GONZAGA DE ANDRADE em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846233-95.2018.8.20.5001, proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconheceu que não há obrigação de fazer constituída no título judicial a ser satisfeita, motivo pelo qual determinou a intimação pessoal do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para excluir a Vantagem de Parcelas do contracheque do exequente, no prazo de quinze dias.
Nas razões recursais, o Agravante narra que na fase de conhecimento da presente demanda, em sede de apelação, seu pleito foi julgado procedente nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto para reconhecer o alegado desvio de função efetivamente exercido, qual seja, Assistente de Administração e Finanças, antigo Técnico Especializado "D", e, em consequência, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda ao pagamento, em favor do apelante, das diferenças salariais, inclusive vantagem pessoal de que trata a Lei Complementar n.° 355, de 12/12/2007 (art. 1.°), no valor mensal correspondente a 40% do seu limite máximo, observado o art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, até o mês de janeiro de 2013, quando então deverá passar a corresponder ao valor pecuniário equivalente ao percebido pelos respectivos servidores no mês de dezembro de 2012; bem como para condenar o Estado a pagar as diferenças das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas, observando-se em relação àquelas a aplicação dos juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/09, bem assim, para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, ressalvados os valores eventualmente já adimplidos administrativamente”.
Acrescenta que “na fase de execução, o Juízo de primeiro grau, colidiu frontalmente com a r.
Acórdão, determinando que seja excluída a Vantagem Pessoal que já vem sendo paga conforme fichas financeiras em anexo”.
Aduz que “tal ação levanta questionamentos à luz do princípio da vedação à decisão surpresa, um dos pilares fundamentais do devido processo legal”.
Sustenta ainda que “O princípio da inércia do(a) juiz(a) é um dos alicerces fundamentais do sistema jurídico, particularmente no contexto processual.
Ele estabelece que o juiz não pode atuar de forma proativa no processo, ou seja, não pode iniciar ações ou decidir questões sem que as partes envolvidas tenham sido provocadas sua intervenção por meio de uma petição ou demanda”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pede o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
A princípio, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, a vantagem de parcelas ora subtraída da remuneração do agravante, implantada pelo agravado no seu contracheque após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, perfaz obrigação constituída no acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao apelo interposto, pela procedência do pleito autoral.
Outrossim, quanto à alegação de nulidade da decisão em face da vedação à decisão surpresa, ante a ausência de intimação da parte para manifestação acerca da inexistência de direito à percepção da vantagem de parcelas, anteriormente à determinação de exclusão da mesma da sua remuneração, entendo que de fato esta afronta ao artigo 10 do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo o princípio da não surpresa, o qual está previsto nos seus artigos 9º e 10, que tem por escopo fundamental garantir o contraditório das partes, de modo que, o magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.
Há ressalvas neste sentido, não se aplicando o princípio nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III e também referente à decisão do art. 701, que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer, deferido pelo magistrado na ação monitória, que não é o caso dos autos.
Em resumo, podemos assentar que, atrelados aos princípios da confiança, contraditório substancial e segurança jurídica, princípios estes de suma importância ao sistema de garantias do direito processual pátrio, é vedado ao magistrado prolatar decisões surpresa.
In casu, observa-se que, de fato, o magistrado olvidou-se de intimar a parte autora a fim de se manifestar sobre a inexistência de direito à percepção da vantagem de parcelas já implantada pelo agravado, que foi reconhecida de ofício pelo Julgador a quo, quando da prolação da decisão ora recorrida, forçoso assim concluir que restou caracterizada a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ainda, entendo que me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois o ato de exclusão de vantagem do contracheque enseja a supressão de verba de caráter alimentar.
Com estes argumentos, defiro o pedido, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão ora agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 - 
                                            
05/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
31/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2023 20:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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