TJRN - 0802628-09.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802628-09.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAQSON CLESIO BEZERRA Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802628-09.2022.8.20.5600 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JAQSON CLESIO BEZERRA ADVOGADO: WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO - OAB RN17093-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
TIPO QUE PRESCREVE EM DOIS ANOS.
ART. 30 DA LEI Nº 11.343/2006.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE.
DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA ACERTADA.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal acima identificada, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e negar provimento à apelação criminal, confirmando a sentença de extinção da punibilidade por força da prescrição em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, inaplicáveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do denunciado JAQSON CLESIO BEZERRA, relativamente ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Aduz a parte apelante, em suma, que: "A matéria impugnada versa a respeito do reconhecimento ou não da interrupção do prazo prescricional quando do recebimento da denúncia pelo juízo incompetente, na forma do artigo 117, I, do Código Penal".
Argumenta que "no tocante à interrupção do prazo prescricional, a decisão de juiz incompetente que recebe a peça acusatória terá efeito distinto a depender da natureza da incompetência.
Na incompetência absoluta, o ato decisório é incapaz de interromper a prescrição, ao passo que, na incompetência relativa, a decisão constitui marco interruptivo da prescrição e que (..) Para além disso, a tese defendida da interrupção do prazo prescricional quando do recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente também pode ser extraída a partir da Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: ‘A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime’” e que “ tese sumulada pela Corte Cidadã assenta que o reconhecimento superveniente da incompetência do Tribunal do Júri não afasta a interrupção do prazo prescricional decorrente da pronúncia".
Ademais, sustenta que "ainda que o delito tenha se consumado em 04/07/2022, a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não torna nula a decisão de recebimento da denúncia em 08/11/2022,, pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, estando presente o efeito da interrupção do prazo prescricional.
Logo, o reconhecimento das causas interruptivas conduz à conclusão que não está prescrita a pretensão punitiva, de tal sorte que a sentença que reconheceu essa causa extintiva em 16/07/2024 deve ser reformada".
Ao final, requereu o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 37ª Promotoria de Justiça de Natal, o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO da APELAÇÃO para reformar a sentença do juízo de origem, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e determinar o prosseguimento do feito.
Pugnou, de forma subsidiária, que caso reconhecida a superveniência da prescrição no curso do julgamento do apelo, sobretudo em virtude do curto prazo prescricional previsto para o delito, seja promovida a análise da questão processual em discussão, de modo a evitar o manejamento de novos recursos para discutir a mesma matéria.
Em contrarrazões (Id. 29760461), o apelado sustentou que “ pretensão punitiva no presente caso deve necessariamente partir do marco inicial da consumação do delito, ocorrido em 04 de julho de 2022”, pelo que estaria prescrita a pretensão punitiva, eis que as penas referentes ao tipo penal em questão prescrevem em dois anos, prazo este que uma,vez transcorrido sem ocorrência de causas interruptivas válidas, preenche os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição”.
Aduziu, ainda, que “atos processuais realizados por juízo relativamente incompetente não têm o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que essa nulidade é curável e não compromete a essência do devido processo legal” e que a tese de que a atuação de um juízo relativamente incompetente pode interromper prescrição vai de encontro ao entendimento predominante nas cortes superiores, contrariando não apenas a letra da lei, mas também sua interpretação lógica e sistemática. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal.
No caso em comento, JAQSON CLESIO BEZERRA foi preso em flagrante no dia 04.07.2022 (auto de prisão ao Id. 22896382) portanto entorpecentes: crack (0,600g), cocaína (4,930g) e R$ 264,00 em dinheiro, tendo a perícia atestado o resultado positivo para os princípios ativos das respectivas substâncias.
Em 31 de outubro de 2022 o apelado foi denunciado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão do fato praticado no dia 04.07.2022.
Todavia, o Juízo de Direito do 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal desclassificou a conduta, tipificando-a a do artigo 28 da Lei 11.343/2006, devido à ausência de provas da finalidade de traficância, de modo que o juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, consoante a sentença ao Id. 22896906, confirmada pela Câmara Criminal (Id. 23636002).
Ao receber o feito, sobreveio a sentença de extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição, na data de 22/07/2024 (Id. 29760453).
A controvérsia do presente recurso está em saber se operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que a decisão de recebimento da denúncia, enquanto causa interruptiva da prescrição, se deu por juízo incompetente.
Nesse contexto, cito inicialmente as lições da doutrina mencionadas pela 37ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal nas razões desta apelação: A denúncia ou a queixa recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque esse despacho tem índole de ato decisório, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 567, 1.ª parte, do Código de Processo Penal.
A interrupção somente se efetivará com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores.
Por sua vez, o recebimento da denúncia ou da queixa por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição. (grifos acrescidos) (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, pág. 1.327.) Outro aspecto a ser considerado é a decisão de recebimento prolatada por juiz incompetente.
Ainda que anulada essa decisão de recebimento da denúncia ou da queixa dada por juiz incompetente, somente se considera interrompida a prescrição caso se cuide de incompetência relativa.
Entretanto, tratando- se de incompetência absoluta, a decisão não tem força para interromper o prazo prescricional. (grifos acrescidos) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. - 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 827.) Conforme ensinam Guilherme de Souza Nucci e Cleber Masson, somente se considera interrompida a prescrição caso se cuide de incompetência relativa.
No caso em comento, o juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal se mostrou absolutamente incompetente ao julgamento, de forma tal recebimento não tem o condão de interromper o prazo prescricional, consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MOEDA FALSA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INVIABILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 241101 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) Informativo nº 555 - 11 de março de 2015.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.
Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição.
Precedente citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007.
Precedente citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986.
APn 295-RR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4, § ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NOS MARCOS PRESCRICIONAIS.
ACUSAÇÃO GENÉRICA QUE APONTA, NA SEQUÊNCIA, OS FATOS DITOS ILÍCITOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO JULGAMENTO.
RÉU MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO ESTADUAL.
CONDIÇÃO DE GESTOR CARACTERIZADA.
AUDITORIA DO BANCO CENTRAL.
INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA.
MATERIAL INDICIÁRIO.
PROVA JUDICIAL QUE NÃO RATIFICA E CONFIRMA ESSAS CONCLUSÕES.
FALTA DE FUNDAMENTO A DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO POSITIVO TER COMO LASTRO RELATÓRIO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OPERAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO REVELAM, POR SI SÓ, ATOS FLAGRANTEMENTE TEMERÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
DOLO, CONDIÇÃO ESSENCIAL AO TIPO, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APn n. 295/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 12/2/2015.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. 1.
A Lei nº 11.343/06 operou a revogação das Leis nºs. 6.368/76 e 10.409/02, prevalecendo o entendimento de que o crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, em face do art. 28 da novel legislação, correspondente sem imposição de pena privativa de liberdade, segue, como regra geral, o rito processual estabelecido pela lei 9.099/95. 2.
A teor do art. 30 da novel legislação, a merecer aplicação por ser mais benéfica ao acusado, o citado delito prescreve em dois anos. 3.
Considerando o cometimento da infração em 17.05.2004 e a inexistência de causa interruptiva da prescrição, tendo em vista que recebimento da denúncia deu-se por Juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto transcorrido o lapso temporal exigido. 4.Conflito de competência prejudicado, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade. (CC n. 90.375/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/12/2008, DJe de 2/2/2009.) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
TIPO QUE PRESCREVE EM DOIS ANOS.
ART. 30 DA LEI Nº 11.343/2006.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE.
DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AUTOR DO CRIME MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
ART. 115 DO CPB.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO ENTRE A DATA DO FATO E A SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA ACERTADA.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802024-41.2023.8.20.5300, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024) Nessa esteira, por ter sido proferida por juízo incompetente, e por não ter sido a decisão convalidada, a decisão de recebimento da denúncia pelo juízo que 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal é ato que não gerou qualquer efeito jurídico na contagem do prazo prescricional.
Desse modo, passo aos cálculos da prescrição, tendo por base a data da consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.
No caso, o crime ocorreu em 04.07.2022, prescrevendo este em 2 (dois) anos por força do disposto no art. 30 da Lei 13.343/2006 a sentença, por sua vez, se deu em 22/07/2024, ou seja, quando já transcorrido o referido prazo de prescrição.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação criminal, confirmando a sentença de extinção da punibilidade por força da prescrição em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, inaplicáveis na espécie. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802628-09.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802628-09.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAQSON CLESIO BEZERRA Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO Apelação Criminal nº 0802628-09.2022.8.20.5600 Origem: 12ª VCrim de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Jaqson Clésio Bezerra Advogado: Wendell Erik Martins Olegário (OAB/RN 17. 093) Def.ª Pública: Anna Paula Pinto Cavalcante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28, DA LEI 11.343/2006).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ACERVO PROBANTE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ESCASSEZ DE ELEMENTOS AO DESFECHO PUNITIVO.
MERCANCIA DE ENTORPECENTES PAUTADA EM MERA CONJECTURA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802628-09.2022.8.20.5600, onde Jaqson Clésio Bezerra se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, desclassificou sua conduta para consumo de drogas, com fulcro no art. 383 do CPP, e determinou a remessa para o Juizado Especial Criminal (ID 22896906). 2.
Segundo a exordial: “...No dia 4 de julho de 2022, por volta das 12h20min, na comunidade Passo da Pátria, ao lado da linha do trem, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 6 (seis) porções de crack, com massa líquida total de 0,600g (seiscentos miligramas) e 2 (duas) porções de cocaína, com massa líquida total de 4,930g (quatro gramas, novecentos e trinta miligramas), todas sem autorização ou determinação legal ou regulamentar...” (ID 22896412). 3.
Sustenta o MP, exclusivamente, haver prova bastante para condenar o Recorrido pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da LAD), (ID 22896910). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22896917. 5.
Parecer pelo provimento (ID 21307575). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o apelante, a pauta retórica da existência de fundamentos aptos a supedanear a traficância, a realidade dos autos é diametralmente oposta. 10.
Ora, no atinente ao viés material, foram colacionados o B.O. (ID 22896408, p. 08-10), Auto de Apreensão (ID 22896408, p. 12), Laudo de Exame Toxicológico (ID 22896408, p. 29-31). 11.
Todavia, além desses expedientes, cujo teor revela tão só uma pequena quantidade de entorpecentes crack (0,600g), cocaína (4,930g) e R$ 264,00 em dinheiro, nenhum apetrecho típico relevante foi coligido. 12.
Daí, no caso em testilha, tem-se a escassez de elementos, sobretudo porque os depoimentos dos Policiais são insuficientes para comprovar a mercancia, como bem ponderou o Sentenciante (ID 22896906): “...
Com relação à autoria, não há dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao réu, todavia, inexiste prova robusta de que as substâncias seriam destinadas à exposição ao consumo de terceiros, restando afastada, no entender deste Juízo, a configuração do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais Jonathan Rodrigues Cavalcante Carapuça e Ygor Robson França Ramalho, durante a realização de um patrulhamento rotineiro avistaram dois indivíduos próximo a linha do trem, os quais ao notarem a presença da guarnição adotaram atitude desarrazoada, empreendendo fuga.
Seguidamente, após uma breve perseguição o acusado foi alcançado e após revista pessoal foi encontrado em sua posse algumas porções de narcóticos.
O réu, alegou que as drogas o pertenciam e seriam destinadas a consumação pessoal, acrescentou ainda que teria adquirido as substâncias ilícitas por R$40,00 (quarenta reais)...”. 13.
Ademais, restam ausentes subsídios outros capazes de ensejarem no reconhecimento no delito em apreço, em consonância ao explicitado por Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 22896906): “...
Sob esta ótica, encerrada a instrução, tem-se que não há elementos concretos que indiquem que o réu praticava o comércio ilegal, a cessão ou o compartilhamento de drogas, não podendo a simples apreensão de substâncias entorpecentes, servir como fundamento idôneo e apto a justificar uma condenação nos termos da denúncia, quando ausentes outras circunstâncias e evidências que sustentem a alegação do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
Note-se que de acordo com o depoimento policial, a abordagem ocorreu em razão de denuncias relacionadas ao local, o qual já haviam abordado outras pessoas portando substâncias entorpecentes, bem assim, em virtude do acusado ter descartado alguns objetos.
Somado a este fato, não é possível extrair um elemento irrefutável de que o acusado estava praticando a traficância, tendo em vista a apreensão de pequena quantidade de droga compatível com o padrão de consumo, a ausência de denúncias ou investigação prévia envolvendo o réu que somadas às circunstâncias da prisão (decorrente de ação policial aleatória em via pública sem qualquer indicativo de exposição das drogas ao consumo de terceiros), tornam cogente a desclassificação da imputação inicial para a de porte da droga para consumo pessoal...”. 14.
Desta feita, não se pode aqui priorizar o rigor punitivo do Estado, o que haveria de ocorrer na espécie se fossem conferidas notas absolutas às supraditas oitivas, sob pena de fazer tábua rasa o direito constitucional de defesa e o princípio da não-culpabilidade. 15.
Nesse cenário, donde avulta inconteste a fragilidade instrutória, decidiu o STJ: “...
Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas.
Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não há provas suficientes de que o agravante tenha sido realmente a pessoa que dispensou a sacola com os entorpecentes para fora do veículo, tanto que as testemunhas ouvidas não confirmaram tal fato, e ainda imputaram a autoria a terceira pessoa.
Os policiais, por sua vez, não viram quem teria jogado a referida sacola, asseverando apenas que seria algum ocupante do banco traseiro do carro.
E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, ‘não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria ao denunciado.
As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual o acusado foi absolvido ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal’. 7.
Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 1.807.554/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 16.
Em casos de mesmo jaez, merece lembrança o seguinte julgado, oriundo do Tribunal de Justiça Mineiro: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ACUSAÇÃO ARRIMADA EM NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS (5,83g de maconha em 2 porções) - COMPATIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA. 1.
O relato de Policiais Militares constitui uma das provas admitidas no Processo Penal e, à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, há que ser sopesado e cotejado com as demais evidências para a formação da convicção do Magistrado… A ordem constitucional, à ausência de prova cabal de autoria e materialidade, torna mister a observância à presunção do estado de inocência. 4.
A posse de drogas em quantidade compatível com o uso pessoal, a par da insuficiente materialidade do Crime de Tráfico de Drogas, justifica a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG - ApCrim 1.0525.21.000079-6/001, Rel.
Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 28/06/2022, publicação da súmula em 08/07/2022). 17.
Logo, à vista da debilidade do plexo e da fraqueza da retórica punitiva, senão mera probabilidade e conjectura, agiu acertadamente o Magistrado a quo, pela desclassificação com base no art. 28, da Lei 11.343. 18.
Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802628-09.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 21:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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23/01/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 07:33
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:00
Juntada de termo
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12/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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