TJRN - 0810223-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2024 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2024 09:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/01/2024 20:39 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 17:30 Juntada de Petição de resposta 
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                                            16/09/2023 03:33 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            16/09/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Decisão O agravante, por seu advogado, peticionou (ID. 21187283), pedindo a desistência do Agravo de Instrumento e requerendo a homologação o presente pedido.
 
 Observa-se que o causídico subscritor do pedido tem poderes para desistir, conforme consta da procuração de ID. 20933516 do recurso em epígrafe.
 
 Por sua vez, compete ao Relator homologar pedido de desistência de recurso, antes de o processo ser incluído em pauta para julgamento, nos termos do art. 183, inciso XXIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento.
 
 Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 04 de setembro de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            12/09/2023 11:39 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            12/09/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 07:30 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            04/09/2023 11:09 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/09/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810223-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WESLEY LIMA ALVES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WESLEY LIMA ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0841655-16.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial pelo impetrante.
 
 Nas razões recursais, o Agravante aduz que foi aprovado em todas as etapas do certame regido pelo Edital 01/2023.
 
 Destaca que o edital prevê como condição indispensável para o ingresso no Curso de Formação a Conclusão de Curso Superior, exigência que se dá em momento anterior à posse, contrariando diretamente a Jurisprudência pacífica sobre o tema.
 
 Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que se abstenha a autoridade Impetrada, ora agravada, de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior”.No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão confirmando a liminar requerida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A parte agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial pelo impetrante.
 
 Em análise sumária, verifico que, a parte agravante requereu a concessão da segurança para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado (Edital nº 01/2023), sem apresentar certificado de conclusão de curso superior, ao argumento de que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse, a teor da redação da Súmula n° 266, do STJ.
 
 Antevendo o edital do certame em referência nos autos, o qual é ato vinculante entre a as partes (Administração Pública/candidato), vejo a expressa previsão quando da apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior, a teor da redação do disposto no subitem VIII, do item 3.1.
 
 Referida exigência também é prevista no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018.
 
 O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
 
 São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (grifos acrescidos) Nesse diapasão, constata-se que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa de certame.
 
 No ponto, cumpre verificar o disposto nas normas previstas no artigo 31, § 4º, da Constituição Estadual e nos artigos 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: “Art. 31.
 
 Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (...) § 4º.
 
 Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”. “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
 
 Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;” (grifos acrescidos) Como se percebe, a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual se mostra inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Por assim ser, denota-se que o fato de referida exigência constar em lei vigente, considerada válida, torna inexistente eventual violação ao direito líquido e certo do promovente, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, respectivamente transcritos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança)” Perfilhando desse entendimento está a jurisprudência do c.
 
 STJ, para o qual o Curso de Formação não se constitui em etapa do concurso, "mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar" (vide STJ, RMS 46.777/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015).
 
 No mesmo sentido, aliás, traz-se: “A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, uma vez que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação, sendo imprescindível a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior neste momento.” (extraído de STJ - RMS: 61018 GO 2019/0162034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/04/2020).
 
 Nessa linha de ideias, tem-se que a exigência contida no Edital n° 003/2018 SEARH/PMRN, para comprovação da conclusão de curso superior pelo candidato, no momento da inscrição no Curso de Formação, possui pertinência com o cargo a ser exercido, tendo em vista as peculiaridades da carreira castrense, não sendo possível falar em ilegalidade nem inconstitucionalidade.
 
 Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
 
 OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
 
 EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
 
 ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
 
 ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJ/RN, Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0804415-87.2019.8.20.5112, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, julgado em 08/07/2020) No mesmo sentido, cito ainda: Apelação Cível nº 0858422-71.2019.8.20.5001, j. 01/04/2022; Remessa Necessária nº 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
 
 Virgílio Macedo Jr., j. em 04/09/2021; Apelação cível nº 0856439-37.2019.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. em 21/05/2021.
 
 Com tais considerações, INDEFIRO pedido de concessão do pedido antecipatório, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins cabíveis.
 
 Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 21 de agosto de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            31/08/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 08:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/08/2023 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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