TJRN - 0858191-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:06
Expedição de Alvará.
-
13/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
26/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0858191-73.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LARISSA THACIANA NOGUEIRA DE LIMA e outros FALECIDA: ERENILDA ROSA NOGUEIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por LARISSA THACIANA NOGUEIRA DE LIMA e L.
K.
N.
D.
L., para fins de levantamento de valores deixados junto ao INSS, em razão do falecimento de sua genitora, ERENILDA ROSA NOGUEIRA, conforme certidão de óbito de ID. 76359513.
A falecida, ao tempo do óbito, era solteira e deixou 02 (duas) filhas, LARISSA THACIANA NOGUEIRA DE LIMA e L.
K.
N.
D.
L., essa última menor impúbere, atualmente com 10 (dez) anos.
Por meio do expediente colacionado em ID. 79014084, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informou que a falecida não deixou dependentes econômicos e que deixou a quantia de R$ 4.596,20.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo levantamento dos valores pelas requerentes. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, as requerentes indubitavelmente preenchem os requisitos legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão de fato, merece acolhida.
Com efeito, as interessadas são as únicas sucessoras da falecida, bem como, comprovando a existência de numerários (ID. 79014084).
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de LARISSA THACIANA NOGUEIRA DE LIMA e L.
K.
N.
D.
L., os valores de INSS (ID. 79014084), sob a titularidade de ERENILDA ROSA NOGUEIRA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Ciência à Representante do Ministério Público.
Transitado em julgado expeça-se o alvará.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:36
Homologada a Transação
-
18/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:56
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:56
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 00:56
Juntada de guia
-
02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
15/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0858191-73.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LARISSA THACIANA NOGUEIRA DE LIMA, L.
K.
N.
D.
L.
VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Intimem-se as requerentes, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID. 104631835, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 07:08
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 18:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:49
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 26/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/08/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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