TJRN - 0801162-92.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Juntada de termo
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27/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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26/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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31/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:47
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:47
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801162-92.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, tendo em vista a conclusão dos laudos periciais, faço os autos com vista ao Ministério Público e a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
São Miguel/RN, 11 de julho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
11/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 18 de abril de 2024 às 10:15 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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19/09/2023 20:22
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:36
Juntada de diligência
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04/09/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801162-92.2023.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA NEIDE NOGUEIRA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO VICTOR DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA NEIDE NOGUEIRA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em relação a seu esposo, FRANCISCO VICTOR DA SILVA, também qualificado(a), pugnando desde logo pela nomeação de curador(a) provisório(a), tendo em vista que o(a) curatelado(a) é portador(a) de doença mental, sendo incapaz para os atos da vida civil.
Alega, ainda, que o(a) interditado(a) se encontra sob os cuidados exclusivos da sua cônjuge, ora requerente.
Acostou documentos à inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela nova legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o(a) requerente ESPOSA do(a) curatelado(a), situação fática esta comprovada por meio do documento de ID 104171611.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, o documento de ID 104171602 indica a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa.
Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA NEIDE NOGUEIRA SILVA na condição de CURADOR(a) PROVISÓRIO(a) de FRANCISCO VICTOR DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 31 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:14
Nomeado curador
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25/08/2023 07:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:13
Outras Decisões
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28/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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