TJRN - 0801517-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801517-72.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, JANETE TEIXEIRA JALES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVO A SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801395-44.2022.8.20.5125, proposta por Francisca Ferreira dos Santos, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, suspenda os descontos na folha de pagamento da parte autora/agravada, referente ao contrato de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” impugnado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto indevido.
Nas razões de ID 18263190, sustenta o Agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação do serviço de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, dizendo-se vítima de fraude.
Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo serviço contratado, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Afirma que somente a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS teria o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco réu é somente responsável pela realização do débito de cobrança dos seguros, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida, dizendo-se ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Ademais, que ao fixar o quantum determinado a título de astreintes, e a periodicidade de forma diária, não teria o Julgador a quo observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a multa detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte beneficiada.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 18286566, restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” impugnado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto indevido.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requestada, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Noutro pórtico, em que pese sustente o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passiva da lide originária, é sabido que a legitimidade da parte, como um dos pressupostos processuais de admissibilidade, é a pertinência subjetiva da ação e deve ser verificada à luz das assertivas feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis.
Assim deve-se avaliar se autor e réu estão inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.
No caso dos autos, os descontos impugnados são perpetrados pelo Banco recorrente, de modo que, ao menos a princípio, se vislumbra a sua legitimidade para responder no feito.
Sob outro prisma, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Acerca do valor fixado, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA AGRAVANTE, DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MEIO ADEQUADO PARA DAR EFETIVIDADE À TUTELA ESPECÍFICA BUSCADA NO PRESENTE CASO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2014.019800-9.
Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível.
DJe 12/03/2015)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE E PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DECISÃO QUE DETERMINOU BAIXA DE GRAVAME EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.200,00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÉBITO ORIUNDO DE ACORDO FEITO HÁ MAIS DE DOIS ANOS INADIMPLIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA - A multa cominatória, como medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação, não pode ser arbitrada em valor baixo, porquanto é ela destinada a fazer com que o devedor cumpra a obrigação específica, e, nessa esteira segue o regramento para sua majoração, o que afasta qualquer violação ao princípio da razoabilidade, notadamente quando o débito é oriundo de acordo entabulado entre as partes inadimplido. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.020614-8.
Relator Des.
Amílcar Maia. 1ª Câmara Cível.
DJe 10/11/2014).
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando passível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801517-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
17/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A; FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913290-91.2022.8.20.5001
Elidiane Barbosa Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Bolivar Ferreira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 12:29
Processo nº 0803662-98.2021.8.20.5100
Antonio Lopes de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 10:40
Processo nº 0814157-42.2023.8.20.5001
Ricardo de Souza
Maria de Fatima de Souza
Advogado: Daniela de Lima Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 07:38
Processo nº 0847809-84.2022.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Luana Custodio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 11:02
Processo nº 0847809-84.2022.8.20.5001
Grupo de Atuacao Especial de Combate ao ...
Carlos Alessandro Teixeira Feliciano
Advogado: Archelaws Silva Pereira Satiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 12:24