TJRN - 0851401-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0851401-73.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
19/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851401-73.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO ITAU S/A Demandado: A DE S P ANDRADE - ME e outros DECISÃO A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Através do aludido sistema, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Nessa perspectiva, dentre as funcionalidades nesse sistema estão incluir e cancelar indisponibilidade, consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
No caso em apreço, já foram realizadas buscas nos sistemas on-line, SISBAJUD e RENAJUD, contudo não houve êxito nas diligências intentadas.
Dessa forma, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Outras Decisões
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26/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851401-73.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO ITAU S/A Demandado: A DE S P ANDRADE - ME e outros DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os executados, por meio de seus advogados habilitados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a última petição apresentada pelo exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:37
Outras Decisões
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14/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 05:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:56
Outras Decisões
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22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de A DE S P ANDRADE - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:00
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:00
Decorrido prazo de A DE S P ANDRADE - ME em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851401-73.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: A DE S P ANDRADE - ME, ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ITAÚ UNIBANCO S/A contra A DE S P ANDRADE - ME e ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE.
Intimem-se os executados, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso os devedores efetuem o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida. À Secretaria para que realize a evolução de classe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Outras Decisões
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25/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de A DE S P ANDRADE - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de A DE S P ANDRADE - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:35
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0851401-73.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO ITAU S/A Réu: A DE S P ANDRADE - ME e ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata de Ação de Cobrança promovida por BANCO ITAU S/A, em desfavor de A DE S P ANDRADE - ME e ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE, todos qualificados.
Em resumo, o autor aduziu em sua inicial que o requerido, como titular de conta corrente junto ao Banco Itaú contratou um GIRO FGO (Fundo de Garantia de Operações), operação 1650338872, celebrado na data de 10/07/2020, no valor total de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais).
Entretanto, ainda segundo o autor, o demandado deixou de pagar as parcelas oriundas da contratação a partir da parcela vencida em 10/03/2021.
Com a inadimplência, deu-se o vencimento antecipado da dívida que, atualizada até 30/09/2021, chega ao total de R$ 162.158,98 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Comprovante de contratação do empréstimo carreado ao ID 74782201.
Juntou documentos à inicial.
Custas pagas conforme comprovante de pagamento no ID 76149714.
Certidão de ID 106212552 atestou ter decorrido prazo sem que a requerida apresentasse contestação, ainda que devidamente cientificada em audiência quanto ao prazo para contestação (ID 99452497) e com procurações e substabelecimentos de advogados, nos autos (ID 79727168 / ID 98135725 / ID 103835462 e ID 106784391).
Intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 106215572), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 111719688). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De plano, decreto a revelia do demandado, eis que mesmo devidamente citado, cientificado do prazo para defesa e com advogados habilitados nos autos, não apresentou contestação aos termos da exordial.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O caso em análise gravita em torno das obrigações assumidas pelo demandado, que na qualidade de consumidor dos serviços de conta corrente do Banco autor, deixou de pagar as parcelas relativas ao contrato de empréstimo de ID 74782201, que perfaz a quantia de R$ 162.158,98 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), até a data de 30/09/2021.
Nessa linha, sendo o requerido revel, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que tenho como reconhecida a dívida em discussão.
Ademais, ao compulsar os autos, observo que o demandante anexou o contrato particular de empréstimo (ID 74782201), inclusive, com o demonstrativo de débito do requerido (ID 74782202) e extrato da conta (ID 114053187), o que afasta qualquer dúvida acerca da pactuação.
Por outro lado, não existem nos autos nenhuma prova de pagamento das obrigações contratuais pelo requerido, desde o inadimplemento e vencimento antecipado de todo o débito, tampouco impugnação aos valores apresentados em planilha, não tendo sido apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ainda que o demandado tenha sido devidamente intimado para apresentar sua defesa.
Dessa forma, não resta outra medida a ser tomada por este juízo senão a condenação do réu ao pagamento da dívida, além daquelas que se vencerem no curso da ação.
Por fim, destaco, por importante, que o valor declinado pelo autor como devido em sua inicial já foi atualizado consoante as balizas estipuladas até o momento de propositura da demanda, devendo, a partir da citação válida receber atualização monetária (correção monetária + juros de mora) de acordo com os índices adotados por este juízo, os quais serão definidos no dispositivo desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e julgo a pretensão deduzida na vestibular, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Assim, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 162.158,98 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida pela Tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E) a partir da citação válida (art. 405, CC) devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, §§2º e 14, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 08:13
Decorrido prazo de AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: A DE S P ANDRADE - ME, ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851401-73.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: A DE S P ANDRADE - ME, ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação fomulado no ID.
Num. 103835462 em nome do causídico Dr.
Brenno Fernandes Bonner de Araújo OAB-RN nº 4.192.
Ademais, considerando a certidão de ID.
Num. 106212552 que atesta o decurso do prazo sem apresentação da contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL /RN, 31 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:46
Outras Decisões
-
31/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:12
Decorrido prazo de A DE S P ANDRADE - ME, atualmente ALEPAR COMERCIO VAREJISTA LTDA em 23/05/2023.
-
24/07/2023 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
20/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:40
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/05/2023 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:28
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2022 16:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/06/2022 16:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/05/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2022 21:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 21:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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