TJRN - 0883949-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RANIKELLY TORRES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 152811719), nomeio para funcionar como perito o Dr.
Silvano Santos Pinheiro, CRO-RN: 2503, com endereço profissional na Avenida Campos Sales, n.º 901, Ed.
Manhattan Business Office, Sala 1802, Tirol, Natal/RN, 59020-090, Telefone (84) 99915-0087, e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se o perito, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder os quesitos das partes bem como o deste juízo, quais sejam: 1) Os diagnósticos de descritos no Laudo estão corretos?; 2) Os diagnósticos descritos são considerados médicos ou odontológicos?; 3) Há ou não necessidade dos procedimentos serem necessariamente realizados em ambiente hospitalar sob anestesia geral; 4) Os procedimentos médicos indicados no requerimento com base na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) possuem correspondente na área odontológica; 5) Os procedimentos e os materiais solicitados são necessários e pertinentes para o tratamento da parte autora?; 6) Há caracterização de urgência/emergência que justifique a imediata autorização dos procedimentos?; 7) Caso a parte autora tenha apresentado orçamento, este é compatível com a média do mercado? Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver necessidade, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:23
Nomeado perito
-
07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
05/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
04/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
04/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
04/12/2024 13:30
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
25/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
25/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
25/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
22/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELA ESTEVAM em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELA ESTEVAM em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:33
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:33
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:33
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELA ESTEVAM em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:33
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELA ESTEVAM em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 07:58
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 07:56
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 07:50
Juntada de
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RANIKELLY TORRES DA SILVA Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO A impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 119461270) apresentada pela ré é manifestamente incabível, uma vez que o processo se encontra na fase de conhecimento, não tendo sido prolatada nenhuma sentença.
A insurgência contra o teor das decisões deve ser manifestada por meio de embargo de declaração ou agravo de instrumento, de modo que o protocolamento da impugnação constitui erro grosseiro, insuscetível inclusive de aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, não tendo a ré trazido demonstrado o cumprimento do pagamento, como oportunizado na decisão Num. 117754135, expeçam-se os alvarás conforme determinado na decisão Num. 119115704, pelo SISCONDJ, nos seguintes termos: 1) OPM MEDICAL COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ODONTO MÉDICO E HOSPITALARES LTDA – EPP (CNPJ nº 15.***.***/0001-75) , alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 192.010,00, com os acréscimos legais, depositado na conta de DJO n.º 100127427904, vinculada ao ID 072024000012086620, observando-se os dados bancários informado na petição Num. 119430523. 2) SILVANO SANTOS PINHEIRO, CPF n° *76.***.*92-53, alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 17.718,13, com os acréscimos legais, depositado na conta de DJO n.º 100127427904, vinculada ao ID 072024000012086620, observando-se os dados bancários informado na petição Num. 119480414.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se na secretaria deste juízo aguardando a realização de perícia pelo NUPEJ do TJRN.
Sendo assim, determino que os autos permaneçam aguardando a realização da perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:25
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:23
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:23
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:21
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELA ESTEVAM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:21
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELA ESTEVAM em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:04
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:04
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:56
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIKELLY TORRES DA SILVA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora e os terceiros interessados, Implance Comercio varejista e Silvano Santos, para no prazo de 15 dias manifestarem-se sobre a impugnação a execução do id nº 119461273.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RANIKELLY TORRES DA SILVA Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que proferida decisão Num. 117754135, na qual consignei que: “Portanto, diante da comprovação da realização do procedimento, da inexistência de contrato da ré com o Hospital Promater para atender bucomaxilo, bem como de profissional credenciado para tanto em seus quadros, da ausência de prova do pagamento da equipe que atendeu a autora e dos insumos utilizados no ato (Num. 101272125 - Pág. 2), determino a intimação da ré, por seu advogado, para que, em 5 dias, deposite em juízo o valor de R$ 227.650,13, corrigido monetariamente da data da cirurgia, referente aos honorários da equipe, sob pena de bloqueio”.
Não obstante, a parte ré se limitou a peticionar dizendo que o procedimento fora autorizado e que, portanto, não teria ocorrido o descumprimento, sendo indevida a pretensão de incidência das astreintes (Num. 118790192).
Como destacado na decisão Num. 117754135, este Juízo reconheceu que a informação do cumprimento da liminar se deu de maneira meramente formal, pois ausente prova de que a ré tinha contrato com o Hospital Promater para o atendimento na área de buco maxilo.
Nesse sentido, considerando a execução dos serviços desde outubro de 2023, sem que os profissionais que a realizaram tenham recebido, tampouco a fornecedora dos materiais, este Juízo oportunizou à demandada o adimplemento voluntário das referidas obrigações, mas não o fez.
A quantia, ressalte-se, não se confunde com eventual multa arbitrada para o caso de descumprimento da liminar, o que será analisado na sentença de mérito, mas do pagamento dos materiais utilizados e dos honorários médicos, haja vista a própria demandada ter informado que “a equipe médica terá seus honorários pagos diretamente pela Cia, uma vez que a equipe não é credenciada desta Seguradora” (Num. 112708370).
Lado outro, o e-mail juntado pela ré que serviria para comprovar o cumprimento da liminar (Num. 118790203), enviado apenas para funcionários da própria Sulamérica, além de não comprovar a existência de contrato com o Hospital Promater para procedimentos bucomaxilo, tampouco serve como prova do pagamento dos materiais utilizados no procedimento e dos honorários da equipe que executou os serviços.
Por fim, verifico que a empresa fornecedora dos materiais também se habilitou nos autos, informando que o valor devido é de R$ 192.010,00, diferentemente do que consignado por este Juízo na decisão Num. 117754135, cujo montante, somado aos honorários (R$ 17.718,13), corresponde a R$ 209.728,13.
Diante do exposto, à míngua do depósito, determino o bloqueio da quantia R$ 209.728,13 (duzentos e nove mil e setecentos e vinte e oito reais e treze centavos), nas contas da parte demandada, pelo SISBAJUD, após o que o valor deverá ser transferido para uma conta de depósito judicial.
Os terceiros interessados SILVANO SANTOS PINHEIRO e OPM MEDICAL COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ODONTO MÉDICO E HOSPITALARES LTDA – EPP, deverão ser intimados para, em 5 dias, informarem os dados bancários para depósito dos respectivos valores, após o que, a Secretaria deverá expedir os alvarás nos valores acima consignados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RANIKELLY TORRES DA SILVA Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alegou o descumprimento da liminar (Num. 109177034), enquanto a ré sustentou que cumpriu a liminar e “conforme retorno da área responsável, a equipe médica terá seus honorários pagos diretamente pela Cia, uma vez que a equipe não é credenciada desta Seguradora” (Num. 112708370).
Na sequência, o cirurgião dentista buco maxilo, Silvano Santos Pinheiro, habilitou-se nos autos como terceiro interessado, informando o não pagamento dos honorários e da equipe (Num. 113242695), requerendo o imediato pagamento.
A demandada foi intimada para se manifestar sobre o descumprimento (Num. 115854995).
Na petição Num. 116845124, a ré disse que o procedimento estava autorizado em prestador credenciado (Hospital Promater), não havendo prova da negativa, advogando que não poderia suportar despesas além dos limites do reembolso do plano. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico o interesse do cirurgião dentista em ingressar no feito como terceiro, uma vez que pleiteia o recebimento dos honorários decorrentes da intervenção cirúrgica na autora.
No que diz respeito à liminar, insta salientar que este Juízo indeferiu a tutela de urgência, tendo a parte autora interposto Agravo de Instrumento n.º 0811771-41.2022.8.20.0000, o qual foi conhecido e provido nos seguintes termos: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a operadora do plano de saúde proceda com a autorização e custeio do procedimento cirúrgico requerido, incluindo a internação hospitalar, anestesia e todos os materiais especificados na solicitação médica (ID 16541630, págs. 45/50), a ser realizado por profissional credenciado.
Na hipótese de realização do procedimento com o cirurgião-dentista indicado pela parte autora, o custeio dos honorários ficará limitado à tabela de preços praticada pela operadora Agravada.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela demandante.” (Num. 97327265 - Pág. 12/13) No que diz respeito ao alegado descumprimento, verifico que embora a parte demandada tenha juntado a guia com a autorização do procedimento a ser realizado na Promater (Num. 110391600), alegando se tratar de um hospital credenciado, a parte autora demostrou que a Promater não possui credenciamento para procedimentos em buco máximo (Num. 109177034 - Pág. 2).
A ausência de credenciamento para a realização do procedimento exigido na espécie também é corroborada pelo cirurgião dentista, o qual demonstrou que a autorização já estava vencida e que o Hospital Promater “não tem contrato com a sulamerica para atender bucomaxilo” (Num. 117412763 - Pág. 7).
De se ver, portanto, que a juntada da guia de autorização visava tão somente demonstrar “formalmente” o cumprimento da liminar, a fim de afastar eventuais sanções, como, por exemplo, multa.
Não obstante, a ré deveria ter comprovado que o hospital Promater, cuja guia supostamente serviria para a realização do procedimento, possui contrato vigente para o procedimento em cirurgia buco maxilo facial, o que não se deu no caso concreto.
Outrossim, em primeiro momento, o TJRN limitou o pagamento dos honorários à tabela de preços praticada pela operadora.
Contudo, não havendo profissionais credenciados, deve a operadora arcar integralmente com os honorários, na linha da jurisprudência do STJ: O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de: • inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e • urgência ou emergência do procedimento. (STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684) É o que se verifica no caso concreto, pois a ré não demonstrou que possui cirurgião buco maxilo credenciado para realizar o procedimento, de modo que dever arcar com a totalidade dos honorários.
Ademais, a própria demandada informou que “a equipe médica terá seus honorários pagos diretamente pela Cia, uma vez que a equipe não é credenciada desta Seguradora” (Num. 112708370), o que também não ocorreu, tendo sido realizado o procedimento, sem que até presente data o cirurgião e a equipe tenham recebido os honorários correspondentes a R$ 17.718,13 (Num. 107508967), mesmo tendo o procedimento sido realizado desde 29/10/2023 (Num. 113242698), tampouco pago o valor dos insumos, no montante de R$ 209.932,00 (Num. 101272125 - Pág. 2) Portanto, diante da comprovação da realização do procedimento, da inexistência de contrato da ré com o Hospital Promater para atender bucomaxilo, bem como de profissional credenciado para tanto em seus quadros, da ausência de prova do pagamento da equipe que atendeu a autora e dos insumos utilizados no ato (Num. 101272125 - Pág. 2), determino a intimação da ré, por seu advogado, para que, em 5 dias, deposite em juízo o valor de R$ 227.650,13, corrigido monetariamente da data da cirurgia, referente aos honorários da equipe, sob pena de bloqueio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:42
Outras Decisões
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 15:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: RANIKELLY TORRES DA SILVA Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para que junte aos autos o comprovante das despesas constantes do orçamento Num. 107508967, referentes ao cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 04:00
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RANIKELLY TORRES DA SILVA Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Tendo em vista o noticiado pela parte autora por ocasião da petição Num. 110321829, no sentido de que o procedimento cirúrgico deferido em sede de tutela de urgência foi realizado, deixo para decidir acerca da ocorrência ou não do descumprimento da medida liminar proferida e as consequências dai oriundas, quando do julgamento do mérito.
Ato contínuo,intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: RANIKELLY TORRES DA SILVA Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Antes de decidir sobre o descumprimento ou não da medida liminar por parte da ré, intime-se a mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição Num. 109177034.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883949-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIKELLY TORRES DA SILVA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o alegado parcial descumprimento da tutela de urgência, noticiado na petição de ID 102179019, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:10
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 09:19
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 09:10, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/10/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 01:57
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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