TJRN - 0864999-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864999-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ISABEL PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA ISABEL PEREIRA DE LIMA em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 136385978).
No Id. 148607255, o devedor apresentou impugnação defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução.
Juntou planilha de cálculos e depósito.
Intimado, o exequente deixou de apresentar resposta (Id. 151823665). É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado ao excesso de execução detectado na cobrança.
Pois bem.
A teor do decisório exequendo (Id. 103554496, 119943216 e 136385968), transcreve-se os parâmetros a serem observados: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato de nº 5016474000010CT no valor de R$ 656,97 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer (tutela específica) consistente na retirada do nome da autora dos cadastros desabonadores do crédito, relativamente ao débito acima indicado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Id. 103554496.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso - inscrição. - Id. 119943216.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. - Id. 136385968.
Passando-se ao mérito da impugnação, objetivamente, analisando-se os cálculos do credor, constata-se a existência de incorreção no que se refere a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Isso porque, o título executivo judicial fixou que o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação, enquanto o exequente realizou os seus cálculos utilizando o valor atualizado da causa como base para obtenção do montante, o que não se pode permitir, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte credora.
Dessa maneira, atentando-se aos cálculos apresentados pelo devedor (Id. 148607254), nota-se que foram observados os parâmetros estabelecidos pelo título executivo, de sorte que o acolhimento da impugnação e a homologação da quantia é medida que se impõe.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, FIXANDO o débito exequendo no valor de R$ 7.807,74 (sete mil, oitocentos e sete reais e setenta e quatro centavos) e, considerando a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 148607253 e a necessidade de liberação do remanescente em favor da executada, determino: a) intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, com precisão, o valor e os seus beneficiários, permitindo-se a expedição das ordens de pagamento.
Ressalte-se, na oportunidade, que os cálculos devem ser realizados sobre o valor do depósito e, quando da expedição da ordem de pagamento, serão acrescidas, pela instituição pagadora, as correções monetárias devidas à quantia a ser paga.
Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará a expedição da ordem de pagamento, de forma única, em favor da parte.
Cumprida a diligência, conclusos para sentença de extinção e/ou homologação com sinalização de expedição de alvará. b) após a certificação do trânsito em julgado e expedidas as ordens de pagamento, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:32
Processo Reativado
-
01/01/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 18:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A em 15/05/2023.
-
16/05/2023 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 09:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 09:03
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 17:24
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:21
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:28
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2022 11:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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