TJRN - 0800715-23.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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07/11/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800715-23.2023.8.20.5158 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: CONDOMINIO UHANE LUXURY VILLAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ajuizada por ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de CONDOMINIO UHANE LUXURY VILLAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes de ser ofertada contestação pela parte adversa, sobreveio aos autos petitório pugnando pela desistência da demanda, nos termos do ID. 101952405. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Quanto à desistência, assim dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda sem anuência da parte adversa, desde que esta não tenha oferecida a contestação.
Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:12
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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23/06/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOARES Touros/RN, 14 de junho de 2023 Quero Aderir( ) Não quero( ) Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação ate a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
Destinatário: LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Cel:(84)__________________________________________________________________ E-mail:___________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800715-23.2023.8.20.5158 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente:ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: CONDOMINIO UHANE LUXURY VILLAS MANDADO DE INTIMAÇÃO DIGITAL Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: ( x ) INTIMAR vossa senhoria ato praticado no processo (segue cópia em anexo do documento de ID101783848Decisão ) Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 -
14/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:00
Juntada de custas
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14/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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