TJRN - 0000806-97.2012.8.20.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:52
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:14
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de João Batista Pereira de Melo
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19/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:35
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000806-97.2012.8.20.0158 Origem: Vara Única da Comarca de Touros Apelante: João Batista Pereira de Melo Advogado: Edgar Smith Neto Apelado: BV Financeiro S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Moisés Batista de Souza Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Pereira de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeiro S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedente o pedido inicial para declarar consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do requerente e proprietário fiduciário.
Nas razões recursais (Id 20837466), o Apelante, após questionar a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, este não atendeu o chamado judicial (certidão de Id 21581334). É o que importa relatar.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Em verdade, o Apelante não carreou qualquer mínima prova da hipossuficiência alegada, que resta derrogada quando se observa o valor autalizado da prestação assumida contratualmente pelo apelante.
Assim, diante da ausência de prova da alegada condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
30/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a João Batista Pereira de Melo.
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28/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:38
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000806-97.2012.8.20.0158 Origem: Vara Única da Comarca de Touros Apelante: João Batista Pereira de Melo Advogado: Edgar Smith Neto Apelado: BV Financeiro S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Moisés Batista de Souza Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Nas razões recursais, o Apelante postula a concessão da gratuidade judiciária.
Lado outro, em sede de contrarrazões o Apelado suscita preliminar de não conhecimento do apelo cível, em razão da inovação recursal dos argumentos ventilados.
Assim, considerando o teor dos artigos 99, §2º, parte final, e 10, ambos do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, bem como falar sobre a preliminar de não conhecimento da apelação cível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
31/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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