TJRN - 0833633-13.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0833633-13.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARIANA AMARAL DE MELO, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH AGRAVADO: ECI EMPRESA DE INVEST.
 
 PARTIC.
 
 E EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 ADVOGADO: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, TIAGO CAETANO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833633-13.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 5 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833633-13.2016.8.20.5001 RECORRENTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH, MARIANA AMARAL DE MELO RECORRIDA: ECI EMPRESA DE INVEST.
 
 PARTIC.
 
 E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA, TIAGO CAETANO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29580212) interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 27608934) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. “TERMO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM POOL DE VENDAS DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS”.
 
 INADIMPLÊNCIA DA APELANTE.
 
 PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL À PARTE APELADA.
 
 IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA APELANTE.
 
 LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL.
 
 FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
 
 EXEGESE DO ART. 373, II, CPC.
 
 DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
 
 INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração (Id. 27910661 e Id. 28032369), restaram acolhidos os da ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (sem efeitos infringentes) e rejeitados os da CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
 
 Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ESCLARECIMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CYRELA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA ECI, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por ECI – Empresa de Comércio, Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda. e Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança, destacando a obrigação contratual inadimplida pela apelante e majorando os honorários sucumbenciais.
 
 A primeira embargante pleiteia esclarecimento sobre o percentual de honorários arbitrados, enquanto a segunda aponta omissão e obscuridade relativas à análise da prova pericial e ao prazo de repasse de recursos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão são: (i) Esclarecer se a majoração dos honorários sucumbenciais corresponde à somatória de 5% ao percentual fixado na sentença ou ao incremento sobre tal percentual; (ii) Verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à análise do laudo pericial e das alegações de que os repasses financeiros dependiam de registro cartorário.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 4.
 
 Quanto ao pedido da ECI, reconhece-se a necessidade de esclarecer que a majoração de 5% nos honorários sucumbenciais refere-se à soma ao percentual fixado na instância inferior, passando de 10% para 15%, e não à aplicação de 5% sobre o valor anteriormente arbitrado. 5.
 
 Quanto ao pedido da Cyrela, não há omissão ou obscuridade, uma vez que as questões levantadas foram suficientemente apreciadas e decididas no acórdão embargado, fundamentadas na análise do laudo pericial judicial e na ausência de elementos que desconstituíssem a presunção de veracidade da prova técnica. 6.
 
 Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, exceto quando configurada uma das hipóteses legais.
 
 A tentativa de rediscutir o mérito caracteriza mero inconformismo. 7.
 
 Pontua-se que as questões suscitadas pela Cyrela, ainda que não literal ou exaustivamente abordadas, encontram-se devidamente prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Embargos de Declaração conhecidos.
 
 Rejeitados os embargos da Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
 
 Acolhidos os embargos da ECI – Empresa de Comércio, Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda., sem efeitos infringentes, para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais resulta na fixação do percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 do CPC deve ser interpretada como somatória ao percentual fixado na instância inferior, salvo disposição expressa em contrário. 2.
 
 Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscussão de mérito ou reanálise de provas, salvo se configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 93, IX, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020; STF, ACO 1202/SE, Rel.
 
 Min.
 
 André Mendonça, j. 13/04/2023; TJ-DF, AI 0712937-97.2021.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Vera Andrighi, j. 14/07/2021; TJ-SP, AI 2228270-50.2022.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Galdino Toledo Júnior, j. 11/02/2023.
 
 Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, II, e §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido conforme comprovante nos autos (Id. 29580215 e Id. 29580213).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 30567555). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, invoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como é o caso dos autos.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos, igualmente é o caso dos autos.
 
 Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
 
 OFENSA A HONRA.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
 
 DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
 
 MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
 
 As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
 
 Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
 
 Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
 
 Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
 
 O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
 
 Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
 
 Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
 
 Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
 
 Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
 
 De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, a recorrente sustentou que este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, incorrendo em "negativa de prestação jurisdicional", ao deixar de se manifestar acerca de alegadas inconsistências apontadas pela própria recorrente no laudo pericial originário, tendo levantado que suas impugnações ao laudo não foram suficientemente sanadas pelos esclarecimentos do perito.
 
 Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 27608934): Outrossim, não merece prosperar a alegação de que, para atualização do referido índice, deveria ter sido utilizada a data indicada na planilha juntada à inicial pela parte autora, qual seja, 15.04.2016, e não a da elaboração do laudo pericial (06.12.2021), uma vez que a atualização deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, que é o entendimento da própria Apelante ao dizer que o montante devido deverá ser atualizado no momento de liquidação para quitação da dívida.
 
 Logo, em que pese a prova pericial não ser absoluta (arts. 479 e 371 do CPC), o laudo pericial goza, em princípio, de presunção de veracidade e para desconstituí-lo, a impugnação oferecida pela parte interessada deve trazer elementos técnicos capazes de demonstrar circunstâncias técnicas desqualificadoras do resultado apresentado, hipótese não verificada nos autos.
 
 E, em sede de embargos de declaração (Id. 29110276), restou assim decidido: "Por sua vez, no que pertine às omissões e obscuridades apontadas nos embargos apresentados pela CYRELA, essas não ocorreram.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (texto original sem destaque).
 
 Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas no art. 1.022, do CPC.
 
 Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção.
 
 Na hipótese narrada, embora a embargante CYRELA alegue omissão e obscuridade, o que se verifica, na verdade, é uma tentativa de reexaminar questões já apreciadas e rejeitadas por este colegiado, o que é inadmissível." Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, pois este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
 
 No mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833633-13.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29580212) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833633-13.2016.8.20.5001 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO ALVES SMITH Polo passivo ECI EMPRESA DE INVEST.
 
 PARTIC.
 
 E EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, TIAGO CAETANO DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ESCLARECIMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CYRELA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA ECI, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por ECI – Empresa de Comércio, Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda. e Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança, destacando a obrigação contratual inadimplida pela apelante e majorando os honorários sucumbenciais.
 
 A primeira embargante pleiteia esclarecimento sobre o percentual de honorários arbitrados, enquanto a segunda aponta omissão e obscuridade relativas à análise da prova pericial e ao prazo de repasse de recursos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão são: (i) Esclarecer se a majoração dos honorários sucumbenciais corresponde à somatória de 5% ao percentual fixado na sentença ou ao incremento sobre tal percentual; (ii) Verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à análise do laudo pericial e das alegações de que os repasses financeiros dependiam de registro cartorário.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 4.
 
 Quanto ao pedido da ECI, reconhece-se a necessidade de esclarecer que a majoração de 5% nos honorários sucumbenciais refere-se à soma ao percentual fixado na instância inferior, passando de 10% para 15%, e não à aplicação de 5% sobre o valor anteriormente arbitrado. 5.
 
 Quanto ao pedido da Cyrela, não há omissão ou obscuridade, uma vez que as questões levantadas foram suficientemente apreciadas e decididas no acórdão embargado, fundamentadas na análise do laudo pericial judicial e na ausência de elementos que desconstituíssem a presunção de veracidade da prova técnica. 6.
 
 Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, exceto quando configurada uma das hipóteses legais.
 
 A tentativa de rediscutir o mérito caracteriza mero inconformismo. 7.
 
 Pontua-se que as questões suscitadas pela Cyrela, ainda que não literal ou exaustivamente abordadas, encontram-se devidamente prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Embargos de Declaração conhecidos.
 
 Rejeitados os embargos da Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
 
 Acolhidos os embargos da ECI – Empresa de Comércio, Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda., sem efeitos infringentes, para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais resulta na fixação do percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 do CPC deve ser interpretada como somatória ao percentual fixado na instância inferior, salvo disposição expressa em contrário. 2.
 
 Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscussão de mérito ou reanálise de provas, salvo se configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 93, IX, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020; STF, ACO 1202/SE, Rel.
 
 Min.
 
 André Mendonça, j. 13/04/2023; TJ-DF, AI 0712937-97.2021.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Vera Andrighi, j. 14/07/2021; TJ-SP, AI 2228270-50.2022.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Galdino Toledo Júnior, j. 11/02/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negar provimento ao da CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e dar provimento ao da ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sem efeitos infringentes, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, restando assentada a ementa nos seguintes moldes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. “TERMO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM POOL DE VENDAS DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS”.
 
 INADIMPLÊNCIA DA APELANTE.
 
 PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL À PARTE APELADA.
 
 IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA APELANTE.
 
 LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL.
 
 FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
 
 EXEGESE DO ART. 373, II, CPC.
 
 DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
 
 INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, a primeira embargante aduz a necessidade de esclarecimento quanto ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, “se seriam somados 5% ao percentual já arbitrado pelo Juízo de 1º Grau (passando a 15%), ou se apenas se acrescentaria 5% ao valor total dos honorários (passando ao ser apenas 10,05%)”.
 
 Por sua vez, o segundo embargante argumenta que houve omissão e obscuridade, uma vez que “a fundamentação do acórdão embargado apenas considerou o disposto no laudo pericial contábil elaborado pelo Perito do Juízo para manter a sentença apelada, no entanto, conforme ressaltado pela apelante e ora Embargante em suas razões de apelo, as afirmações do Expert, com a devida vênia, são equivocadas e não comprovam que houve atraso nos repasses dos valores por parte da Cyrela” e, ainda, que “o acórdão embargado restou silente quanto ao fato relevante ressaltado pela apelante e ora Embargante de que os recursos em questão somente são liberados após apresentação e registro do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis competentes, e não a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento pelas partes”.
 
 Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
 
 Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Em relação aos embargos apresentados pela ECI, verifica-se a necessidade de esclarecer que o comando “Com o resultado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC” não arbitrou o percentual da verba sucumbencial sobre o percentual anteriormente fixado na instância originária.
 
 Ao revés, optou pela somatória da porcentagem, ao acrescer em 5% os honorários.
 
 Não houve, a toda evidência, o incremento de 5% sobre o valor já arbitrado, ou seja, não houve a incidência de 5% sobre os 10% arbitrados pela instância inferior, mas sim a fixação de um novo patamar da verba honorária sucumbencial, acrescendo-se 5% ao que já havia sido fixado pelo juízo singular, logo, de 10% para 15%.
 
 Nesse sentido (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
 
 I - O cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com o título exequendo.
 
 II - A porcentagem da majoração dos honorários de sucumbência, na instância revisora, deve ser acrescida da já fixada na instância originária, observado o limite legal de 20%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
 
 III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07129379720218070000 DF 0712937-97.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a majoração da verba honorária em 10,5%, sobre o valor da condenação, e afastar a responsabilidade solidária dos devedores - Irresignação do credor, pretendendo o reconhecimento da majoração dos honorários para 15% e condenação solidária, nos termos do CPC - Acórdão fixou honorária complementar em mais 5% do montante já fixado na sentença - Verba majorada para 15% - Majoração em apenas 0,5% que não se mostra razoável - Condenação solidária, pois não distribuída entre os litisconsortes, nos termos do art. 87, § 2º, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22282705020228260000 SP 2228270-50.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) Por sua vez, no que pertine às omissões e obscuridades apontadas nos embargos apresentados pela CYRELA, essas não ocorreram.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (texto original sem destaque).
 
 Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas no art. 1.022, do CPC.
 
 Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção.
 
 Na hipótese narrada, embora a embargante CYRELA alegue omissão e obscuridade, o que se verifica, na verdade, é uma tentativa de reexaminar questões já apreciadas e rejeitadas por este colegiado, o que é inadmissível.
 
 Nesse sentido (realces acrescidos): PROCESSO CIVIL.
 
 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
 
 Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
 
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OBSCURIDADE.
 
 PRIMAZIA DO MÉRITO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
 
 O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
 
 A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
 
 Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
 
 Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
 
 Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
 
 Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
 
 Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Adicionalmente, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida.
 
 Não é necessário, portanto, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e os pormenores apresentados pelas partes.
 
 Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
 
 Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
 
 O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
 
 Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
 
 ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos acrescidos).
 
 Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
 
 A saber: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Dessarte, conheço dos embargos de declaração; rejeito os embargos opostos pela CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.; e acolho os opostos pela ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., diante da necessidade de tornar a redação do dispositivo mais clara, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, unicamente para alterar onde se lê “Com o resultado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.”, leia-se “Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido decisum.
 
 Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data de registro do sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833633-13.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de dezembro de 2024.
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0833633-13.2016.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante, CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte Embargada, ECI EMPRESA DE INVEST.
 
 PARTIC.
 
 E EMPREENDIMENTOS LTDA., para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
 
 Conclusos após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0833633-13.2016.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
 
 Conclusos após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            18/07/2024 22:30 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 18:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2024 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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