TJRN - 0808625-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 14/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Seção Cível Reclamação n° 0808625-55.2023.8.20.0000 Reclamante: MUNICÍPIO DE CAICÓ Reclamado: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face de Acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na Ação de Cobrança nº 0801953-88.2022.8.20.5101.
Disse que as férias foram usufruídas pela servidora demandante e que a Segunda Turma Recursal, ao reconhecer o direito de usufruir quinze dias de férias com o acréscimo do terço constitucional sem considerar a prescrição de todas as parcelas anteriores há cinco anos do ajuizamento da ação contrariou o pensar sumulado 85 do STJ, razão pela qual pede o provimento da reclamação.
Informações prestadas pela reclamada (Id 21266752).
Intimado para manifestar-se sobre eventual não recebimento da inicial, o requerente peticionou ao Id 21967681. É o relatório.
Decido.
Da análise do teor da insurgência apresentada, entendo que a reclamação proposta não merece conhecimento.
Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado e sem permitir margem para interpretação diversa, tem esclarecido em sua jurisprudência, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1.
A teor do entendimento exarado pela eg.
Corte Especial, nos autos da Rcl 36.476/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2.
A eg.
Segunda Seção, no julgamento da Rcl 43.019/SP, DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl 36.476/SP. 3.
O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.499/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. (...) 2.
A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...) II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) Da mesma forma vem se posicionando esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
COMANDO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL.
ALEGATIVA AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACORDÃO GUERREADO E O POSICIONAMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE EM RISTE PARA GARANTIR REDISCUSSÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO EXARADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0801142-42.2021.8.20.0000.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Reclamação nº 0807211-27.2020.8.20.0000.
Seção Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 01/10/2021).
Bom registrar que a súmula 85/STJ sequer trata da questão de fundo, vez cuidar de parcelas de trato sucessivo, isso é, aquelas repetidas mês a mês, com períodos definidos, ao passo que a discussão originária importa na análise das férias de servidor estadual.
Relembro o verbete: SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Refiro inexistir no referido pensar consolidado definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional, situação concretamente examinada no acórdão reclamado, aliás, em consonância com a jurisprudência reiterada do próprio Tribunal Superior, sendo indubitável o descabimento da pretensão por ausência das hipóteses do artigo 988, a saber: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, de plano, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Intimações de estilo.
Após, ausente de recurso, arquivamento com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:20
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS em 02/10/2023.
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
14/09/2023 05:47
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Seção Cível Processo: 0808625-55.2023.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO MARTINS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Nos termos do artigo 989, CPC, determino: (I) Intime-se a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. (II) Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar a sua contestação em 15 (quinze) dias. (III) Após, vistas ao Ministério Público por 5 (cinco) dias.
Além disso, em atenção ao princípio da não surpresa, oportunize-se à parte requerente falar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual indeferimento da petição inicial por ausência de hipótese de cabimento da Reclamação.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
01/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 16:16
Declarada incompetência
-
14/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801353-40.2023.8.20.5131
Fabricio Oliveira de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 15:06
Processo nº 0846328-52.2023.8.20.5001
Condominio Residencial Solar Vasconcelos
Orismar Carlos de Almeida
Advogado: Bruno Torres Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 19:28
Processo nº 0800106-18.2023.8.20.5133
Maria Josileide Paulino de Almeida
Domingos Lopes de Almeida
Advogado: Rafaela Penha de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 00:20
Processo nº 0801066-55.2023.8.20.5300
Marcus Vinicius Alves de Lima
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 09:36
Processo nº 0103664-70.2019.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Anderson Jeronimo Calixto
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45