TJRN - 0807926-09.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0807926-09.2017.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 144929552, cujo trecho transcrevo: "...Uma vez cumprida a diligência determinada no parágrafo antecedente, deverão os sucessores datar e assinar o predito termo, e, seguidamente, o patrono, juntá-lo aos autos, no prazo de 15 dias.
No mesmo instante deverá juntar o plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do CPC, subscrito e rubricado por todos os outros sucessores e seus cônjuges, com firmas reconhecidas, O plano deve conter: I.
Qualificação completa do de cujus e de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges; II.
Regularização das representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges - conforme exigência dos artigos 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC - outorga conjugal; III.
Descrição detalhada do acervo hereditário, com todos os bens, direitos e obrigações do espólio devidamente individualizados; IV.
Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; O plano também deverá incluir as renúncias abdicativas, conforme previsão dos artigos 1.793, 1.806 e 1.808 do Código Civil.
Possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível..." Natal/RN, 24 de julho de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0807926-09.2017.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: MARCIO ANDERSON FREITAS, MICHELLE ANDREZZA FREITAS SOUSA, MARCUS AURELIO FREITAS REQUERIDO: REQUERENTE: RIZELDA MAURICIO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se o inventariante, por advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, anexar o Termo de Renúncia(Id. 132259594) subscrito por MICHELLE ANDREZZA FREITAS SOUSA e seu cônjuge, uma vez que o mesmo não foi juntado adequadamente.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
JOSE CARLOS NEGREIRO DE VASCONCELOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0807926-09.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: MÁRCIO ANDERSON FREITAS DEMAIS HERDEIROS: MICHELLE ANDREZZA FREITAS SOUSA E MARCUS AURELIO FREITAS CÔNJUGE SOBREVIVENTE: JOSÉ AURÉLIO FREITAS AUTORA DA HERANÇA: RIZELDA MAURICIO FREITAS DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 104848723 - Pág. 1 Pág.
Total - 115.
Inicialmente, converto a presente ação de inventário à forma do Arrolamento Sumário, em consonância com os arts. 659 a 663 do CPC/2015, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a devida alteração de classe processual junto ao sistema PJe.
Outrossim, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria e/ou Procurador(a) competente, para confirmar em 15 (quinze) dias, o recolhimento do tributo, consoante comprovante de pagamento Id 104848723 - Pág. 1 Pág.
Total - 115.
Noutro pórtico, em que pese a decisão, Id 46920025 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 44/45, compulsando os autos, identifico a necessidade do cumprimento de algumas diligências, as quais são necessárias ao deslinde da presente demanda.
Dessa forma, independentemente de implementação da sobredita diligência por parte do ente estatal, intime-se o inventariante, por advogada, para cumprir as determinações abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de RIZELDA MAURICIO FREITAS, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) anexar a(s) cópia(s) de sentença e/ou acórdão transitado em julgado no tocante a decretação do divórcio entre a autora da herança e o cônjuge sobrevivente, tendo em vista que consta nas primeiras declarações, Id 56947557 - Pág. 1/5 Pág.
Total - 63/67, que o divórcio ocorreu em 13 de março de 2009, bem como juntar o registro civil atualizado da inventariada, constando a averbação do divórcio. c) regularizar as representações processuais, mediante instrumento de procuração, de Annyliese Vieira de Carvalho Freitas e Samuel Robério Santaren de Sousa, segundo os arts. 80, II do CC/2002 e 73, § 1º, I do Código de Ritos (indispensabilidade de outorga conjugal, no caso em tela).
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:08
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
31/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/03/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:59
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:17
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:12
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:35
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:21
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 10:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 22:56
Outras Decisões
-
18/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/10/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/04/2017 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2017 23:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/04/2017 23:46
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2017 23:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/04/2017 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2017 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2017 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2017 23:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 23:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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