TJRN - 0849416-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849416-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
M.
D.
A.
E.
M.
Parte Ré: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA E.
M.
D.
A.
E.
M., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de DELTA AIR LINES INC, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 106973777 as partes informaram a realização de uma transação e apresentaram as cláusulas do acordo, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 106973777).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, para que surta os efeitos legais e jurídicos e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, através da representante legal, SOLANGE MARIA F AZEVEDO - CPF Nº *73.***.*20-87, para fins de levantamento da quantia de R$ 5.028,00 (cinco mil e vinte e oito reais), com os acréscimos legais, depositado na conta ID nº 081160000013286623, CUJOS DADOS BANCARIOS SÃO: agencia nº 3859-8, conta corrente nº 20.429-3, BANCO DO BRASIL S.A.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:23
Homologada a Transação
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30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849416-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
D.
A.
E.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SOLANGE MARIA FERNANDES DE AZEVEDO REU: DELTA AIR LINES INC DESPACHO Cuida-se demanda em que a autora objetiva ser indenizada moral e materialmente por falha na prestação do serviço da companhia aérea ré (DELTA AIRLINES), eis que houve atraso de voo (cancelamento e remarcação) em viagem aos ESTADOS UNIDOS em passeio de férias e pediu ainda justiça gratuita.
As circunstancias dos autos não se coadunam com a hipossuficiência alegada pela autora, ademais as custas processuais são cobradas de acordo com o valor da causa, no caso o valor da causa é de R$ 14.958,39, não sendo valor considerável a ser desembolsado, além do que uma viagem aos Estados Unidos da América requer um bom aporte financeiro, para fins de custear hospedagem, passagem, alimentação, entre outros e ainda reside a autora em bairro nobre da cidade, qual seja, AREIA PRETA, cujo IPTU é um dos mais caros da capital, de maneira que, antes de qualquer pronunciamento deste juízo, determino que a autora comprove que não possui condições de recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, ou que no mesmo prazo proceda o recolhimento da mesma, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
P. i. cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:19
Juntada de custas
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04/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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