TJRN - 0849966-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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01/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:30
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:30
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:25
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0849966-93.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP Réu: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME DECISÃO Cumpra-se a decisão de 117739695.
P.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2024 15:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0849966-93.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP Réu: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME DECISÃO Dê-se cumprimento a decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento de nº 0803289-36.2024.8.20.0000(ID 117687208), em face de ato judicial lançado nos correspectivos embargos executórios.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do andamento do mencionado recurso.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:26
Outras Decisões
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849966-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 117443216, CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito parte da decisão de ID 117379449, a qual passa a ser assim lançada: “(…) Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 116737595, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 69.722,37 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais, trinta e sete centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.(...)” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:57
Outras Decisões
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849966-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 116737595, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “requerer o devido prosseguimento do feito, com o uso da ferramenta SISBAJUD, a fim de penhorar valores em contas do executado para fiel cumprimento da obrigação.” Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 116737595, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 32.222,37 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais, trinta e sete centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, (CPC, art. 841 e 917, §1º), bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 08:36
Outras Decisões
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18/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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09/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0849966-93.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de março de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849966-93.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista o teor da peça processual ID 113388112, defiro o pedido de citação por meio de AR, devendo a Secretaria diligenciar acerca da devolução do mandado ID 106634952, independentemente da fase de cumprimento em que se encontre.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/09/2023 20:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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16/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0849966-93.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP Réu: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 106361106, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 106340914, observando-se o valor do débito exequendo informado.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0849966-93.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP Réu: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME DECISÃO Volvendo os autos, observo que os valores constantes da planilha estampada no documento de ID 106291456(R$ 27.250,38), não se coadunam com o requerido na alínea 'a' da peça de ingresso(ID 106291442 - Pág. 9) - (R$ 37.500,00), bem ainda com o valor atribuído à causa(R$ 150.000,00), portanto, não atendendo as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, aclarando a este juízo acerca do real valor do débito exequendo, bem como trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado em conformidade com o pretendido, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 106291442 - Pág. 10), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849966-93.2023.8.20.5001 Exequente: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP Executado: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art.290 do Novo CPC).
P.I.
Natal, 1 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal -
01/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:41
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:15
Juntada de custas
-
01/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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