TJRN - 0815638-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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14/03/2024 15:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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28/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:46
Juntada de termo
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28/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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27/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:13
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815638-50.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MANOEL CANDIDO DA COSTA, MARLENE RODRIGUES COSTA, RAIMUNDO CANDIDO DA COSTA, JOSE CANDIDO FILHO, JUSCELINO CANDIDO DA COSTA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO CANDIDO COSTA, LUIZ CANDIDO NETO, MARLUCE RODRIGUES COSTA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A REQUERENTE: MARIA EMILIA RODRIGUES DA COSTA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
EXPRESSO CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS, COM RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MANOEL CÂNDIDO DA COSTA, MARLENE RODRIGUES COSTA, RAIMUNDO CÂNDIDO DA COSTA, JOSÉ CÂNDIDO FILHO, JUSCELINO CÂNDIDO DA COSTA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CÂNDIDO NETO e MARLUCE RODRIGUES COSTA DE CARVALHO, fartamente qualificados, por meio da qual requerem a devida autorização para levantar pequenos valores existentes em nome de sua falecida genitora, a Sra.
MARIA EMILIA RODRIGUES DA COSTA, cujo óbito ocorreu no dia 03/05/2014.
Documentação que comprova a legitimidade ativa (IDs n° 89499157 – fls. 26, 29, 35, 38, 41, 44, 47 e 93756842 – fls. 89).
Certidão de Óbito da Sra.
MARIA EMILIA RODRIGUES DA COSTA (ID n° 86047749 – fls. 12) e Certidão de Óbito do falecido esposo (ID n° 89499157 – fls. 49).
Despacho inicial deferindo a gratuidade postulada e determinando a realização de diligências (ID n° 89705901 – fls. 61-62).
Enquanto a Caixa Econômica Federal informou que não há quantia depositada em contas de titularidade da falecida (ID n° 106204795 – fls. 140), o Banco do Brasil informou que existem R$ 4.756,38 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) encontrados em conta poupança e depositados judicialmente (ID n° 105773350 – fls. 116).
Retorno do INSS, sem dependentes (ID 106025747).
RENAJUD infrutífero (ID 109456732), assim como as diligências cartorárias (IDs 110483299 e 110483301).
Por fim, os autores requereram o julgamento antecipado e que toda a quantia encontrada fosse liberada em favor da herdeira MARLUCE RODRIGUES COSTA DE CARVALHO (ID n° 101741917 – fls. 100-104).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a herdeira MARLUCE RODRIGUES COSTA DE CARVALHO perfaz R$ 4.756,38 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), consoante Ofício enviado ao Banco do Brasil (ID n° 105773350 – fls. 116), não havendo outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARLUCE RODRIGUES COSTA DE CARVALHO para que seja autorizada a SACAR toda a quantia mencionada e depositada judicialmente (ID n° 105773350 – fls. 116) pelo Banco do Brasil, em nome de sua falecida genitora MARIA EMILIA RODRIGUES DA COSTA.
Expeça-se de imediato, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado (mas respeitando a ordem cronológica), intimando-se a parte apenas para ciência.
Sem custas nem ITCD, eis que deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 18:55
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815638-50.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MANOEL CANDIDO DA COSTA, MARLENE RODRIGUES COSTA, RAIMUNDO CANDIDO DA COSTA, JOSE CANDIDO 9FILHO, JUSCELINO CANDIDO DA COSTA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO CANDIDO COSTA, LUIZ CANDIDO NETO, MARLUCE RODRIGUES COSTA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A INVENTARIADO: MARIA EMILIA RODRIGUES DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Altere-se a classificação processual para Pedido de Alvará.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos ofícios respostas recebidos (ID nº 106204795 - fls. 140, 109456732 - fls. 151, 110483299- fls. 157 e 110483301 - fls. 159), requerendo o que entender de direito.
Inexistindo requerimentos, voltem-me conclusos para Sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:33
Juntada de termo
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07/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:09
Juntada de Ofício
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02/10/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815638-50.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MANOEL CANDIDO DA COSTA, MARLENE RODRIGUES COSTA, RAIMUNDO CANDIDO DA COSTA, JOSE CANDIDO FILHO, JUSCELINO CANDIDO DA COSTA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO CANDIDO COSTA, LUIZ CANDIDO NETO, MARLUCE RODRIGUES COSTA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A INVENTARIADO: MARIA EMILIA RODRIGUES DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se que na certidão de óbito da de cujus (ID n° 86047749 - fls. 12) consta que a mesma deixou bens a inventariar.
Assim sendo, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a informação relatada, juntando aos autos as documentações pertinentes.
Oficie-se os Cartórios Imobiliários da Comarca de Mossoró/RN (1° e 6°) para, no referido prazo, informar se existem bens em nome da falecida MARIA EMÍLIA RODRIGUES DA COSTA - CPF n° *51.***.*76-00.
Diante da possibilidade de existência de bens, determino a conclusão dos autos para proceder com buscas no Sistema RENAJUD.
Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 05 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 07:01
Juntada de termo
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29/08/2023 08:54
Juntada de termo
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24/08/2023 10:10
Juntada de termo
 - 
                                            
17/08/2023 16:26
Juntada de termo
 - 
                                            
17/08/2023 15:07
Juntada de Ofício
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17/08/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:58
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 10:25
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:25
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:01
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
 - 
                                            
27/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/01/2023 10:47
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
12/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 13:30
Juntada de termo
 - 
                                            
14/11/2022 10:00
Juntada de termo
 - 
                                            
10/11/2022 13:05
Juntada de termo
 - 
                                            
09/11/2022 22:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
 - 
                                            
09/11/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 14:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/11/2022 14:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/11/2022 14:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
22/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
 - 
                                            
16/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
 - 
                                            
15/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 18:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2022 18:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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