TJRN - 0861086-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 09:17
Outras Decisões
-
18/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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27/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
25/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:44
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:44
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861086-07.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO THEMIS TOWER EXECUTADO: DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA, IEDA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Condomínio Themis Tower, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA e outros, igualmente qualificados.
Após decisão deliberando acerca de cálculo indevido e determinando retificação da autuação, fora apresentada petição aclaratória do polo passivo, devendo nele permanecer Dorgival Ferreira de Souza, pois sócio do espólio executado e ocupante do bem gerador da dívida exequenda, bem como acostado acordo submetido à homologação, ID. 116527072. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 116527072 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
O Sr.
Dorgival Ferreira de Souza permanecerá no polo passivo ante petição de aclaração apresentada pelo credor e até mesmo por figurar na avença homologada como responsável pelo débito.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 01/04/2025, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 09:12
Homologada a Transação
-
15/03/2024 04:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/03/2024 07:00
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:00
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861086-07.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO THEMIS TOWER EXECUTADO: DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA, IEDA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO A execução em comento é de título extrajudicial, não se tratando de cumprimento de sentença, razão pela qual descabe a pretensão do credor de aplicação de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários, o que ora expressamente rejeito.
Conforme consta no ID. 111319768, a devedora faleceu antes mesmo do ajuizamento da presente execução, óbito ocorrido em 19/03/2020, assim, determino a retificação do polo passivo, para nele figurar o espólio de Ieda Maria Carvalho Rodrigues de Oliveira, por seu administrador provisório Francisco João de Oliveira Neto, cônjuge supérstite, devendo ser expedido o escorreito mandado de citação.
O Dr.
Dorgival Ferreira de Souza é mero procurador do viúvo, não parte, pelo que deve ser excluído do registro de autuação como parte, figurando apenas como procurador de Francisco João de Oliveira Neto.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:42
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 06:28
Juntada de devolução de mandado
-
23/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:21
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:33
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2023 17:09
Publicado Citação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:00
Citação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861086-07.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO THEMIS TOWER EXECUTADO: DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA, IEDA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861086-07.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO THEMIS TOWER EXECUTADO: DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA, IEDA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861086-07.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO THEMIS TOWER EXECUTADO: DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA, IEDA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO A única ata acostada à exordial dá conta apenas da eleição do síndico, inexiste qualquer outra a comprovar os valores das taxas exequendas, compreendidas entre setembro de 2021 a dezembro do mesmo ano.
Assim, intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar documentalmente com cópia das atas alicerçadoras dos valores exequendos, sob pena de indeferimento, art. 924, I, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:06
Juntada de custas
-
11/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMÍNIO THEMIS TOWER.
-
09/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 18:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2022 14:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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