TJRN - 0118728-77.2014.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118728-77.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Réu: FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA D E S P A C H O Tendo em vista os termos certificados no ID 130131266, bem ainda atenta a manifestação da parte executada no ID 134983551, retornem os presentes autos ao arquivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118728-77.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Réu: FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA D E S P A C H O Tendo em vista que fora liberado em favor do exequente, por meio do alvará judicial expedido no ID 127480121, a totalidade dos valores outrora bloqueados e penhorados(R$ 93,76 - ID 124328988 e R$ 8.889,01 - ID 124328986), em cumprimento a sentença lançada no ID 127053334, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, documentalmente, o alegado bloqueio de sua(s) conta(s) bancária(s), por força de decisão nestes autos proferida.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118728-77.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID126328109), oportunidade em que pleiteou sua homologação, bem ainda a liberação em favor da parte exequente dos valores constantes na conta judicial.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.126328109) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Espeça-se, em favor da parte exequente, alvará de levantamento dos valores penhorados nos autos, no montante de R$ 93,76 (ID 124328988) e R$ 8.889,01 (ID 124328986) – totalizando R$8.982,77(oito mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), observando os dados bancários fornecidos, quais sejam: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO, CPF *33.***.*07-75 - Conta Corrente n.º 21.971-1, Ag. 1588-1, Banco do Brasil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Em razão da renúncia ao prazo recursal(Cláusula 8ª), determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivado o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0118728-77.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 90686734, observando-se os termos da peça processual de ID 121182767.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 21:45
Juntada de diligência
-
20/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0118728-77.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA DESPACHO Considerando a certidão de ID.106276589, renove-se a intimação do executado, desta vez por oficial de justiça, nos termos determinados na decisão ID.90686734, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do bloqueio de valores em contas de sua titularidade, conforme detalhamento de ordem judicial ID.99279878.
Deve a secretaria observar o endereço no qual foi efetivada a citação do executado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:53
Outras Decisões
-
13/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:01
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2020 05:07
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 04:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/10/2019 08:47
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2019 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2019 02:20
Ato ordinatório
-
08/10/2019 01:47
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2019 09:28
Juntada de mandado
-
26/06/2019 12:27
Certidão de Oficial Expedida
-
14/06/2019 10:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2019 10:08
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 01:31
Juntada de AR
-
26/04/2019 02:30
Expedição de carta de intimação
-
29/11/2018 10:08
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2018 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2018 10:41
Outras Decisões
-
07/11/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 04:35
Concluso para decisão
-
07/11/2018 04:26
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2018 03:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 03:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 03:01
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2018 10:25
Mero expediente
-
25/07/2018 09:39
Concluso para despacho
-
19/07/2018 01:37
Petição
-
16/07/2018 11:01
Recebido os Autos do Advogado
-
05/07/2018 02:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2018 02:08
Reativação
-
05/07/2018 02:04
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2018 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2018 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2018 02:17
Mero expediente
-
17/01/2018 02:59
Concluso para despacho
-
17/01/2018 02:57
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2018 02:50
Recebimento
-
15/01/2018 12:23
Redistribuição por sorteio
-
15/01/2018 12:23
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/01/2018 12:23
Mudança de Classe Processual
-
15/01/2018 12:22
Remetidos os Autos à Distribuição
-
07/12/2017 11:51
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2017 03:48
Documento
-
03/08/2016 04:03
Recebimento
-
28/07/2016 04:20
Mero expediente
-
28/07/2016 03:09
Concluso para despacho
-
28/07/2016 03:05
Petição
-
05/07/2016 11:26
Recebimento
-
06/06/2016 07:31
Mero expediente
-
03/06/2016 12:57
Concluso para despacho
-
03/02/2016 01:58
Processo Suspenso
-
13/10/2015 09:51
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2015 01:08
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2015 10:56
Mero expediente
-
05/10/2015 01:26
Recebimento
-
25/09/2015 01:52
Concluso para despacho
-
29/07/2015 09:05
Petição
-
23/07/2015 09:43
Recebimento
-
10/07/2015 08:22
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2015 01:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2015 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2015 09:25
Recebimento
-
01/06/2015 07:54
Mero expediente
-
29/05/2015 12:02
Decurso de Prazo
-
29/05/2015 01:41
Concluso para despacho
-
10/04/2015 12:05
Juntada de mandado
-
09/02/2015 10:37
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2015 10:29
Expedição de Mandado
-
27/01/2015 11:22
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2015 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2014 09:27
Decisão Proferida
-
13/11/2014 12:40
Recebimento
-
13/11/2014 01:34
Petição
-
06/11/2014 12:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2014 09:07
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2014 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2014 08:30
Ato ordinatório
-
21/10/2014 05:30
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 10:05
Petição
-
07/08/2014 02:05
Juntada de mandado
-
29/07/2014 03:44
Certidão de Oficial Expedida
-
28/05/2014 01:34
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2014 01:27
Expedição de Mandado
-
19/05/2014 08:53
Mero expediente
-
19/05/2014 04:26
Recebimento
-
16/05/2014 02:29
Concluso para despacho
-
16/05/2014 02:27
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 08:19
Distribuído por sorteio
-
13/05/2014 02:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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