TJRN - 0000805-95.2009.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, JUIZ DE DIREITO da VARA ÚNICA DE TANGARÁ, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0000805-95.2009.8.20.0133, proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL contra CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
LEÔNCIO MOURA DA SILVA, CPF n° *52.***.*65-91, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz, a expedição do presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, ficando, pois, CITADO .
Eu, MARIANA DE OLIVEIRA VOGADO, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Tangará/RN, 9 de setembro de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, JUIZ DE DIREITO da VARA ÚNICA DE TANGARÁ, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0000805-95.2009.8.20.0133, proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL contra CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
LEÔNCIO MOURA DA SILVA, CPF n° *52.***.*65-91, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz, a expedição do presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, ficando, pois, CITADO .
Eu, MARIANA DE OLIVEIRA VOGADO, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Tangará/RN, 9 de setembro de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, JUIZ DE DIREITO da VARA ÚNICA DE TANGARÁ, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0000805-95.2009.8.20.0133, proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL contra CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
LEÔNCIO MOURA DA SILVA, CPF n° *52.***.*65-91, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz, a expedição do presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, ficando, pois, CITADO .
Eu, MARIANA DE OLIVEIRA VOGADO, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Tangará/RN, 9 de setembro de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito -
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000805-95.2009.8.20.0133 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, MARIA EMILIA SILVA DE CASTRO, ERNANI TELES DE CASTRO JUNIOR, LEONCIO MOURA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 103481591) em que o executado ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR alega nulidade de bloqueio de valores e veículos que ocorreram antes de sua citação (ID 67374814 e ID 99186475); prescrição e ainda que não foi juntado processo que gerou a presente dívida de número 000009.290808-00, original 131/2007, pat. 28/8//2008.
Obtempera o executado que não pertence mais ao quadro societário da empresa, pois transferiu suas quotas para a pessoa de Maria Emília de castro; O exequente apresentou impugnação – id 109419434, aos termos da exceção em que alega: que o nome do devedor constava na CDA, devendo permanecer na execução; não houve prescrição, tendo em vista que o devedor sequer tinha sido citado.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – SOBRE A NULIDADE DE BLOQUEIO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
Apesar de não haver previsão expressa do termo, a doutrina majoritária entende que o Novo CPC trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único.
Consta neste artigo que as nulidades processuais citadas nos incisos I, II e III, devem ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Neste sentido, destaco ainda a súmula 393, do STJ: Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, o executado refuta o bloqueio judicial de bens e valores, tendo em vista sua citação posterior.
Com razão o devedor ERNANI TELES que só tomou conhecimento do feito em 17/7/2023 (id 113083212, pág. 26).
Sobre o tema, segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC/2015.
INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
SÚMULA 284/STF.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
ART. 854 DO CPC/2015.
NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1.
Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de dinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária nos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro grau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE 2.
A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos que, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da lide.
Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual posiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em instituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 3.
A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o único tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou não de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária.
Em outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário prévia comprovação do esgotamento de diligências sob a responsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação preferencial da penhora de dinheiro. 4.
Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC/2015 revela deficiência nas razões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido.
Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL 6.
A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1.832.857/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.664.465/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 13/12/2022.) Diga-se que o edital de citação não incluiu o nome de ERNANI TELES – id 67374800.
II. 2 – PRESCRIÇÃO.
Como se sabe, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em seu § 4º estabelece que da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Com efeito, a prescrição intercorrente se estabelece apenas quando a paralisação se dá por culpa do credor.
No caso, a demora na citação se deu exclusivamente pelo trâmite processual.
Sobre o tema, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Desta forma, rejeito o argumento de prescrição.
Outrossim, verifica-se que a CDA (id 67374794, pág. 3) preenche todos os requisitos do art. 5º, § 2º da LEF, pelo que o feito deve prosseguir.
III.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para anular os bloqueios de veículos de ERNANI TELES (ID 67374814).
PROCEDA-SE com o desbloqueio dos veículos no RENAJUD, após o trânsito em julgado.
Intime-se ERNANI TELES, via advogado constituído, para pagar a dívida da execução fiscal ou embargar no prazo de 30 dias.
Certifique-se em quais Ids dos autos consta a citação de Maria Emília Silva de Castro e Leôncio Moura da Silva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA APRESENTACAO F. CALDAS CAMARA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000805-95.2009.8.20.0133 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, MARIA EMILIA SILVA DE CASTRO, ERNANI TELES DE CASTRO JUNIOR, LEONCIO MOURA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade - id 103481591 e sobre a certidão do id 106409854, em 15 dias, sob pena de imediato julgamento.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0000805-95.2009.8.20.0133 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que tendo em vista a consulta realizada no Site do TJ/CE, verifiquei que a carta precatória teve diligência negativa.
Certifico, ainda, que em razão da petição ID 103481591, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito.
TANGARÁ/RN, 4 de setembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 05:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 05:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA APRESENTACAO F. CALDAS CAMARA em 24/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/06/2021 23:59.
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24/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:56
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 12:03
Digitalizado PJE
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08/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 03:41
Recebimento
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21/10/2020 09:04
Recebimento
-
21/10/2020 09:04
Recebimento
-
21/10/2020 04:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/10/2020 04:49
Petição
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24/07/2020 08:50
Certidão expedida/exarada
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24/07/2020 01:03
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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21/07/2020 09:23
Mero expediente
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21/07/2020 05:34
Relação encaminhada ao DJE
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17/07/2020 01:12
Mero expediente
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17/07/2020 01:09
Expedição de termo
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17/07/2020 01:06
Ato ordinatório
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17/07/2020 01:01
Petição
-
04/10/2018 12:59
Juntada de AR
-
19/07/2017 03:57
Recebimento
-
19/07/2017 02:41
Decisão Proferida
-
07/07/2017 01:13
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2017 03:56
Recebimento
-
06/07/2017 01:34
Mero expediente
-
12/06/2017 11:29
Concluso para despacho
-
12/06/2017 11:08
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2017 04:40
Petição
-
01/06/2017 02:00
Recebimento
-
10/05/2017 02:49
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
26/04/2017 09:43
Expedição de carta de intimação
-
20/07/2016 04:04
Recebimento
-
19/07/2016 02:54
Mero expediente
-
02/02/2015 04:48
Recebimento
-
29/01/2015 08:41
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2015 12:59
Petição
-
16/01/2015 12:57
Petição
-
16/01/2015 01:38
Concluso para despacho
-
16/01/2015 01:16
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 11:58
Recebimento
-
11/12/2014 10:09
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/12/2014 10:07
Recebimento
-
11/12/2014 09:47
Expedição de termo
-
26/11/2014 07:01
Mero expediente
-
25/11/2014 11:43
Concluso para despacho
-
27/10/2014 09:21
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2014 01:57
Recebimento
-
20/10/2014 11:44
Decisão Proferida
-
13/10/2014 12:56
Petição
-
13/10/2014 11:26
Petição
-
13/10/2014 02:14
Concluso para despacho
-
13/10/2014 01:30
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 12:48
Recebimento
-
27/08/2014 09:26
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/08/2014 01:21
Expedição de termo
-
23/05/2014 11:16
Recebimento
-
22/05/2014 09:48
Mero expediente
-
21/05/2014 04:45
Concluso para despacho
-
21/05/2014 03:41
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
23/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2011 12:00
Expedição de edital
-
10/10/2011 12:00
Recebimento
-
18/08/2011 12:00
Recebimento
-
24/09/2010 12:00
Recebimento
-
22/09/2010 12:00
Recebimento
-
21/09/2010 12:00
Mero expediente
-
20/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
20/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
10/09/2010 12:00
Petição
-
01/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
23/06/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
11/06/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
09/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
24/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/04/2010 12:00
Mandado Expedido
-
24/02/2010 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
27/08/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
30/07/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
28/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2009
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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