TJRN - 0803483-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 10:37
Decorrido prazo de ALDENICE FRANCISCA TORRES DE ASSIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ALDENICE FRANCISCA TORRES DE ASSIS em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803483-60.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE FRANCISCA TORRES DE ASSIS REU: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALDENICE FRANCISCA TORRES DE ASSIS ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI/RN, partes devidamente qualificadas.
Em sua exordial aduz a parte autora, em síntese, que a demanda em questão tem como objeto condenar o Município demandado a promover sua reintegração ao serviço público, motivada pelo fato de que a “aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social, concedida até o dia 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não extinguiu o contrato de trabalho, conforme determinação do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do STF nos autos do RE 655.283 com repercussão geral (tema 606) e efeito vinculante”.
Inicialmente proposta perante a Justiça Federal, fora proferida sentença declarando a incompetência absoluta daquele Juízo quanto ao pedido de reintegração ao cargo público municipal, tendo o magistrado federal determinado o desmembramento dos autos, com a remessa de cópias a este Juízo, para fins de análise de tal questão, inclusive, a alegação de litispendência/coisa julgada, suscitada pelo ente municipal em sua contestação (ID 106437432).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
O art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, restam assim vazados: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que há identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos do presente feito com o Processo nº 0804218-64.2021.8.20.5112, que tramitou perante este Juízo, tendo sido distribuído em 16/02/2016, com sentença meritória proferida em 13/10/2021 e trânsito em julgado perante o Egrégio TJRN em 01/06/2022, conforme dados coletados do Sistema PJE, tendo sido os referidos autos arquivados.
Assim, nada resta a este Juízo senão a extinção do presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento do fenômeno da coisa julgada do presente feito com o processo de número 0804218-64.2021.8.20.5112, nos termos do art. 485, V, § 3º c/c art. 337, § 4º, todos do CPC.
Em razão da causalidade, condeno o autor em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem em seguida, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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