TJRN - 0838596-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:35
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:27
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:07
Decorrido prazo de NOILDE CHAVES DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838596-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATALAIA EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINIO EDIFICIO ATALAIA e NOILDE CHAVES DA COSTA, todos qualificados nos autos.
Através da petição ID.103760439, o exequente requereu a desistência da ação, ante a perda do objeto, vez que os débitos em execução foram resolvidos administrativamente.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito, a presente demanda perde o objeto a que se destina.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Contudo, no caso sob análise, foi noticiado pelo próprio exequente que “o Executado, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação.” Houve, portanto a satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
Tendo havido a quitação do débito, a extinção do feito, com resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC, ante a quitação do débito.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 07:11
Juntada de devolução de mandado
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29/08/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 19:00
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 12:57
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:57
Outras Decisões
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13/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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