TJRN - 0810882-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810882-53.2023.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIONORA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0810882-53.2023.8.20.0000 Agravante: Claudionora Ferreira da Silva.
Advogada: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Claudionora Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0828659-83.2023.8.20.5001 intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado.
Em suas razões, aduz a parte agravante que afirmar que a sua renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, demonstra nitidamente o ferimento ao princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal.
Argumenta que "de acordo com a ficha financeira anexada aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 6.410,68 (seis mil quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia".
Defende que "conforme juntada de comprovantes de gastos, a Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 3.359,93 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), prontamente, restam apenas R$ 3.050,75 (três mil e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), destinado a gastos como alimentação, internet, plano telefônico e outros imprevisíveis".
Ressalta que o indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária e, no mérito, pugna pela confirmação deste pedido.
Por meio da decisão de Id 21192504 o pleito liminar foi indeferido.
A 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 22092078). É o relatório.
VOTO Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006. pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser deferido o benefício da justiça gratuita em favor da Agravante.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Nos pedidos de assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o beneplácito da justiça gratuita é concedido ao comprovadamente necessitado e não como meio de eximi-lo dos encargos de sucumbência, no intuito de que o Estado se torne o financiador de suas demandas.
Assim, somente se defere a justiça gratuita se a condição pessoal do autor for de extrema hipossuficiência, o que não restou comprovado nos autos, restando carente de plausibilidade o direito invocado.
No caso dos autos, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica da recorrente.
Isto é dito pelo fato de que, no contracheque do mês de abril de 2023, juntado ao Id 100973670, pag. 48 dos autos originais, resta caracterizado que a agravante, servidora pública estadual, possui uma renda básica bruta no valor de R$ 7.933,24 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) e uma renda líquida de R$ 6.021,42 (seis mil, vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
Assim, tal renda é incompatível com o instituto da justiça gratuita, que deve ser concedido, reitere-se, somente àqueles que, por sua condição de vulnerabilidade financeira, não tenham condições para tanto.
Além disso, inexiste nos autos provas quanto ao comprometimento da sua renda, tampouco que a Agravante enfrente dificuldades financeiras que a torne incapaz de arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, entendo que a decisão proferida não merece reparos, posto que a presunção de hipossuficiência foi afastada a partir do momento em que a parte Agravante juntou documentos que não demonstram a sua hipossuficiência econômica a ponto de não poder honrar com as custas processuais no caso em análise.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805832-46.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO DE UMA SÓ VEZ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AI Nº 0808429-22.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0809518-80.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 02/12/2022 – destaquei).
A justiça gratuita pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Porém, o requerimento em sede recursal deve necessariamente vir acompanhado de prova de situação financeira de quem busca a benesse.
Registra-se ainda, que o referido valor das custas poderá ser pago parceladamente, desde que requerido perante o Juízo de origem.
Diante de referido quadro, entendo que inexistem razões para modificação da decisão proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810882-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:10
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810882-53.2023.8.20.0000 Agravante: Claudionora Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Claudionora Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0828659-83.2023.8.20.5001 intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado.
Em suas razões, aduz a parte agravante que afirmar que a sua renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, demonstra nitidamente o ferimento ao princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal.
Argumenta que "de acordo com a ficha financeira anexada aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 6.410,68 (seis mil quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia".
Defende que "conforme juntada de comprovantes de gastos, a Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 3.359,93 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), prontamente, restam apenas R$ 3.050,75 (três mil e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), destinado a gastos como alimentação, internet, plano telefônico e outros imprevisíveis".
Ressalta que o indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária e, no mérito, pugna pela confirmação deste pedido. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Pois bem.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Nos pedidos de assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o beneplácito da justiça gratuita é concedida ao comprovadamente necessitado e não como meio de eximi-lo dos encargos de sucumbência, no intuito de que o Estado se torne o financiador de suas demandas.
Assim, somente se defere a justiça gratuita se a condição pessoal do autor for de extrema hipossuficiência, o que não restou comprovado nos autos, restando carente de plausibilidade o direito invocado.
In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica da recorrente.
Isto é dito pelo fato de que, no contracheque do mês de abril de 2023, juntado ao Id 100973670, pag. 48 dos autos originais, resta caracterizado que a agravante, servidora pública estadual , possui uma renda básica bruta no valor de R$ 7.933,24 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) e uma renda líquida de R$ 6.021,42 (seis mil, vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
Assim, tal renda é incompatível com o instituto da justiça gratuita, que deve ser concedido, reitere-se, somente àqueles que, por sua condição de vulnerabilidade financeira, não tenham condições para tanto.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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