TJRN - 0849017-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DANUZIA DE CASTRO MELO ALBUQUERQUE LUCENA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:39
Juntada de diligência
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24/06/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:41
Juntada de diligência
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24/06/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 08:26
Juntada de diligência
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17/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0849017-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LUCENA DA COSTA NETO, SERGIO AUGUSTO DE ABREU LUCENA, FLAVIO DE ABREU LUCENA, DANUZIA DE CASTRO MELO ALBUQUERQUE LUCENA INVENTARIADO: CLEBER DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO Diante da inércia da parte inventariante, a qual foi intimada por seu patrono e pessoalmente, com base no §1º do art. 485 do CPC, determino que se intime pessoalmente os outros herdeiros, por meio de Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço indicado nos autos e restando frustrada via WhatsApp , na forma prevista no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 (aplicação subsidiária), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento, inclusive, indicando quem poderá exercer o encargo da inventariança, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, §1º do CPC).
P.I.
Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA COSTA NETO em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 03:38
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0849017-69.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LUCENA DA COSTA NETO, SERGIO AUGUSTO DE ABREU LUCENA, FLAVIO DE ABREU LUCENA, DANUZIA DE CASTRO MELO ALBUQUERQUE LUCENA INVENTARIADO: CLEBER DE ALBUQUERQUE LUCENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:51
Decorrido prazo de DANUZIA DE CASTRO MELO ALBUQUERQUE LUCENA em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 11:41
Juntada de diligência
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17/09/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:45
Juntada de diligência
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04/06/2024 00:04
Juntada de guia
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27/05/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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07/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0849017-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: JOSÉ LUCENA DA COSTA NETO, SERGIO AUGUSTO DE ABREU LUCENA, FLAVIO DE ABREU LUCENA CÔNJUGE SOBREVIVENTE: DANÚZIA DE CASTRO MELO AUTOR DA HERANÇA: CLEBER DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, tal pleito dada a natureza da demanda,será apreciado em momento posterior, com a real definição do monte sucessível, objeto dessa demanda.
Ato contínuo, intimem-se os requerentes, por advogado, para cumprirem as diligências abaixo elencadas em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial: a) coligirem a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de CLEBER DE ALBUQUERQUE LUCENA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) carrearem as procurações da JOSÉ LUCENA DA COSTA NETO, SERGIO AUGUSTO DE ABREU LUCENA, FLAVIO DE ABREU LUCENA, instrumentos indispensáveis ao regular exercício da capacidade postulatória por Dra.
ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - OAB-RN 4737 (arts. 103 e 104 do CPC/2015). c) regularizarem as representações processuais, mediante instrumento de procuração, de Isa Araújo da Nóbrega Lucena, Christine de Medeiros Francilaide Campos Lucena e Cláudia Cristhiane Matos de Araújo Lucena, segundo os arts. 80, II do CC/2002 e 73, § 1º, I do Código de Ritos (indispensabilidade de outorga conjugal, no caso em tela).
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para decisão inicial os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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