TJRN - 0101798-98.2016.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101798-98.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): Comercial Ceará Mirim de Gás Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL CEARÁ MIRIM DE GÁS LTDA e MARIA JOSÉ RIBEIRO BRANDÃO TITO.
Por meio da decisão de ID 77607361 - Pág. 1/5, foram fixados marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório do processo, bem como determinada a penhora eletrônica de valores dos executados.
Realizada a consulta, houve bloqueio parcial do valor executado (ID 77607361 - Pág. 7/8).
Tentada a intimação dos executados para impugnação, estes não foram localizados no endereço constante dos autos (ID 85263184).
Intimado, o exequente reiterou o pedido de penhora eletrônica de dinheiro, bem como pugnou pela presunção de intimação (ID 90027354).
Em decisão, os pedidos foram deferidos e a quantia constrita foi convertida em renda em favor do exequente (ID 96081722).
A diligência ao SISBAJUD restou infrutífera, ante a ausência de saldo (ID 106002602).
Foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente (ID 126867054).
Intimado para se manifestar, o exequente reiterou o pedido de penhora eletrônica de dinheiro por meio do SISBAJUD, além de ter pugnado pela pesquisa de veículos junto ao RENAJUD e pela pesquisa de bens através do INFOJUD (ID 127774275).
Na oportunidade, atualizou o débito. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
Assim, para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC), podendo haver reiteradas tentativas de localização de valores, até atingir o limite do débito executado.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados, solidariamente, no valor de R$ 769.868,07 (setecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Havendo a constrição de valor irrisório em face do montante em execução, proceda-se ao seu desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns).
Realizada a constrição, intime-se o executado para impugnar incorreção da penhora ou avaliação por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do ato (art. 917, § 1º do CPC).
Não havendo êxito nas diligências anteriores, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal.
Assim sendo, desde já determino consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do feito.
Frustrada as diligências, intime-se o exequente, através de seu(s) advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101798-98.2016.8.20.0102 Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: Comercial Ceará Mirim de Gás Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento nº 154, de 09/09/2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte autora para informar dados bancários para expedição de alvará, conforme decisão de ID 96081722.
Ceará-Mirim/RN, 17 de novembro de 2023.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável -
17/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101798-98.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): Comercial Ceará Mirim de Gás Ltda. e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 77607361 - Pág. 1-5, foram fixados marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório do processo, bem como determinada a penhora eletrônica de valores dos executados.
Realizada a consulta, houve bloqueio parcial do valor executado (id. 77607361 - Pág. 7-8).
Tentada a intimação dos executados para impugnação, estes não foram localizados no endereço constante dos autos (id. 85263184 ).
Intimado, o exequente reiterou o pedido de penhora eletrônica de dinheiro, bem como pugnou pela presunção de intimação (id. 90027354). É o relatório.
Decido.
De início, observo que a intimação remetida ao endereço dos executados deve ser validada.
De acordo com o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Já o § 4º do art. 841 do mesmo diploma legal, determina que “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Desse modo, considero válida a intimação enviada ao endereço dos executados, já que estes não informaram nos autos a mudança de endereço.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
No presente caso, não houve qualquer impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores (art. 854, § 3º, do CPC), apesar da intimação presumida com tal finalidade.
Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente e abatido do saldo devedor.
Passo à análise do pedido de penhora eletrônica.
Quanto a tal pleito, insta consignar que a prescrição foi interrompida pelo bloqueio de valores de id. 77607361 - Pág. 7-8, ainda que parcial, conforme conforme item 4.3 do julgamento do Resp nº 1.340.553, citado na decisão de id. 77607361 - Pág. 1-5, cujo prazo somente voltou a correr a partir da nova intimação do exequente (22/09/2022 – ato de intimação nº 11736826 da aba de expedientes).
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
Assim, para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC), podendo haver reiteradas tentativas de localização de valores, até atingir o limite do débito executado.
Diante do exposto: a) converto em renda em favor do exequente o valor de R$ 276,50 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais, a ser subtraído do valor total da dívida atualizada; b) defiro o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados, solidariamente, no valor de R$ 227.649,64 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), já deduzido o valor ora convertido em renda.
Defiro o pedido de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias a ser inserido quando do protocolo no sistema SISBAJUD.
Havendo a constrição de valor irrisório em face do montante em execução, proceda-se ao seu desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a), no mesmo endereço constante dos autos, para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Frustrada a diligência, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se as partes após o cumprimento da medida, a fim de não frustrar as diligências eletrônicas.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor convertido em renda.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
19/01/2022 02:32
Digitalizado PJE
-
29/11/2021 10:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/08/2021 10:57
Recebimento
-
14/10/2020 04:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/06/2020 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/06/2020 01:15
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2019 03:00
Concluso para decisão
-
26/08/2019 02:55
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 02:51
Petição
-
26/04/2019 11:25
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2019 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2019 02:58
Mero expediente
-
21/01/2019 01:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2019 01:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 03:45
Concluso para despacho
-
13/08/2018 02:20
Juntada de mandado
-
14/06/2018 01:54
Certidão de Oficial Expedida
-
02/05/2018 04:17
Recebimento
-
24/04/2018 03:27
Mero expediente
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
-
11/05/2017 04:44
Concluso para despacho
-
10/05/2017 01:34
Petição
-
19/12/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 04:38
Recebimento
-
05/12/2016 01:52
Mero expediente
-
27/10/2016 11:28
Concluso para despacho
-
21/10/2016 02:38
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2016 01:23
Juntada de mandado
-
31/08/2016 01:23
Juntada de mandado
-
30/08/2016 08:19
Certidão de Oficial Expedida
-
30/08/2016 08:15
Certidão de Oficial Expedida
-
23/08/2016 03:38
Expedição de Mandado
-
23/08/2016 03:38
Expedição de Mandado
-
22/08/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2016 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2016 11:39
Recebimento
-
08/08/2016 03:49
Mero expediente
-
04/08/2016 05:34
Concluso para despacho
-
03/08/2016 02:20
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820731-28.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Josimario Dantas Reboucas
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:46
Processo nº 0105337-21.2015.8.20.0001
Jefferson Felipe da Silva
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 11:37
Processo nº 0105337-21.2015.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Evandro Barbosa da Costa
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00
Processo nº 0807065-42.2017.8.20.5124
Fgr Urbanismo Natal Spe LTDA
Milene Abreu de Almeida
Advogado: Eduardo Vieira do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2020 15:19
Processo nº 0800815-23.2023.8.20.5143
Rubenilda Vieira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Daniele da Silva Silvestre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 19:12