TJRN - 0830675-10.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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28/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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31/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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28/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0830675-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
S.
D.
S., A.
S.
S.
D.
A., EDINAIDE CRISTINA DA SILVA REU: FÁBIO SANTOS DE AQUINO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por A.
S.
S.
D.
A. e H.
S.
D.
S., representados neste ato por sua genitora, EDINAIDE CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para liberação de valores deixados por FÁBIO SANTOS DE AQUINO, também já qualificado(a), conforme exordial de Id. 101509274.
Através da decisão interlocutória de Id. 101523499, restou determinado que fosse efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) FÁBIO SANTOS DE AQUINO.
Extrato do SISBAJUD de Id. 106255483, no qual apresenta detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, indicando que inexiste qualquer saldo em contas vinculadas ao falecido.
Em razão da notícia de inexistência de valores deixados em conta pelo falecido, a parte requerente pugnou, em petição de Id. 109441462, pela desistência da ação e, consequentemente, pela extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do pedido de desistência, extinguindo-se o feito, conforme parecer Id. 109515935.
Somado a isso, diante da inexistência de menores e/ou incapazes, não se faz necessário abrir vistas ao representante do Ministério Público.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com esteio no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1º de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:07
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:47
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 06:16
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0830675-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
S.
D.
S., A.
S.
S.
D.
A., EDINAIDE CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Determino que seja efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) FÁBIO SANTOS DE AQUINO, inscrito no CPF sob o nº *77.***.*88-85, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos.
Havendo valores a serem bloqueados, oficie-se a instituição bancária correspondente para transferir o montante para conta judicial vinculada ao processo.
Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo falecido FÁBIO SANTOS DE AQUINO, inscrito no CPF sob o nº *77.***.*88-85, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:20
Juntada de Ofício
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28/06/2023 19:47
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINAIDE CRISTINA DA SILVA.
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07/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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