TJRN - 0805230-75.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805230-75.2023.8.20.5102 Polo ativo JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte apelante alega que os contratos não foram efetivados, não havendo liberação de valores ou descontos no benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a (in)existência de relação jurídica válida e a configuração de danos materiais e morais indenizáveis, decorrentes da averbação e posterior exclusão de empréstimos consignados no benefício previdenciário do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
O autor não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não demonstrou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5.
Os documentos dos autos, incluindo o histórico do INSS, comprovam que os contratos de empréstimo foram excluídos pela própria instituição financeira poucos dias após a sua inclusão, antes da efetivação de qualquer desconto. 6.
A ausência de prova de descontos indevidos afasta o dever de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. 7.
A mera averbação dos contratos, seguida de sua rápida exclusão e sem qualquer repercussão patrimonial para o consumidor, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e é insuficiente para configurar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Revertido o ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de descontos efetivos no benefício previdenciário do consumidor impede a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos materiais.
A averbação de contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário, quando cancelada em curto lapso temporal e sem a efetivação de descontos, não gera, por si só, dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor. _________ Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 3º, § 2º, e art. 14, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §2º, art. 98, § 3º, e art. 373.
Jurisprudência Relevante Citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0805230-75.2023.8.20.5102, ajuizada por José Antonio Alexandre da Silva, julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos (ID 32047571): "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por José Antônio Silva para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado questionados nos autos; b) Condenar o Banco Santander Brasil S/A a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o Banco Santander Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o Banco Santander Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (ID 32047573), sustentando, em síntese, que: a) não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato de empréstimo não foi efetivado, não havendo liberação de valores nem descontos no benefício da parte autora ; b) a situação narrada na inicial decorreu de culpa exclusiva de terceiros, não podendo o banco ser responsabilizado ; c) inexistem danos materiais a serem ressarcidos, pois não houve cobrança indevida e, caso houvesse, a restituição deveria ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé ; d) não há dano moral a ser indenizado, pois o banco agiu em exercício regular de direito e não há prova do abalo sofrido.
Com base nesses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas ao ID32047578, nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando a ilegalidade dos descontos e a ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito em aferir a (in)existência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor relativa aos empréstimos consignados de números 199551981 e 200228246, e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
In casu, instituição financeira recorrente alega que não houve falha na prestação do serviço no presente caso, pois os referidos contratos não chegaram a ser efetivados, tendo sido excluídos pelo banco antes mesmo da liberação de valores em favor do consumidor ou da efetivação de qualquer desconto.
Em análise detida aos autos, o “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo INSS informa a existência de dois contratos firmados som o Banco Olé Consignado S.A., de números 199551981 e 200228246, exatamente aqueles questionados na exordial, elencados dentre “Contratos Excluídos e Encerrados”, conforme documento de ID 32047032, fl. 03.
Da detida análise do documento, verifica-se que o contrato 199551981 foi incluído em 26/05/2020, com previsão de início de descontos para o mês de junho de 2020, porém foi excluído em 01/06/2020 pelo próprio banco.
Por sua vez, o contrato 200228246 foi averbado no benefício do autor, ora recorrido, em 05/06/2020 e excluído quatro dias após, em 09/06/2020, de modo que não foram realizados descontos relativos aos contratos aqui questionados.
Nesse passo, necessário ressaltar que, no ordenamento jurídico pátrio, impera o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.
Segundo este dispositivo, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ex adversa.
Saliente-se que, ainda que tenha havido determinação de inversão do ônus da prova, é dever do postulante trazer elementos mínimos de constituição do seu direito.
No caso dos autos, porém, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que o único documento que acostou nesse sentido revelou, na realidade, que os contratos impugnados foram excluídos antes mesmo da cobrança de qualquer parcela.
Nesse sentido, apesar de argumentar que foram descontadas 31 (trinta e uma) parcelas de cada contrato aqui debatido, o recorrido não trouxe aos autos extrato do seu benefício previdenciário apto a comprovar tal alegação.
Destaque-se que eventual reparação indenizatória está condicionada à existência de danos relacionados ao próprio ilícito, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Ao caso, ausente prova dos descontos reputados indevidos, não há, por óbvio, que se falar em qualquer forma de restituição, inexistindo indébito, devendo ser reformado o decisum recorrido.
Outrossim, a averbação do contrato e sua exclusão poucos dias após, sem qualquer repercussão patrimonial, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, devendo a decisão de origem ser reformada também quanto ao referido capítulo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando o julgado a quo, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em virtude do resultado acima, reverto o ônus da sucumbência, para condenar o autor, ora recorrido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805230-75.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
26/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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